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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.09.2019

ADC 26

ADIN 5.938

ANISTIA DE MULTAS

ATIVIDADE DOCENTE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CENSURA

CÓDIGO CIVIL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DECISÃO DO STF

HOMENS COM PERFIL VIOLENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

20/09/2019

Notícias

 Senado Federal

PEC possibilita a renúncia ao foro privilegiado

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a possibilidade de renúncia ao foro por prerrogativa de função, tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. A PEC 134/2019 aguarda designação do relator na comissão.

A proposta do senador Eduardo Girão (Podemos-CE) que foi assinada por outros 29 senadores, altera a Constituição Federal para que autoridades entre o presidente da República, deputados e senadores, comandantes das Forças Armadas, juízes e membros do Ministério Público tenham liberdade de renunciar ao foro privilegiado.

O foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado) é o mecanismo que altera a competência penal sobre ações contra autoridades públicas. As autoridades são julgadas por tribunais superiores, diferentemente do cidadão comum, julgado pela Justiça comum.

Eduardo Girão defende que o objetivo do foro privilegiado foi corrompido nos últimos anos, permitindo que crimes comuns deixassem de ser punidos. A proposta visa equilibrar a existência do mecanismo, combatendo a corrupção e os privilégios

— Mais de 5 mil autoridades no Brasil possuem direito ao foro privilegiado, a gente fica extremamente preocupado com a falta de liberdade de quem não quer ter. Muitos senadores, muitos deputados e outras autoridades não querem ter foro privilegiado porque acham isso um atraso, um câncer para o país — disse o senador em entrevista à Rádio Senado.

Girão destacou que além dos senadores e deputados, a sociedade tem cobrado o fim do privilégio, porque querem todo mundo igual perante a lei política.

— A proposta vai abrir a perspectiva para individualmente o parlamentar que quiser renunciar o direito a esse foro, que blinda ele e coloca só no Supremo Tribunal Federal o julgamento dos seus processos. Se a autoridade quiser renunciar, vai poder a partir de agora — justificou.

Depois de aprovada na CCJ, a PEC precisa ser votada em dois turnos no Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê criação de núcleos para conscientizar homens com perfil violento

O Projeto de Lei 4311/19 prevê a criação pela União, por estados e por municípios de núcleos voltados a homens com perfil violento, agressor ou com indicativos para a prática de violência contra a mulher. O objetivo é conscientizar esses homens de seu papel social e da necessidade de respeito à mulher. O projeto, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei Maria da Penha, que hoje prevê a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores, mas não trata do homem com perfil violento ou com indicativos para a prática de violência, antes de qualquer condenação.

Rosana Valle argumenta que nem todos os casos de violência doméstica chegam ao conhecimento das autoridades e que, muitas vezes, a mulher busca alternativas antes da punição de seu parceiro. Para a parlamentar, o diálogo pode ser mais efetivo que a punição na redução da violência doméstica.

“A mulher quer apoio também para o seu parceiro, que não é um criminoso, mas um indivíduo que reproduz uma cultura por ele vivida e absorvida, necessitando de uma ressignificação que ocorrerá por meio de reflexão”, defende.

Segundo o projeto, a adesão ao serviço é voluntária. A análise do perfil será feita por profissionais de delegacias especializadas no atendimento à mulher. As delegacias poderão ainda fazer parcerias com profissionais especializados na conscientização do homem.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite que melhor técnica seja critério em licitação de obra pública

O Projeto de Lei 4243/19 altera a Lei de Licitação (Lei 8.666/93) para permitir que obras e serviços de engenharia possam utilizar a licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, as obras públicas são licitadas pela modalidade “menor preço”, já que a Lei de Licitação limita os tipos melhor técnica e técnica e preço a serviços de natureza intelectual, como elaboração de projetos e cálculos.

Para o deputado Heitor Freire (PSL-CE), autor da proposta, essa limitação prejudica os gestores públicos. “A utilização de licitações do tipo ‘menor preço’ muitas vezes leva à contratação de empresas que não têm a necessária experiência e capacidade”, disse Freire.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ação questiona lei que prevê anistia de multas a partidos políticos

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, com pedido de medida cautelar para suspender dispositivos da Lei 13.831/2019 que alteram a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). A ação é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Entre as alterações questionadas estão as que permitem às agremiações definir a duração dos mandatos dos dirigentes de diretórios ou órgãos provisórios, que podem chegar a oito anos. Segundo a PGR, esses dirigentes exercem funções executivas, majoritariamente financiadas com recursos públicos, e não é razoável que a lei permita o exercício de um mandato duas vezes maior do que os mandatos de gestores públicos, como o presidente da República, os governadores e os prefeitos.

A ação contesta ainda a aprovação de contas partidárias e a anistia de multas, mesmo que a agremiação não tenha cumprido a exigência de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos para financiamento de candidaturas femininas. Questiona também dispositivo que trata da anistia de multas em caso de descumprimento dessa norma,  destinada a incentivar a participação feminina na política, que foi validada pelo STF no julgamento da ADI 5617. Para PGR, o legislador está adiando a aplicação dos efeitos dessa decisão do STF e desvirtuando e esvaziando o funcionamento da Justiça Eleitoral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Vigilância e censura da atividade docente são objeto de ação no STF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 624) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pede a vedação a qualquer ato do Poder Público que autorize ou promova a realização de vigilância e censura da atividade docente, com base em vedações genéricas e vagas à “doutrinação” política e ideológica e à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, entre outras.

A ação foi ajuizada nesta terça-feira (17) pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela afirma ser necessário solucionar uma controvérsia constitucional sobre os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) que asseguram, entre outros princípios, a liberdade de ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público.

A ADPF aponta a existência de ações concretas sendo praticadas no âmbito da sociedade civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, de modo a fortalecer ou incentivar que, nas salas de aula, sejam implantadas práticas de cunho persecutório, de censura e de delação. Essas iniciativas, de acordo com os autos, representam restrições desproporcionais e irrazoáveis à liberdade de expressão do docente e lesão ao direito fundamental à educação.

Segundo a ação, iniciativas e movimentos que buscam limitar o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, como o Escola Sem Partido, com o objetivo declarado de evitar hipotética contrariedade a convicções morais, religiosas, políticas ou ideológicas de alunos, pais e responsáveis são incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a educação nacional.

O relator da ADPF 624 é o ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Rede questiona fim de obrigatoriedade de publicação de editais de órgãos públicos em mídia impressa

Depois de questionar a medida provisória que desobrigou as empresas de publicar balanços financeiros em jornais de grande circulação, o partido Rede Sustentabilidade volta a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar a Medida Provisória 896/2019, que estendeu a dispensa da publicação a editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões de órgãos da administração pública. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

A MP alterou dispositivos das Leis de Licitações (Lei 8.666/1993), do Pregão (Lei 10.520/2002), das Parcerias Público-Privadas – PPPs (Lei 11.079/2004) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011) para estabelecer que a publicação dos editais vinculados ao serviço público deve ocorrer apenas em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União (DOU).

Retaliação

Para o partido, declarações do presidente da República à imprensa permitiriam afirmar que a motivação da MP 896 é a retaliação contra a liberdade de imprensa e de expressão e a democracia, pois Bolsonaro sabe que, ao cortar importante fonte de recursos, empresas jornalísticas serão afetadas e impedidas de cumprir seus objetivos. A legenda entende ainda que a restrição causará grave prejuízo à transparência e à ampla concorrência dos certames licitatórios em todo o país.

Na ação, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, o partido pede o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da MP 896/2019 e, no mérito, requer que a ADI seja julgada procedente por ofensa a preceitos constitucionais que dispõem sobre direito à informação, publicidade e transparência, ampla concorrência nas licitações, isonomia e competitividade dos certames e liberdade de informação e de imprensa, entre outros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.

“O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)”, explicou o ministro.

Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.

“A estes últimos, como visto, toca tão somente a ‘responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições’, ato que não se confunde com o do ‘lançamento tributário’ em si”, completou Kukina.

O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 19.09.2019

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 – Decisão: (…) 4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.938 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por medico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1o da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.


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