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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 06.09.2019

ABONO DE FALTA

AGRESSÃO À MULHERES

AGRESSORES DE MULHERES

ALTERAÇÕES NO CP

ART. 473 DA CLT

ATIVIDADES DE RISCO

BANCOS

CARTÃO COM SENHA

CDC

CLT

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/09/2019

Notícias

 Senado Federal

Presidente da República veta 19 pontos da Lei de Abuso de Autoridade

*Veja a íntegra dos vetos ao final deste informativo*

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quinta-feira (5) a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) com 19 vetos, sendo 14 integralmente e cinco de forma parcial. No total, o número de itens vetados chega a 36. O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados mês passado. Entre os pontos vetados estão a proibição do uso de algemas, a obrigação de o policial se identificar ao preso, a execução de operações policiais desproporcionais que exponham o investigado ao vexame, e a proibição de iniciar investigação penal, civil, ou administrativa sem justa causa ou contra inocentes. Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional e poderão ser derrubados pelo voto da maioria absoluta de cada Casa: 41 senadores e 257 deputados.

Um dos vetos foi ao artigo 9º, que prevê pena de prisão a juízes que decretarem medida de privação de liberdade “em desconformidade” com as hipóteses legais. O mesmo dispositivo também pune autoridades que deixarem de deferir habeas corpus quando “manifestamente cabível” ou que descumprirem prazo para relaxamento de prisão ou de substituição de prisão preventiva por liberdade ou medida cautelar alternativa.

Segundo o veto presidencial, o item gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta”.

Outro ponto vetado é o dispositivo que vedava a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima. Segundo as razões do veto apresentadas pelo presidente, a previsão também gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o “controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos”.

O dispositivo que vedava o uso de algemas também foi vetado por Bolsonaro. Na versão aprovada pelo Congresso, em seu Artigo 17, estava prevista pena de detenção e multa para autoridade que submetia a pessoa presa o uso de algemas ou de qualquer objeto que restringisse movimento dos membros quando não houvesse resistência à prisão.

Insegurança jurídica

O presidente também alegou insegurança jurídica ao vetar o trecho que criminalizava a execução de determinações judiciais mobilizando veículos, pessoal e armamento de forma “ostensiva e desproporcional”. “Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública”, disse o presidente, na justificativa ao veto.

Ainda foi vetado o item que obrigava o agente público a sempre se identificar no ato de captura ou prisão. Segundo a justificativa do veto, “embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas”.

O relator da proposta, deputado Ricardo Barros (PP-PR), criticou alguns pontos vetados e destacou que o Congresso terá protagonismo para definir o texto final.

— É lamentável permitir que se abra uma persecução penal sem justa causa, permitir que se prenda alguém sem o devido fundamento jurídico, que se algeme um pai de família que não oferece risco, mas isso tudo vai ser avaliado pelo Congresso Nacional — afirmou.

No caso do veto à proibição de se iniciar processo contra inocentes ou sem justa causa, o governo avalia que a regra colocaria em risco mecanismos como a delação anônima (disque denúncia) e contraria determinações judiciais que validam a investigação de denúncias anônimas.

Congresso

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou que o presidente da República tem total legitimidade para vetar qualquer matéria. E, ao Congresso Nacional, cabe manter ou derrubar esses vetos.

— Eu ainda não sei o que é que o presidente vetou. Mas vou receber os vetos e, na sessão do Congresso Nacional, eles estarão pautados. Estão fazendo um cavalo de batalha em uma coisa que é natural. Vários projetos do Parlamento são sancionados ou vetados, só tem dois caminhos — declarou.

Davi disse ainda que vai conversar com os líderes partidários para marcar a próxima sessão do Congresso. Ele lembrou que há na pauta vetos que começaram a ser destacados e votados e alguns projetos de lei do Congresso Nacional (PLNs).

— Não tenho previsão de marcar sessão do Congresso para a semana que vem, mas se os líderes concordarem na terça-feira que a gente tem que convocar para a quarta, a gente convoca para quarta ou para quinta — ponderou.

Para o senador Paulo Paim (PT-RS), a coerência do Congresso seria derrubar os vetos. Mas o senador disse acreditar que haverá entre os parlamentares o debate “adequado” sobre o tema antes da apreciação dos vetos.

Fonte: Senado Federal

Agressores de mulheres poderão ter que usar tornozeleira eletrônica, aprova CDH

Agressores de mulheres poderão ser obrigados a usar dispositivos eletrônicos indicativos de suas localizações. Este é um dos objetivos de projeto de autoria da ex-senadora Renilde Bulhões (Pros-AL), aprovado nesta quinta-feira (5) pela Comissão de Direitos Humanos (CDH).

O Projeto de Lei (PL) 3.980/2019 altera os artigos 22 e 23 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), para assegurar às mulheres ofendidas o direito de solicitar equipamento eletrônico com a finalidade de alertá-las sobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Justiça.

Na justificativa do projeto, Renilde Bulhões lembra que muitas vezes o poder público, mesmo concedendo com celeridade medidas protetivas de mulheres vítimas de violência doméstica, falha em garantir o cumprimento daquelas por parte dos agressores.

Em relatório favorável ao projeto, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) avaliou que o uso da tornozeleira eletrônica poderá contribuir para preservar a vida e a integridade física e psíquica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

— A tornozeleira eletrônica permite que o agressor seja monitorado em tempo real pelo poder público e pode alertar automaticamente a vítima em caso de aproximação do agressor, permitindo que busque ajuda. O meio previsto é, portanto, eficaz para atingir o objetivo desejado — afirmou Styvenson.

Em sua opinião, a proposta se reveste “de especial importância num país que ainda ostenta a quinta maior taxa de feminicídios no mundo e onde diversas formas de violência contra a mulher continuam a crescer.”

Styvenson apresentou apenas uma emenda à proposta explicitando que o tipo de monitoramento ao qual será submetido o agressor — de localização. A intenção é evitar que o monitoramento inclua captação de imagens e de som ambiente, o que poderia levantar questionamentos judiciais sobre violação de intimidade e privacidade do monitorado.

O texto agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça, onde receberá decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

Trabalhador poderá ter falta abonada para cuidar dependente enfermo, prevê projeto

O empregado pode ter direito ao abono de faltas para acompanhar dependente com doença grave ou que esteja hospitalizado. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 4.659/2019, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). O projeto aguarda designação de relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O PL altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir entre os motivos de direito ao abono de faltas o acompanhamento de dependente com patologia grave ou que esteja hospitalizado, pelo tempo que se fizer necessário. De acordo com a justificativa do autor, o projeto vem suprir essa lacuna do artigo 473 da CLT, que prevê o direito de abono à ausência no trabalho apenas em caso de necessidades médicas do próprio empregado.

“Tais situações são recorrentes e, frequentemente, a qualidade de vida do empregado é ameaçada pela enfermidade na família, o que também se reflete no seu desempenho profissional”, afirmou Veneziano.

Após passar pela CDH, o projeto deverá seguir para a análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que dará a decisão final sobre a matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova conciliação não presencial em juizados especiais cíveis

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto (PL 1679/19) que permite a conciliação não presencial nos juizados especiais cíveis. A proposta, do deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Herculano Passos (MDB-SP).

O texto altera a Lei 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais, órgãos com competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. Hoje a lei não prevê a conciliação não presencial.

Passos apresentou um substitutivo que mantém as linhas gerais do projeto, com mudanças pontuais. Segundo a versão aprovada, a conciliação será conduzida pelo juiz da causa com o emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como videoconferência.

O juiz proferirá sentença caso o acionado pelo autor da ação se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial. Hoje, o juiz já pode proferir a sentença se o demandado não comparecer à audiência.

O texto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, segue para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Tecnologia no Judiciário

O autor do projeto argumentou que a tecnologia já é largamente utilizada para acelerar as decisões judiciais e sua aplicação justifica-se nos juizados especiais, onde os processos são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.

O relator do projeto também tem visão semelhante. “O menor grau de complexidade das causas de competência dos juizados especiais cíveis e os seus valores mais reduzidos são fatores que facilitam as conciliações”, disse Passos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão decide que bancos terão que informar clientes sobre fraudes mais comuns

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (4) projeto de lei (PL 145/19) que obriga bancos, financeiras, casas de câmbio e seguradoras a alertar os consumidores sobre os tipos de fraude mais frequentes relacionados às suas operações.

De autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP), a proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O texto aprovado estabelece ainda que o alerta deve conter informação sobre como o consumidor pode se prevenir e sobre como deve proceder caso seja vítima de fraude.

O projeto foi relatado pelo deputado Capitão Wagner (Pros-CE), que recomendou a aprovação. Ele disse que as empresas financeiras já fazem um mapeamento completo das fraudes praticadas no mercado contra o consumidor. Falta agora repassar essas informações aos clientes.

“A proposta é uma medida de simples implementação e baixo custo, inclusive quando pensamos nas facilidades da comunicação digital”, disse Wagner.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova prioridade especial para idosos acima de 80 anos

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que garante às pessoas com mais de 80 anos prioridade sobre os demais no atendimento em serviços públicos e privados.

Os mais idosos terão tratamento preferencial inclusive em relação às demais prioridades: pessoas com deficiência, acima de 60, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.

Os deputados aprovaram o substitutivo do relator, deputado Diego Garcia (Pode-PR) ao Projeto de Lei 927/19. Garcia optou por manter a prioridade especial apenas aos maiores de 80 anos, enquanto o projeto estendia esse tratamento prioritário também às pessoas com deficiência.

Ele disse que a criação de prioridades adicionais entre as pessoas com tratamento preferencial pode criar assimetrias injustificadas. “Com exceção dos idosos maiores de oitenta anos, cuja saúde é certamente afetada pela idade, não há como estabelecer graus de priorização entre os demais sem incidir em injustiça”, disse.

Garcia destacou que uma lei de 2017 já alterou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para garantir a preferência aos maiores de 80 anos em relação aos demais idosos. “A proposta vai unificar a legislação”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.

No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu” – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.

Risco assu??mido

Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.

“A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano.”

O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, “sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento”.

A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma “presunção” para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. “Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.09.2019

DECRETO 10.011, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

DECRETO 10.009, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social.

DECRETO 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.09.2019 – Extra A

LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;altera a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.09.2019 – Extra D

DECRETO 10.005, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Revoga o Decreto 9.461, de 8 de agosto de 2018, que regulamenta o art. 34 da Lei 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federa dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.


Lei 13.869/2019  – Vetos Presidenciais

Dispositivo vetado: Art. 3º

“Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”

Razões dos vetos

“A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21/06/2011).”

Dispositivo vetado: Inciso III do art. 5º

“III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia.

Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.”

Dispositivo vetado: Art. 9º

“Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor que se constitui crime ‘decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo

receio de criminalização da sua conduta.”

Dispositivo vetado: Art. 11

“Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor sobre a criminalização de execução de captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.”

Dispositivo vetado: Inciso III do art. 13

“III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.”

Razões do veto

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado. Neste sentido, o dispositivo proposto contraria o sistema jurídico nacional ao criminalizar condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, biometria e submissão obrigatória de perfil genético (DNA) de condenados, nos termos da Lei 12.037, de 2009.”

Dispositivo vetado: Art. 14

“Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto

sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo.”

Dispositivo vetado: Parágrafo único do art. 15

“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.”

Razões do veto

“O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo.”

Dispositivo vetado: Art. 16

“Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.”

Razões do veto

“A propositura legislativa contraria o interesse público pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.”

Dispositivo vetado: Art. 17

“Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação.

Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.”

Dispositivo vetado: Art. 20

“Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do

preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado

e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no

caso de audiência realizada por videoconferência.”

Razões do veto

“O dispositivo proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, trata-se de direito já assegurado

nas Leis 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade.”

Dispositivo vetado: Inciso II do § 1º do art. 22

“II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública.”

Dispositivo vetado: Art. 26

“Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.”

Razões do veto

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa, ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26, pois não raras são as vezes que a constatação da espécie de flagrante, dada a natureza e circunstâncias do ilícito praticado, só é possível quando da análise do caso propriamente dito, conforme se pode inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. j. 24/05/2011).”

Dispositivo vetado: Parágrafo único do art. 29

“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista que pode conduzir ao entendimento pela possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo.”

Dispositivo vetado: Art. 30

“Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira do entendimento do Supremo

Tribunal Federal (v.g. INQ. 1.957-7/PR, Dj. 11/11/2005), de que é possível a apuração de denúncia anônima, por intermédio de apuração preliminar, inquérito policial e demais medidas sumárias de verificação do ilícito, e se esta revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, promover a formal instauração da ação penal.”

Dispositivo vetado: Art. 32

“Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em

curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para garantir a eficácia da instrução criminal.

Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante 14.”

Dispositivo vetado: Art. 34

“Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor que ‘erro relevante’ constitui requisito como condição da própria tipicidade, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de prevaricação, já previsto

no art. 34 do Código Penal, ao qual é cominado pena de três meses a um ano, e multa, em ofensa ao inciso III do art. 7º da Lei Complementar 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.”

Dispositivo vetado: Art. 35

“Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso.”

Dispositivo vetado: Art. 38

“Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Razões do veto

“A propositura legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem facilitar ou importar em resolução de crimes.”

Dispositivo vetado: Art. 43

“Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.'”

Razões do veto

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta, a exemplo do direito à inviolabilidade do escritório de advocacia e a própria Lei nº 8.906, de 1996, com redação dada pela Lei 11.767, de 2008, que permite a limitação desse direito quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, notadamente concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, p., j. 26/11/2008.”


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