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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.10.2019

ABUSO DE AUTORIDADE

ADO 55

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

CAR

CÓDIGO FLORESTAL

DECISÃO STJ

FUNAI

ICMS

IMPOSTO SOBRE GRANES FORTUNAS

ÍNDIOS

GEN Jurídico

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07/10/2019

Notícias

Senado Federal

Quatro MPs trancam a pauta do Plenário

Quatro medidas provisórias trancam a pauta do Plenário, que tem sessão deliberativa marcada para a próxima terça-feira (8). Três matérias sofreram mudanças na Câmara e agora tramitam como projetos de lei de conversão.

O PLV 20/2019, oriundo da MP 885/2019, agiliza o repasse a estados e Distrito Federal do dinheiro arrecadado com a venda de bens apreendidos ligados ao tráfico de drogas. Segundo a MP, o repasse a outros entes federados não mais dependerá de convênio e poderá ser feito de forma direta, como transferência voluntária. A condição é que as polícias tenham estrutura para gerir os ativos e não deixem de enviar os dados estatísticos de repressão ao tráfico para o sistema de informações do Executivo federal.

Cadastro Rural

O PLV 22/2019, decorrente da MP 884/2019, acaba com o prazo final para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes da MP, a data limite era 31 de dezembro de 2018. O CAR foi criado pelo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para recolher informações sobre o uso da terra e amparar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que suspende multas por desmatamento aplicadas até julho de 2008. De acordo com o parecer do senador Irajá (PSD-TO), mesmo sem um prazo final definido, o proprietário rural que decidir se inscrever no CAR até 31 de dezembro de 2020 terá dois anos para aderir ao PRA.

Servidores

Outro PLV incluído na pauta do Senado é o 23/2019, vindo da MP 888/2019, que garante a permanência na Defensoria Pública da União (DPU) de 819 servidores requisitados do Poder Executivo. O texto aprovado na Câmara é um projeto de lei de conversão do senador Lasier Martins (Podemos-RS), que fez apenas ajuste de redação.

Na prática, a MP garante o funcionamento de 43 unidades municipais da DPU espalhadas pelo país que corriam o risco de fechamento caso os servidores — cerca de dois terços da força de trabalho administrativa da instituição — tivessem que voltar aos órgãos de origem a partir de 27 de julho.

Por fim, os senadores terão de analisar a MP 887/2019, que autoriza o Comando da Aeronáutica a prorrogar, até 30 de junho de 2021, 30 contratos do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) firmados a partir de junho de 2015. O IFI, em São José dos Campos (SP), é um órgão da Aeronáutica que faz a certificação e normalização de equipamentos e sistemas usados pela Força Aérea.

ICMS

Além das MPs, outras matérias estão na pauta, como a proposta de emenda à Constituição que revoga a isenção de ICMS na exportação de produtos não industrializados e semielaborados (PEC 42/2019).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Veto sobre regras eleitorais será analisado nesta terça-feira

O Congresso Nacional tem sessão marcada para esta terça-feira (8), às 14 horas, para análise do veto ao Projeto de Lei 5029/19, que muda regras eleitorais. A matéria foi convertida na Lei 13.877/19.

Como as eleições estão marcadas para 4 de outubro de 2020 e as mudanças eleitorais devem estar publicadas um ano antes, a aplicabilidade de qualquer dispositivo cujo veto tenha sido derrubado depois do próximo dia 4 será decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entre os dispositivos vetados nesse projeto destaca-se o trecho que acabava com a referência de 30% do montante destinado a emendas impositivas de bancada para a composição do fundo eleitoral.

Assim, caberia à Lei Orçamentária de 2020 definir o valor do fundo sem tomar como parâmetro esses 30% do valor global das emendas que, no projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, soma R$ 6,7 bilhões. Se fosse seguido esse referencial, o total deveria ser de R$ 2,01 bilhões.

Entretanto, no projeto enviado pelo governo Bolsonaro, são destinados R$ 2,54 bilhões para as eleições municipais. Em relação ao pleito de 2018 (R$ 1,72 bilhão), o aumento proposto é de 48%.

Multas

Também foi vetada no texto a permissão para as legendas usarem o dinheiro do Fundo Partidário para pagar juros, multas, débitos eleitorais e demais sanções relacionadas à legislação eleitoral ou partidária.

O Executivo argumenta que o dispositivo “ofende o interesse público” por utilizar o fundo, com recursos de origem pública, para a defesa de interesses privados dos partidos políticos e de seus filiados.

Propaganda eleitoral

Outro ponto vetado trata do retorno da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão semestralmente. Essa propaganda foi extinta pela Lei 13.487/17 para economizar recursos a serem direcionados ao fundo eleitoral criado após a proibição de financiamento de campanhas por empresas privadas.

O governo argumenta que o retorno dessa propaganda provocaria renúncia de receitas de impostos a receber das emissoras, sem o cancelamento de outra despesa em valor equivalente.

O texto vetado previa propaganda no rádio e na televisão por meio de inserções diárias de 15 ou 30 segundos e de 1 minuto, em três faixas de horário.

Diretrizes orçamentárias

Na pauta da sessão constam ainda o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2020 (PLN 5/19) e 12 projetos de crédito orçamentário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII). O pedido foi apresentado à Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

De acordo com o PSOL, a tributação de grandes fortunas tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, previstas no artigo 3º da Constituição.

Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o partido pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência. “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, argumenta a legenda.

O relator da ADO 55 é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios

O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.

Nas palavras do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, seria a “possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos”.

O entendimento da turma foi adotado ao rejeitar recursos do Ministério Público Federal, da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), que defendiam a produção do laudo como pré-requisito para a prolação de sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário regular da fazenda após a invasão. Segundo os recorrentes, a não produção do laudo, que poderia demonstrar a ocupação tradicional da terra pelos índios, caracterizou cerceamento de defesa.

A ação foi ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo, após a invasão da Fazenda Remanso Guaçu.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que o fazendeiro comprovou a propriedade das terras e os indígenas não poderiam reivindicá-las, nem com base no domínio – já que a União não as detém –, nem com base na posse – já que o fazendeiro é quem possui as terras de forma mansa e pacífica.

Discussão inadequada

A Funai editou uma portaria em 2005 para demarcar a área como indígena, mas no Mandado de Segurança 10.985 o STJ decidiu que a demarcação não tinha validade quanto às terras da Fazenda Remanso Guaçu.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a reintegração de posse determinada em primeira instância, afirmando que, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação em vigor. Para o TRF3, considerando que o fazendeiro é dono das terras desde 1977 e os índios as invadiram por conta própria, a reintegração é a “única solução possível”.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o processo decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário da fazenda, razão pela qual “mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de se admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados”.

Responsabilização inviável

No mesmo julgamento, a Segunda Turma analisou também um recurso do fazendeiro que pedia a responsabilização da Funai pelos supostos danos causados pelos indígenas na propriedade rural durante a invasão. O recurso foi interposto com o objetivo de restabelecer a sentença que fixou condenação nesse ponto, responsabilizando a Funai.

Segundo o relator, o recurso do fazendeiro é inviável, já que “a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre-arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles”.

Com esse mesmo fundamento, Mauro Campbell Marques afastou a multa diária imposta à autarquia em caso de nova invasão dos índios sobre a propriedade.

“Ora, se a recorrente não responde pelos danos materiais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no caso concreto, logicamente não subsiste fundamento legal para que tenha que responder por multa diária em caso de nova invasão, que pressupõe descumprimento de obrigação de não fazer por parte da comunidade indígena”, explicou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Ordem dos Advogados do Brasil

OAB vai ao STF para manter a violação das prerrogativas como crime

A OAB Nacional requereu ao Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), sua admissão como amicus curiae para discutir a procedência dos pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6236, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB). A ADI questiona a constitucionalidade das normas constantes na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) que dizem respeito à criminalização da violação das prerrogativas da advocacia. Mello é o relator da ADI.

A OAB defende que o estabelecimento de mecanismos legais fortes contra o abuso de autoridade é medida essencial para assegurar que os agentes públicos não se afastem das finalidades do cargo e da função que ocupam para utilizar sua posição de poder em detrimento dos direitos do cidadão e da própria administração da justiça. “A Lei 13.869/2019 é verdadeira garantia instrumental do estado de direito, pautada pela premissa de que todos devem, sem exceção, respeitar as leis”, afirma a OAB em seu requerimento.

A Ordem ressalta ainda que a garantia legal das prerrogativas de advogados não representa apenas interesses da classe ou mecanismo de salvaguarda ao exercício de uma atividade privada. As prerrogativas servem como garantia de interesses de toda a sociedade, que se apoia na advocacia como trincheira para a defesa de seus direitos. O pedido lembra ainda que práticas de desrespeito às prerrogativas fazem parte do cotidiano dos advogados nos fóruns, delegacias de polícia, promotorias, presídios e órgãos públicos em geral, impedindo o livre exercício da profissão.

“Nesse contexto, a aprovação da Lei 13.869/2019, com a criminalização de condutas que violam direitos dos advogados, representou a conquista de uma bandeira histórica da classe ao elevar a proteção jurídica conferida ao livre exercício da advocacia”, declara a OAB no documento, salientando ainda em seu pedido que a criminalização das prerrogativas de advogados não confere uma primazia de tratamento ou uma proteção desproporcional à classe dos advogados, mas fortalece o exercício do direito de defesa em prol dos interesses da sociedade. “Proteger a advocacia contra a prática de abusos não representa uma imunidade absoluta e tampouco um privilégio descabido. Constitui simplesmente o respeito estrito às garantias legais e constitucionais”, argumenta a Ordem.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil


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