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Direito e cinema # 5 – “Polar”

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Direito e cinema # 5 – “Polar”

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Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

10/09/2019

Nesta nova Coluna sobre Direito e Cinema abordaremos o filme Polar (2019), adaptação de uma HQ de mesmo nome (escrita pelo espanhol Victor Santos) e disponível na plataforma digital de streaming Netflix.

Polar conta a história de Duncan, o “Kaiser Negro”, um assassino profissional (vivido por Mads Mikkelsen) que trabalha para a Dâmocles Enterprises, uma empresa especializada em gerenciar esse tipo de “mão de obra” de assassinos profissionais internacionais.

Os assassinos que trabalham para a Dâmocles, durante seu “contrato de trabalho”, recolhem contribuições previdenciárias para uma entidade de previdência fechada por ela patrocinada, e esta empresa deve pagar aos seus “funcionários”, de uma só vez no momento de suas aposentadorias, o mesmo montante que houver sido acumulado durante esse período – normalmente valores na casa dos milhões de dólares, pois se tratam de assassinos profissionais internacionais.

Ocorre que a empresa Dâmocles encontra-se prestes a ser adquirida por outros acionistas e pretende reduzir seu passivo financeiro. Assim, passa a adotar a prática de matar seus próprios agentes quando estes estão em vias de se aposentar – hipótese que seria o fato gerador do saque do fundo de pensão e do pagamento da cota patronal.

Segundo uma cláusula do plano de previdência privada da empresa Dâmocles, seus assassinos se aposentam aos 50 anos de idade, mas se morrerem em serviço ou em acidentes não especificados a empresa se torna a única beneficiária do fundo de pensão!!

Duncan, O Kaiser Negro, é o próximo agente marcado para morrer, pois está prestes a completar 50 anos e se aposentar. Perseguido, procura se salvar e encontrar os mandantes dos crimes, dando início ao enredo do filme.

O filme em questão possui uma estética similar à de Quentin Tarantino: é bastante kitsch; mistura violência pesada com um tanto de pastelão.

Algumas questões de Previdência Privada podem ser tratadas a partir de seu enredo.

A primeira menção a ser feita é o fato de que no Brasil, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos (onde se passa o filme), a Previdência Privada, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, é facultativa e complementar aos regimes previdenciários obrigatórios, seja o RGPS, a cargo do INSS, sejam os regimes próprios de previdência destinados aos servidores públicos.

Pretendeu-se, na redação original da Reforma Previdenciária em trâmite no Congresso Nacional (PEC 6/2019), a introdução de um modelo previdenciário semelhante ao que aparece em Polar: a proposta do art. 201-A, que depois desapareceu durante a tramitação legislativa, era a introdução de um regime previdenciário de capitalização pura, individual, sem participação do Estado ou da empresa, que substituísse totalmente o modelo previdenciário obrigatório (RGPS ou RPPS).

Direito e cinema # 5 - "Polar"

Os regimes de previdência privada no Brasil possuem, assim como é mostrado em Polar, natureza contratual e caráter eminentemente privado. Porém, diferentemente daquela realidade, no Brasil não se pode pactuar cláusulas contratuais extremamente leoninas como aquela de que no caso de óbito do beneficiário o dinheiro é todo revertido para a própria empresa.

Vale mencionar, inclusive, que segundo a Súmula 321 do STJ, aplica-se aos contratos de previdência privada o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais disso, os planos de previdência privada são regulados pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar, dentre outros órgãos, que regulam o setor e fiscalizam a estrita observância das Leis Complementares 108 e 109 de 2001.

No filme, a empresa Dâmocles assume uma posição de patrocinadora mantenedora, isto é, uma empresa que participa do custeio do plano de previdência conjuntamente com os trabalhadores participantes – tal qual ocorre no Brasil, onde também pode se verificar a situação da patrocinadora provedora, que custeio integralmente o plano de previdência privada.

Por fim, sublinho que no Direito Previdenciário brasileiro não poderia ocorrer, tal qual se intenta no filme, que os valores depositados em fundo de pensão sejam revertidos, em caso de morte do beneficiário, para a empresa patrocinadora.

Os valores acumulados em planos de previdência privada são dotados de portabilidade, quer dizer, podem ser levantados e utilizados de várias outras formas. Além disso, no caso de óbito, muitos contemplam a previsão de pagamento de pensão por morte ou podem se converter em um patrimônio que é suscetível de divisão pelo espólio.

De um ponto de vista psicológico e filosófico mais profundo, pode-se vislumbrar o assassinato dos agentes no momento de sua aposentadoria como metáfora para a captura da subjetividade que hoje ocorre no mundo do trabalho: a pessoa se identifica ao próprio trabalho, e o desemprego ou a aposentadoria podem corresponder a uma “morte social”. Pode representar também a falência ou grande crise por que passam os atuais sistemas de Seguridade e Previdência Social.

Um filme de aventura bem interessante, que merece ser assistido em virtude também destas questões que pode suscitar. Até para que se cogite de outras formas de gestão da questão da sustentabilidade orçamentária dos sistemas previdenciários que não passem pela eliminação física dos beneficiários.

Veja aqui as obras do autor!

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