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Privatização dos Correios e a Constituição

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07/10/2019

O tema das privatizações tem suscitado várias questões jurídicas nos últimos meses, em geral em torno da necessidade ou não de lei específica para que o Executivo possa alienar paraestatais. No caso dos Correios, entretanto, a discussão envolve a própria Constituição. Seria necessária uma emenda constitucional para sua privatização? Ou uma lei seria suficiente? Na realidade, a resposta dependerá de qual exatamente venha a ser o escopo da privatização de que se cogita.

Os Correios, antigo departamento do Ministério das Comunicações, foram transformados em empresa pública pelo Decreto-lei 509/1969 (na vigência do AI 5/1968) para explorar, em regime de monopólio, os serviços postais. A Lei 6.538/1978 disciplinou de forma mais ampla os serviços postais e de telegramas, manteve a previsão de que a União exploraria tais serviços por meio de empresa pública e definiu algumas atividades postais específicas como monopólios. Todas essas previsões estão contidas em leis e, portanto, nada impediria que novas leis viessem a modificá-las.

Ocorre, porém, que a Constituição de 1988 dispõe no art. 21, X, que “compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”. A previsão constou inicialmente da Constituição de 1934 e tem sido reproduzida desde então. É certo que o sistema da Constituição de 1988 é muitíssimo diverso daquele das Constituições anteriores – particularmente do sistema da Constituição de 1967/1969 –, e a realidade do País também se alterou substancialmente desde 1934. Nesse contexto, o que o art. 21, X, da Constituição de 1988 significa?

Em 2009, decisão do STF respondeu de certa forma a essa pergunta. A ADPF 46 submeteu ao STF a seguinte questão: o monopólio dos Correios, previsto pela Lei 6.538/1978, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988? Ou, com a nova Constituição, os Correios deveriam desenvolver todas as suas atividades em regime de concorrência com agentes privados eventualmente interessados no mesmo negócio? Os principais argumentos no sentido da não recepção eram os seguintes: a expressão constitucional “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” não institui um monopólio, mas apenas exige que a União desenvolva de alguma forma tais serviços; a nova Constituição tratou de forma específica de atividades monopolizadas sem incluir na listagem qualquer menção a serviços postais; e a diretriz geral na nova Constituição é a livre-iniciativa e os monopólios estatais são a antítese desse princípio, de modo que eles apenas poderiam ser previstos pela própria Constituição, e não por lei.

A maioria dos Ministros do STF não se impressionou com essa argumentação e entendeu que o monopólio previsto na Lei 6.538/1978 era compatível com o sistema da nova Constituição e, portanto, continuava válido. É preciso registrar que, afora o entendimento acerca da recepção ou não da lei, que respondeu ao pedido formulado, não é fácil navegar o acórdão produzido pelo STF na ocasião. Cada um dos votos que formou a maioria traz suas próprias discussões e é um desafio apurar razões de decidir compartilhadas. De toda sorte, é razoável concluir o seguinte respeito do art. 21, X, da Constituição: as definições sobre como a União vai manter o serviço postal e o correio aéreo nacional cabem ao legislador, que pode inclusive decidir, como fez, por instituir monopólios estatais. No entanto, por outro lado, poderá também decidir de forma diversa no futuro.

Assim, já é possível retomar as perguntas iniciais. Se o escopo da privatização de que se cogita é alienar os Correios, parece certo que a lei poderá tomar essa decisão e não há necessidade de alterar a Constituição para esse fim. A opção de utilizar uma empresa pública estatal para prestar serviços postais é apenas uma dentre várias outras que o legislador pode implementar, de acordo com o que considerar melhor para o País em cada momento histórico.

Por outro lado, se o objetivo da privatização vier a ser mais amplo e envolver não apenas a alienação dos Correios, mas a adoção de uma decisão política diferente da que foi incorporada na Constituição de 1988, no sentido de que a União deixe de manter o serviço postal sob qualquer formato, lei não parece ser suficiente para esse fim. O legislador tem liberdade de conformação para decidir como realizar o dispositivo constitucional, mas não pode ignorá-lo. Uma emenda constitucional seria então necessária para alterar o art. 21, X, da Constituição e modificar a opção constitucional sobre o tema.


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