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O desmatamento na Amazônia e o Direito Tributário Ambiental

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O desmatamento na Amazônia e o Direito Tributário Ambiental

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Paulo Roberto Lyrio Pimenta

Paulo Roberto Lyrio Pimenta

30/08/2019

Nas últimas semanas, a imprensa divulgou dados estatísticos que mostram um aumento significativo do desmatamento e das queimadas na Floresta Amazônica. Essa notícia repercutiu bastante no mundo inteiro, comprometendo a imagem do nosso país.

O fato, portanto, induvidoso, é a prática reiterada de condutas de degradação do meio ambiente. De que forma o Poder Público pode atuar para evitar ou reduzir a continuidade desse comportamento?

A reação pode ocorrer em nível político, econômico e jurídico também. O que nos interessa aqui é investigar os meios de que dispõe o ordenamento jurídico para coibir tais comportamentos, abstendo-se de uma análise em outros planos, o que demandaria um estudo muito aprofundado e complexo, incompatível com os limites deste trabalho.

Em primeiro lugar, o Direito Ambiental oferece um leque grande de possibilidades de, por meio do exercício da coerção, censurar o comportamento em pauta. Nesse plano, merece destaque a utilização das multas ambientais, penalizando os infratores pela prática de tais atos, qualificados como ilícitos. Não se pode perder de vista, por outro lado, a possibilidade de a prática de atos de fiscalização, exercício do poder de polícia, para prevenir a reiteração do comportamento. Desse modo, evidencia-se que nessa órbita há meios válidos e eficazes para combater essa degradação.

É possível, também, o uso do aparato do Direito Penal para responsabilizar os autores de tais atos pela prática de crimes ambientais, naquelas hipóteses em que realizem as condutas dos respectivos tipos penais.

Além disso, existe um outro importante mecanismo de reação, pouco explorado e estudado no Brasil: a utilização de instrumentos de Direito Tributário. Este é o campo de atuação do Direito Tributário Ambiental, no qual convivem princípios, conceitos e categorias de Direito Ambiental com os do Direito Tributário.

Em tais casos, o Direito Tributário, com normas extrafiscais (normas direcionadoras de condutas), pode ser utilizado como um legítimo instrumento de atuação do Estado para tutelar o meio ambiente.

Essa afirmação nos conduz, necessariamente, a uma outra indagação: de que forma o instrumento tributário pode servir ao meio ambiente? Em outras palavras: de que maneira as normas jurídicas tributárias, de caráter extrafiscal, poderão atuar no plano ambiental?

O Direito Tributário Ambiental pode atuar por diversos meios. Em qualquer caso, não se utilizará o aparato da repressão, e sim o do convencimento, da persuasão. Expliquemos. Diante da prática de um ilícito ambiental, as sanções ambientais correspondem a uma reação direta e imediata do ordenamento jurídico. A coação institucionalizada do Estado é, então, acionada para reprimir os atos qualificados como contrários à legislação ambiental.

De outro lado, o Direito Tributário Ambiental atua nas hipóteses de realização de um ato de degradação ambiental admitido, permitido pelo ordenamento. A legislação ambiental admite a prática de atos de contaminação ambiental, dentro de certos limites. Tais atos, portanto, são lícitos. Conseguintemente, não dão margem à aplicação de uma sanção (ex.: multa). No entanto, é possível o uso de normas tributárias para incentivar a prática de atos de redução ou de eliminação da degradação ambiental, admitida pela legislação. De que maneira isso poderá ocorrer?

Alguns instrumentos de Direito Tributário poderão ser utilizados para esse fim. O primeiro deles é a concessão de incentivos (benefícios) fiscais para os contribuintes que realizarem condutas de preservação ambiental. É o caso, por exemplo, da promulgação de uma norma concedendo redução de alíquota de IPI aos produtos elaborados por processos de produção que não agridam o meio ambiente. Em tais casos, o elemento ambiental é levado em consideração na estruturação dos tributos clássicos. A doutrina denomina essa hipótese de “inserção de elemento ecológico em tributos ordinários”. Atualmente, há alguns poucos exemplos de adoção dessa postura por tributos federais, estaduais e municipais.

Esta não é a única solução, todavia. É possível, ainda, a criação dos “tributos ambientais”. É grande a discussão do conceito sobre essa figura em países que têm uma longa tradição de tributação ambiental, como é o caso da Alemanha. Naquele país – exemplo ímpar de preocupação com a preservação do meio ambiente –, foi instituído o primeiro tributo ambiental em 1968. Portanto, os alemães têm uma experiência de mais de meio século de utilização dessa figura, o que possibilitou o surgimento de uma importante e densa doutrina germânica sobre o tema em estudo.

Sem querer entrar no importante debate acerca do conceito referenciado – que demanda um outro estudo –, em nosso sentir, o tributo ambiental é o tributo com predominante finalidade extrafiscal, ou seja, utilizado para estimular a prática de condutas de preservação ambiental. Exemplifiquemos para esclarecer melhor: suponha-se a existência em uma determinada localidade de uma indústria que realiza emissões de gás poluente, dentro de limites aceitos pelas normas ambientais. Para reduzir a emissão, fato lícito, o Estado pode instituir um tributo, onerando a prática dessa conduta. Logo, para não se submeter ao pagamento dessa exação, a indústria poderá adotar práticas de preservação, como a modificação dos seus processos de produção, evitando, assim, a incidência sobre a sua atividade de um novo ônus financeiro. Dessa forma, o tributo ambiental será utilizado para possibilitar a substituição do comportamento de degradação por outro menos agressivo ao meio ambiente.

Em nosso sistema tributário, atualmente, há raros casos de tributos que podem ser qualificados como tributos ambientais. Isso não significa, entretanto, que o nosso sistema constitucional tributário não admita a instituição dessa figura. As cinco espécies tributárias existentes (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) poderão veicular normas instituidoras de tributos ambientais, porém, enquanto umas modalidades admitem em maior escala essa possibilidade, como as contribuições especiais e as taxas; em outras o leque de possibilidades é muito limitado, como nos impostos.

Essa proposta de instituição de tributos ambientais pode ser objeto de críticas, a principal delas é o aumento da carga tributária, que já é bastante elevada. Esse argumento, no entanto, não sobrevive a uma análise mais cuidadosa. Primeiro, os tributos ambientais atingiriam uma classe bastante restrita de contribuintes. Segundo, a criação de tais exações poderia vir acompanhada da redução das alíquotas de outros tributos, impedindo, assim, um aumento da carga tributária. Este foi, inclusive, o caminho seguido pela Alemanha, que realizou em 1999 uma “reforma tributária ambiental”, a qual, entre outras medidas, importou a redução das alíquotas de tributos já existentes para impedir um acréscimo da carga tributária decorrente dos novos tributos criados.

Em um momento em que a questão ambiental adquiriu uma dimensão tão importante no Brasil, simultaneamente às discussões acerca da realização de uma reforma tributária, é chegada a hora de pensar e discutir a aplicação do Direito Tributário Ambiental como uma importante ferramenta de preservação do meio ambiente. O debate está aberto.


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