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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.09.2019

AÇÃO COLETIVA

BENS APREENDIDOS DO TRÁFICO

COMÉRCIO ILEGAL DE INTERNET

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

EMPREGADOS

HOMOFOBIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

IMPENHORABILIDADE

LEI DO RACISMO

LGBT

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10/09/2019

Notícias

 Senado Federal

Votação da PEC da Previdência seguirá prazos constitucionais, diz Davi

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou nesta segunda-feira (9) que a Casa cumprirá o cronograma para discussão e aprovação da Reforma da Previdência (PEC 6/2019). Segundo acordo com os líderes partidários, a proposta deve ser votada em primeiro turno na próxima semana, após as cinco sessões de discussão, tendo a votação concluída até o dia 10 de outubro. As declarações de Davi foram dadas na chegada a uma visita que ele fez nesta segunda ao presidente em exercício, Hamilton Mourão.

Davi explicou que, na semana passada, manifestou um desejo pessoal de que o calendário da reforma da Previdência pudesse ser antecipado, mas não houve acordo para acelerar a votação.

— Os líderes sinalizam no sentido de que é importante que o calendário seja cumprido. Não há consenso para antecipar a votação da PEC da Previdência ainda esta semana. A previsão é que a proposta será votada em primeiro turno na semana que vem, respeitando os prazos constitucionais de cinco sessões de discussão no Plenário. Não havendo unanimidade, a votação fica para 18 de setembro. E eu me curvo à vontade dos líderes — disse o presidente.

Nesta terça-feira (10), haverá no Plenário sessão temática a partir das 14 horas para debater a proposta.

CPI

Davi Alcolumbre também falou sobre o terceiro pedido de instalação da CPI do Judiciário, já protocolado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), com 29 assinaturas. Ele afirmou que um parecer da consultoria jurídica do Senado já avaliou que a Constituição proíbe investigação do Poder Judiciário.

— É claro isso. Então, não é uma decisão única do presidente, tem que se ter responsabilidade de fazer o que está escrito na Constituição. Se há um impedimento constitucional em que uma comissão parlamentar de inquérito não pode investigar decisão judicial do Poder Judiciário, como que eu vou passar por cima disso? — argumentou, acrescentando que, pessoalmente, acredita que este não é o momento para se ir “contra a Constituição”.

PGR

O presidente do Senado também afirmou que a análise do indicado para procurador-geral da República, Augusto Aras, só deve ser concluída no Senado após o fim do mandato da atual procuradora, Raquel Dodge, que se encerra no próximo dia 17 de setembro. A expectativa de Davi é que o Senado vote a indicação do novo PGR por volta do dia 22.

— Eu acho que não dá pelo prazo. Tão logo a mensagem chegue ao Senado Federal, farei a leitura em Plenário e o encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A partir da sabatina do indicado, há um pedido de vista que é natural. O Senado vai sabatinar e aprovar ou rejeitar o nome do indicado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto impede que STF tipifique condutas ou crie tipos penais

Deputada quer evitar decisões como a do enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo

O Projeto de Lei 4075/19 veda a tipificação de conduta ou a criação de tipo penal pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida na Lei 9868/99, que trata do julgamento desse tipo de ação.

A autora da proposta, deputada Bia Kicis (PSL-DF), afirma que o projeto pretende evitar que o Poder Judiciário “prossiga no processo de usurpação das funções dos demais Poderes da República”.

A parlamentar se refere ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, em junho, quando o STF decidiu pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/89) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto susta decreto que retira LGBTs do Conselho Nacional de Combate à Discriminação

O Projeto de Decreto Legislativo 487/19 susta o decreto do governo 9.883/19, que trata do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

O Decreto 9.883/19 substituiu o Decreto 7.388/10, que foi revogado. O decreto de 2010 considerava o conselho como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa que tinha a finalidade de formular e propor diretrizes para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).

Já o Decreto 9.883/19, publicado em junho, caracteriza o conselho como órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.

Autor da proposta, o deputado David Miranda (Psol-RJ) critica “o completo apagamento das referências à expressão LGBT” no teor do decreto:

“No lugar de ‘lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais’, agora se lê apenas uma categoria genérica denominada de ‘grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância’”, afirma o parlamentar. “Isso gera, consequentemente, o apagamento arbitrário da luta por visibilidade e inclusão, pois o conselho anteriormente focou-se em LGBTIs em 2010 justamente porque os demais grupos vulneráveis foram ganhando conselhos próprios”, afirma o deputado.

Miranda destaca ainda que o decreto reduz em 80% – de 15 para 3 – o número de integrantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar MP que facilita venda de bens apreendidos do tráfico

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Medida Provisória 885/19, que agiliza o repasse a estados e ao Distrito Federal de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos relacionados ao tráfico de drogas, mudando também procedimentos para essa alienação.

A votação da matéria depende da leitura de ofício de encaminhamento da Comissão Mista.

Segundo o texto, o repasse aos outros entes federados não dependerá mais de convênio e poderá ser de forma direta. O relator da medida provisória, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), adicionou à proposta a determinação de que as armas apreendidas em operações de combate ao tráfico sejam destinadas, prioritariamente, para os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas.

Aeronáutica

Outra MP que pode ser votada é a 887/19, que autoriza o Comando da Aeronáutica a prorrogar, até 30 de junho de 2021, 30 contratos por tempo determinado do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) firmados a partir de junho de 2015.

Localizado em São José dos Campos (SP), o IFI é um órgão da Aeronáutica que faz a certificação e normalização de equipamentos e sistemas usados pela Força Aérea. A prorrogação dos contratos vai atender ao novo cronograma do projeto KC-390, um cargueiro de uso militar que está sendo desenvolvido pela Embraer e certificado pelo IFI.

O relator da MP, deputado Gustavo Fruet (PDT-PR), propôs a aprovação do texto original da matéria, sem emendas.

Venda de créditos

Pode ser votado ainda, independentemente das MPs, o projeto que permite ao poder público ceder créditos de dívidas a receber (Projeto de Lei Complementar 459/17). A proposta viabiliza a cessão de créditos tributários ou não de titularidade da União, dos estados e dos municípios.

A matéria causa polêmica e precisa de quórum qualificado (257 votos favoráveis) para ser aprovada. Primeiro relator da proposta em Plenário, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) desistiu da relatoria após apresentar emendas ao texto que restringiam o alcance dessa cessão somente à dívida ativa e impunham regras para o leilão.

Já o parecer do novo relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), recomenda a aprovação do texto original do Senado para que ele possa ser enviado diretamente à sanção presidencial. Se emendas forem aprovadas, o texto precisa voltar ao Senado.

Governadores têm interesse na aprovação do projeto para dar segurança jurídica em leis estaduais sobre o tema.

Do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração, 50% serão direcionados a despesas associadas a regime de Previdência Social, e a outra metade a despesas com investimentos. Essa regra consta da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Armas

Outro projeto pautado é o do porte de armas. O Projeto de Lei 3723/19, do Poder Executivo, aumenta os casos permitidos de porte e disciplina o registro de atiradores esportivos e caçadores.

Segundo o substitutivo do deputado Alexandre Leite, será permitida a regularização da posse de armas de fogo sem comprovação de capacidade técnica, laudo psicológico ou negativa de antecedentes criminais.

Essa regularização poderá ser feita em dois anos a partir da publicação da futura lei. O interessado não precisará pagar taxas, apresentar comprovante de ocupação lícita e de ausência de inquérito policial ou processo criminal contra si.

Bancada feminina

Também estão pautados projetos com emendas do Senado pendentes de análise, que foram sugeridos pela bancada feminina:

– PL 3837/15, que determina aos profissionais de saúde, quando houver indícios de prática de violência contra a mulher, registrarem o fato no prontuário da paciente;

– PL 1619/19, que garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio;

– PL 3688/00, que disciplina a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica; e

– PL 3820/19, que estabelece a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra

A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo co???letivo

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

“Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Particulari???dade

A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.

A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.

No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.

Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.

Revisão invi??ável

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.

De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.

O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST afasta limitação de número de empregados em ação coletiva movida por sindicato

A restrição do número de substituídos, para a SDI-2, foi abusiva.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia autorizado a inclusão de toda a lista de empregados apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região em ação contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., de Uberaba (MG). Segundo a SDI-2, a determinação do juízo de primeiro grau de limitar a 20 o número de empregados substituídos é ilegal e abusiva.

Ação coletiva

Na ação coletiva, o sindicato, em nome de 38 empregados, pretende a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, no entanto, determinou que a petição inicial fosse emendada para limitar a abrangência da ação ao máximo de 20 empregados agrupados por função, caso contrário, o processo seria extinto. Contra a determinação, o sindicato impetrou o mandado de segurança, concedido pelo TRT.

Prova técnica

No recurso ordinário, a empresa sustentou que a limitação do número de empregados não viola o direito de ação, pois os substituídos podem ajuizar ações individuais ou coletivas, desde que agrupados por similaridade de área, cargo ou atividades. Segundo a Mosaic, a prova pericial, imprescindível para o exame do pedido dos adicionais, seria prejudicada em razão da pluralidade de cargos, funções e áreas a serem inspecionadas pelo perito.

Ilegalidade patente

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou que o juízo da Vara de Uberaba havia exigido do sindicato requisito não previsto em lei para o ajuizamento da ação coletiva. Para ele, é patente a ilegalidade e a abusividade do ato, que causou prejuízo imediato ao sindicato e vulnerou sua ampla legitimidade, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria envolvida mediante o ajuizamento de ações coletivas, sendo dispensada a juntada da lista dos empregados substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, por analogia, também é desnecessária a identificação desses autores”, destacou.

Coletividade

O ministro lembrou que todos os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados no momento oportuno, na fase de instrução processual. Destacou ainda que, por envolver uma coletividade de empregados, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora e que caberia ao perito, e não ao sindicato, avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a eles expostos.

Embora a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 considere incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, o relator observou que a subseção tem admitido a impetração contra atos manifestamente abusivos, como no caso.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário e determinou ao juízo da 1ª Vara de Uberaba o recebimento da petição inicial da ação coletiva sem nenhuma limitação em relação aos empregados substituídos pelo sindicato.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé

10/10/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.

Ação coletiva

O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

Legitimidade

Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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