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Galeria não é lavanderia: alguns cuidados ao comprar ou vender obras de arte

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Galeria não é lavanderia: alguns cuidados ao comprar ou vender obras de arte

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Marcílio Toscano Franca Filho

Marcílio Toscano Franca Filho

02/10/2019

O blog Terraço Paulistano relatou que o empresário Abílio Diniz e Geyze Marchesi, sua esposa, estão em litígio contra um marchand dono de renomada galeria paulistana, situada no glamouroso bairro dos Jardins, pela venda de dois quadros supostamente falsos, atribuídos a Alfredo Volpi, “Bandeirinhas” e “Bandeirinhas com Mastro”. Além dos danos materiais, o casal reivindica uma indenização por danos morais de 200.000 reais.[1]

Esta não é a primeira vez que o marchand e sua galeria são alvos de notícias negativas. Em 2008, a Revista Piauí publicou uma matéria sobre a venda de obras falsas no mercado brasileiro, e também fez uma referência à galeria.[2]

Como todo investimento, o mercado de arte também exige conhecimento e cuidados, e mesmo colecionadores experientes e endereços de prestígio não dispensam cautelas. A negociação de obras de arte, por galerias ou por negociantes cadastrados, é atividade lícita e regulamentada.

Não é nenhum crime comprar ou vender obras de arte, independente do seu valor, sendo obrigatório apenas o cumprimento de certos requisitos previstos na lei e em normas infralegais, especialmente as do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e da Receita Federal. Esse tipo de comportamento minimiza riscos e contribui para a solidez e o prestígio de todo o mercado de artes e antiguidades brasileiro.

Recentemente, foi deflagrada a 65ª fase da Operação Lava Jato, denominada “Galeria”, que eletrizou o setor. Antes, a Lava Jato já havia apreendido cerca de três centenas de quadros caros, tinha desenvolvido uma complexa metodologia policial para apreender e avaliar obras de arte e havia até produzido o famoso Laudo Pericial 266/2017, considerado um paradigma pelo uso intensivo de múltiplas tecnologias para atestar a autenticidade e o valor de mercado de um quadro. Mesmo assim, a operação “Galeria” inaugurou uma nova etapa na Lava Jato.

Pela primeira vez, uma galeria de arte foi alvo de mandados judiciais de busca e apreensão e seu envolvimento assumiu um certo protagonismo nos complexos esquemas de lavagem de dinheiro.

Nas primeiras notícias sobre essa fase investigativa, obras de artistas contemporâneos como Beatriz Milhazes, Milton Dacosta, Iran do Espírito Santo e Ivan Serpa teriam sido artificialmente sobrevalorizadas em até 1788%.

Em 2016, a Polícia Federal já havia indicado que a mesma galeria depositara mais de 600.000 reais na conta bancária de uma peixaria fantasma do Recife, de onde tinham saído os recursos para a compra do jatinho Cessna PR-AFA, que caiu em Santos e matou o ex-governador Eduardo Campos (PSB), na campanha presidencial de 2014.3 Em 2015, foi a vez da Folha de São Paulo noticiar um quiproquó com um outro Volpi, estimado entre R$ 4 milhões e R$ 6 milhões. [4]

A Operação Galeria foi deflagrada às vésperas da abertura de mais uma edição da ArtRio, uma das maiores feiras do setor. O rebuliço causado pela operação policial, no entanto, não constrangeu a galeria de arte a ponto de impedir sua participação na feira. Acobertada pelo benefício da dúvida ou da presunção de inocência, a galeria segue, com normalidade, a vida e a comercialização de seus Portinari, Guignard, Di Cavalcanti, Frans Krajcberg, Sergio Camargo, obras com valores de R$ 300 mil a R$ 6 milhões.

Será que Andy Warhol acertou quando disse que “fazer dinheiro é arte”? Larry Fink, comandante da maior gestora de investimentos do mundo, a BlackRock, com uma carteira de mais de 4 trilhões de dólares em ativos, afirmou à cadeia Bloomberg, em 2015, que o tradicional papel do ouro como reserva de riqueza havia sido substituído pela arte contemporânea e por apartamentos em cidades como Nova York e Londres.[5] Se Fink e Warhol estiverem mesmo corretos, fica patente a disparidade no controle de preços e na rastreabilidade dessas duas reservas de valor: enquanto quadros e esculturas são de dificílima precificação e de fácil ocultação nas cadeias de domínio, há parâmetros bem mais seguros para aferição do valor de um imóvel, sendo praticamente impossível ocultar os proprietários.

Por isso, obras de arte são commodities tão visadas quando se quer frustrar a identificação de origem de recursos financeiros ilícitos, num procedimento que se costumou chamar de “lavagem de dinheiro” ou “branqueamento de capital”.

Pelas suas peculiaridades, o mercado de arte pode até ser utilizado por operadores inescrupulosos para fins ilícitos, mas diversos outros mercados também o são. O advogado suíço Fabian Teichmann, depois de entrevistar operadores financeiros de praças importantes na Europa e nos Estados Unidos, listou uma dúzia de métodos utilizados para lavar dinheiro hoje em dia: (1) ouro, (2) jóias, (3) diamantes, (4) antiguidades, (5) firmas de consultoria, (6) fusões e aquisições empresariais, (7) contas bancárias em paraísos fiscais, (8) caixas-cofres em bancos, (9) negócios com câmbio, (10) projetos imobiliários, (11) transações cash (cash intensive business), e, obviamente, (12) obras de arte.[6]

O desembargador federal Fausto De Sanctis, outro estudioso do tema, também indicou que (13) cassinos, (14) casas de leilão, (15) jogadores de futebol e até (16) igrejas também podem ser utilizadas para lavar dinheiro, para além das obras de arte. A blindagem patrimonial ilícita ainda alcança “investimentos” em (17) gado, (18) cavalos, (19) bilhetes de loteria, (20) carros antigos e (21) moedas virtuais.

Aliadas a instituições como a ONU, a INTERPOL, o Banco Mundial, a OCDE e a FATF/GAFI, as associações do mercado de arte e antiguidades vêm implementando com êxito técnicas modernas de compliance e anti-lavagem de dinheiro, a fim de garantir mais segurança jurídica a galeristas, antiquários, marchands e consumidores.

A lavagem de dinheiro é um crime tipificado na nossa Lei 9.613/1998.

Nela, as obras de arte são consideradas veículos ou meios para prática do delito, especialmente pela previsão contida no art 1º, §1º incisos I a III [7]. Trata-se de um crime que ofende a administração da justiça, pois coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de justiça, e, ainda, o sistema financeiro nacional e a própria ordem econômica.

A Lei de Lavagem de Dinheiro e a Portaria IPHAN nº 396/2016 preveem uma série de obrigações às pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, obras de arte e antiguidades. (art. 9º, parágrafo único, inc. XI, art. 10 e art. 11 da Lei).

Entre essas obrigações estão o dever de identificação dos clientes e manutenção de registros e a obrigação de comunicação de operações financeiras. A lei também indica sanções administrativas e multas às pessoas físicas ou jurídicas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir essas obrigações.

Com base na legislação brasileira, é recomendável que vendedores e compradores de obras de arte adotem certas cautelas para não se verem inadvertidamente envolvidos em esquemas de lavagem de dinheiro. Assim, eis aí um catálogo de perguntas que, antes de qualquer transação, física ou virtual, compradores e vendedores de arte cuidadosos deveriam responder:

  • Você realmente compreende todos os riscos da sua transação?
  • Você conhece e cumpre a legislação do local em que está negociando?
  • Você sabe quem é de fato a parte com quem está negociando? Há intermediários?
  • A transação é compatível com o perfil e o histórico da outra parte?
  • O que você conhece a respeito da obra de arte, da sua autenticidade, da sua propriedade e da sua proveniência?
  • Há algo de estranho no motivo, na circunstâncias, na forma ou no valor da transação?
  • Você sabe como proceder e a quem se dirigir se houver suspeitas fundamentadas?

As respostas a tais perguntas integra o rol de ações essenciais para caracterizar o que se convencionou chamar de “due diligence” do mercado de arte. A noção de “due diligence” será fundamental para, em caso de necessidade, afastar qualquer alegação de “dolo eventual” e saber se as partes agiram de boa fé, nos termos da Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.[8]

Na busca de respostas completas e satisfatórias, consultar bases de dados de preço e proveniência de obras e acercar-se de escritórios de advocacia e art advisors de boa reputação é uma ótima estratégia para conferir mais segurança às transações artísticas.

Dentro do conjunto de propostas legislativas que o Ministério da Justiça enviou recentemente ao Congresso Nacional sob o nome de “Pacote Anticrime”, há uma sugestão de alteração do Código de Processo Penal para que, no caso de decretação de perdimento, as obras de arte sejam “destinadas a museus públicos, se os crimes não tiverem vítima determinada ou se a vítima for a Administração Pública” (Art. 124-A).

Bom, se o leitor chegou até aqui é porque se interessa por arte e também pelo mercado de arte e seus intrincados mecanismos de funcionamento. Então vale a pena assistir “The Price of Everything” [9], dirigido por Nathaniel Kahn, considerado o mais completo documentário sobre o tema.

A produção mostra que arte e dinheiro sempre andaram de mãos dadas e que, vez por outra, formam um trio e saem para uma aventura com o crime. Entrevistas com grandes players do sistema de arte compõem o enredo do documentário, incluindo as com o controverso crítico de arte Jerry Saltz, o polêmico artista Jeff Koons, a galerista Mary Boone (acusada de evasão fiscal pela receita federal americana) e o megacolecionador Estefan Edlis, para quem “as pessoas sabem o preço de tudo, mas não sabem o valor de nada”.

Será?

Texto: Marcílio Toscano Franca Filho e Inês Virgínia Prado Soares

Fonte: Jota

Veja aqui as obras do autor!


[1] https://bit.ly/2m7KI0J

[2] https://bit.ly/2mlSPaa

[3] https://cutt.ly/jw0HEEf

[4] https://bit.ly/2m1yNBM

[5] https://bloom.bg/2ktVXjT

[6] TEICHMANN, Fabian. Twelve methods of money laundering. Journal of Money Laundering Control. v. 20, n. 2, . 2017, pp. 130-137.

[7] Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (…)

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

[8] https://bit.ly/2pG7ai8

[9] http://www.thepriceofeverything.com/


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