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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 942

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DEFENSORIA PÚBLICA

GLADSTON MAMEDE

INFORMATIVO JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI Nº 13.866

PANDECTAS

ROBERTA COTTA MAMEDE

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/09/2019

Minha opinião? Simples: se não pode beijo, não pode beijo. Acho estranho que não possa, mas se acham que não pode, não pode. Se pode, pode para todo mundo. Afinal, pode. Quem aceita que seja possível entre pessoas de sexos diferentes, mas não é possível entre pessoas do mesmo sexo, aceita a primeira restrição. Logo, não poderá entre etnias e, depois, entre classes. E, então, aceitaremos que haja nobres e plebeus, que haja sangue azul e vermelho, que haja um gênero que é superior a outro, que alguns seres humanos são superiores a outros, que alguns devem mandar e outros devem obedecer, por benção ou origem. É preciso ler a história: essas coisas aconteciam há pouco. Não creio nessas distinções. Sei a que servem. Portanto, acho que se pode beijo, pode para todo mundo. Ou não pode para ninguém.

Sinceramente? Não acho que Deus veja sexos, cores, alturas, origens. Acho que Deus vê almas: luz e falta de luz. O resto, os seres humanos inventam para tirar vantagens uns sobre os outros. E isso é tão velho quanto andar para frente. Não deveria falar. Mas não podia ficar calado. Lascou-se.

Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 942

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Econômico – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro. (STJ 28.8.19. REsp 1365600) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1789392&num_registro=201300252417&data=20190524&formato=PDF&fbclid=IwAR37Qn5vZaMd6M_atmWD_tu2ZLQ9_rtEkn3A2ScOEsX8fg2s-KZqt5XNQUA

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Renovatória – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação. A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis. (STJ, 28.8.19. REsp 1790074) Aqui a integra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1844599&num_registro=201802580369&data=20190628&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.866, de 26.8.2019. Altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para tratar do sigilo das denúncias formuladas ao Tribunal de Contas da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13866.htm)

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Administrativo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura. Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão. (STJ, 3.9.19. RMS 50365) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1722151&num_registro=201600659333&data=20190902&formato=PDF

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Informação – O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo. De acordo com os autos (em segredo judicial), o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto. Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê. (Valor, 2.9.19)

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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência. (STJ, 26.8.19. REsp 1702725) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1842489&num_registro=201702604581&data=20190628&formato=PDF

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Barba, Cabelo e Bigode – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina reformou decisão que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo a 3ª Câmara, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do artigo 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal nº 3.868, de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos. “Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo (nº 0000721-64.2018.5.12. 0000). O entendimento reforma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Angela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética”. (Valor, 27.8.19)

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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve o pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a um trabalhador que atuou em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de empregados, sem bebedouro, sem vestiário e sem local para higienização. A decisão é da 3ª Turma, que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de primeiro grau. Além dos danos morais, os magistrados garantiram o pagamento de verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo (nº 1000 993-74.2017.5.02.0252) que não havia no local de trabalho (uma obra) vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria. Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. (Valor, 27.8.19)

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Defensoria Pública – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva. De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal. Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público. Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa. “No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal”, afirmou. (STJ, 3.9.19, RMS 54183) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808780&num_registro=201701240397&data=20190902&formato=PDF

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Família – Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor. No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos. O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º. O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto. (STJ, 3.9.19)


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