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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.08.2019

11.340/06

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AUMENTO DE PENA

BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS

CÓDIGO PENAL

CRIANÇA E ADOLESCENTE

DECISÃO STJ

DECISÃO TST HOMOLOGAÇÃO

EMOLUMENTOS

HOMICÍDIO DE IDOSO

GEN Jurídico

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30/08/2019

Notícias

 Câmara dos Deputados

CCJ aprova pena maior para quem matar idoso

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (28), projeto do Senado Federal (PL 9161/17) que classifica como qualificado o homicídio cometido contra o idoso – o chamado geronticídio. Pelo texto, se a vítima tiver mais de 60 anos, o crime de homicídio será punido com pena de reclusão de 12 anos a 30 anos.

A proposta prevê ainda que a pena seja aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima, ou pessoa que com ela conviva ou tenha convivido.

A relatora na CCJ, deputada Margarete Coelho (PP-PI), recomendou a aprovação da matéria.

“Estamos criando mais uma modalidade, nos mesmos termos do feminicídio, para alguém que assassina ou maltrata um idoso em função de sua idade, por desapreço à sua condição de idoso. Vamos passar de um homicídio comum para qualificado. Haverá outra qualificadora se o agressor tiver uma relação de parentesco ou profissional, como cuidadores”, explicou a relatora, ao defender a proposta.

Legislação alterada

O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que prevê pena de reclusão de seis a 20 anos para homicídios simples.

Além disso, muda a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), incluindo nela o homicídio contra o idoso. O crime hediondo é inafiançável, e o condenado tem que obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo que faz alterações de redação na proposta e inclui o PL 7769/17, que tramita em conjunto e trata do mesmo assunto. Na mesma reunião, foi rejeitado o PL 2363/19, que também tramita apensado.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovado afastamento de agressor do trabalho para proteger vítima de violência doméstica

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui o afastamento das funções públicas ou do local de trabalho como medida preventiva da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Pelo texto aprovado, o juiz poderá determinar a suspensão do exercício de qualquer cargo público ou na iniciativa privada se as investigações concluírem que há risco à integridade da vítima ou à incolumidade das investigações e dos processos que se encontrem em curso por força da conduta atribuída ao agressor.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 4955/2016, da deputada Erika Kokay (PT-DF). Esse substitutivo recebeu parecer favorável da relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Luizianne Lins (PT-CE).

O texto original permitia a suspensão ou mudança de lotação de qualquer agente público ou cargo eletivo que fosse alvo de investigação criminal por violência contra a mulher. “O substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho inovou ao estabelecer o afastamento não só do servidor público de suas funções, mas também do agente privado”, avaliou a relatora.

Tramitação

A proposta ainda precisa ser votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Alterados procedimentos em apuração de crime de violência sexual contra criança e adolescente

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 10261/18, apresentado pelo ex-deputado Rodrigo Garcia e outros parlamentares do DEM, que promove mudanças no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

A proposta agiliza os procedimentos adotados durante a apuração de infrações que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes, agravando as punições. Entre outros pontos, o texto proíbe a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

O texto aprovado também cria ainda um novo tipo penal, que é o descumprimento de decisão judicial referente às medidas de proteção de criança e ou adolescente vítima ou testemunha de violência. A pena será de detenção de três meses a dois anos.

Proteção social

O projeto altera a Lei 13.431/17 e recebeu parecer favorável do deputado Julian Lemos (PSL-PB). Segundo ele, a proposta “confere mais proteção a toda a sociedade, mediante a adoção de medidas que visam garantir os direitos da criança e do adolescente”.

Conforme o projeto, as medidas de proteção elencadas na legislação poderão ser deferidas de ofício pelo juiz, de forma imediata, mesmo antes de ouvir as partes. O juiz poderá adotar novas medidas contra o autor da violência sexual, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, e a proibição de frequentar determinados lugares.

O texto determina ainda que pais ou responsáveis por menores que tenham sofrido violência sexual sejam notificados dos atos processuais relativos ao autor da violência, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afro??nta

Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desi?nteresse

Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de fo???rmalismo

Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.

Indexação inte??gral

Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção.

30/08/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo.

Reforma

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.

Direito disponível

Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada “justamente para dar maior celeridade às rescisões contratuais” e que a liberdade que têm o ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de trabalho “não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada pelo legislador”.

Patamar superior

No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.

O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. “Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho”, frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.08.2019

RESOLUÇÃO 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, DO COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS – Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos a análises estatísticas e interpretação dos resultados obtidos nos laboratórios de genética forense integrantes da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 30.08.2019

PROVIMENTO 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019, DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.


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