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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 943

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 943

PENAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

SUCESSÕES E REAIS

TRABALHO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/10/2019

PANDECTAS começou a circular em outubro de 1996, na então Rede Brasileira de Pesquisa, usando um programa chamado blue-wave, já que a tela era azul com caracteres em branco. Estamos completando 23 anos, portanto e graças a Deus. A novidade neste número é que, enfim, tenho uma parceira: minha filha, Roberta Cotta Mamede, passará a redigir o boletim comigo. Minha co-editora.
Amigos e amigas leitores, apresento-lhes a coeditora de Pandectas: Roberta Cotta Mamede. Podem dar-lhe as boas vindas.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 943

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.868, de 3.9.2019. Altera as Leis n os 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13868.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.867, de 26.8.2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13867.htm)

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Judiciário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que atenderá Minas Gerais. Além de criar o novo tribunal, que terá 18 desembargadores, o STJ aprovou também uma minuta de outro projeto de lei que amplia o número de desembargadores federais no país. Pelo texto, o TRF-1 ganhará mais 3 desembargadores; o TRF-2 mais 8; o TRF-3 mais 4; o TRF-4 mais 12 e o TRF-5 mais 9. Essas novas vagas são fruto da transformação de cargos de juiz federal substituto em vaga de desembargador. O anteprojeto de lei que cria o TRF-6 prevê que a nova unidade da Justiça Federal funcionará em Belo Horizonte. O novo tribunal vai ser feito a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que atualmente compreende 13 Estados mais o Distrito Federal. Segundo estatísticas do Conselho da Justiça Federal (CJF), cerca de 35% dos processos analisados pelo TRF-1 vêm de Minas Gerais. A concretização do TRF-6 era uma demanda antiga, que vinha sendo discutida desde a gestão Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2013, uma liminar do então presidente do STF proibiu a criação de quatro novos tribunais regionais federais no país e suspendeu a validade da Emenda Constitucional 73/2013, que criava os TRFs da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. (Valor, 12.9.19)

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Condomínio – Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação. (STJ, 4.9.19. REsp 1756791) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1846819&num_registro=201801897128&data=20190808&formato=PDF&fbclid=IwAR2l7qPNVUccnByu06PULUIK1-tuuuZC0rbHV5qFm5x9ys-5qX0JQ0sPJ9o

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Responsabilidade civil – O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome. (STJ, 6.9.19. REsp 1676090) Aqui está a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1856663&num_registro=201701320124&data=20190903&formato=PDF

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Responsabilidade Civil – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna. (STJ, 2.9.19. AREsp 1407739) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1851620&num_registro=201803167350&data=20190823&formato=PDF

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Administrativo – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a prescrição em um processo administrativo ao adotar novo entendimento sobre o tema – de que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor. Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por improbidade administrativa; por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Em mandado de segurança impetrado no STJ, ela alegou que havia transcorrido o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar, o qual foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que, nos termos da lei, a prescrição se dá em cinco anos no caso das infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013. O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, ao julgar recentemente o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo. O entendimento anterior do STJ era o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor. (STJ, 9.9.19. MS 20857)

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Sucessões e Reais – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador. Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos. De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido. Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas. (STJ, 2.9.19.) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1832015&num_registro=201401185744&data=20190820&formato=PDF

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Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. (STJ, 9.9.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Adolescência – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas. A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores. Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”. (STJ 6.9.19. REsp 1793332)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, todas as pendências com a empresa ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros pedidos posteriores na Justiça. A possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicial para a resolução de conflitos do contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça e sem a necessidade de abertura de um processo, foi prevista pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A questão foi julgada pela 4ª Turma. Foram analisados três processos envolvendo uma indústria farmacêutica e homologados todos os acordos. Os pedidos haviam sido negados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo por em razão da cláusula de quitação geral. O TRT paulista chegou a editar uma orientação no sentido de não admitir a quitação geral, direcionada principalmente aos juízes do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), para onde os pedidos, em geral, são encaminhados pelas varas trabalhistas. Os advogados reclamam que o tribunal criou regras, sem previsão legal, que causam entraves na negociação de acordos. Ao analisar o tema, o relator dos processos no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que se trata de matéria nova decorrente da reforma trabalhista. Ele afirmou que uma discussão muito semelhante está ocorrendo na Seção de Dissídios Coletivos (SDC). O debate é se pode o Judiciário colocar cláusula ou tirá-la de um acordo que já está homologado. Para o ministro, a reforma trabalhista, ao introduzir os artigos 855 B ao 855 E, referentes à homologação de acordo extrajudicial, acabou com a confusão prevista na Súmula 330 do TST. Segundo o inciso I da orientação, “a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo”. (Valor, 12.9.19)

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