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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.10.2019

9.605

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ARMA DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIANÇA NASCIDA MORTA

CRIME AMBIENTAL

CRIME DE ECOCÍDIO

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

CTN

DANO MORAL

GEN Jurídico

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11/10/2019

Notícias

Senado Federal

CMA aprova previsão do crime de ecocídio para punir quem causa desastre ambiental

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quinta-feira (10) o Projeto de Lei 2.787/2019, que tipifica o crime de “ecocídio”, quando a pessoa causa desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposição foi apresentada por deputados da comissão externa da Câmara destinada a fiscalizar as barragens existentes no Brasil e, em especial, fazer o acompanhamento das investigações relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro deste ano.

O texto muda a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) e estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem der causa a desastre ambiental, com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. Se o crime for culposo, quando o autor não tiver a intenção de provocá-lo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa. No caso de o acidente provocar morte de pessoa, a pena será aplicada independentemente da prevista para o crime de homicídio.

Multa Ambiental

O projeto busca, ainda, atualizar os limites da multa ambiental, atualmente entre R$ 50 e R$ 50 milhões. Uma regulamentação definirá o valor das multas especificadas na lei segundo a categoria e a gravidade da infração. Os novos limites serão de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, atualizados periodicamente com base nos índices estabelecidos em lei.

Outro crime previsto no texto é o de dar causa ao rompimento de barragem por descumprimento de legislação, norma técnica, licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem. Nesses casos, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa. No crime culposo, a pena cai para detenção de 1 a 3 anos e multa.

A Lei 9.605, de 1998, prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa para o crime de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. As penalidades continuam as previstas atualmente. Se o crime for considerado culposo, a punição será de detenção de 1 a 3 anos. Além disso, o agravante por dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa variará de aumento de um terço a dois terços.

Alterações

O relatório do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) foi lido pelo senador Jaques Wagner (PT-BA). No texto, o relator disse ser oportuno o endurecimento das penas a causadores de desastres ambientais, especialmente em razão dos graves incidentes ocorridos repetidamente em Minas Gerais, nos quais centenas de pessoas perderam a vida. “Enfatizamos que se torna urgente e necessário o endurecimento da legislação penal a que se submetem essas infrações, incluindo-se o aumento dos valores das multas cobradas”, afirmou.

Ele apresentou emenda de redação e acatou parte de uma alteração sugerida pelo senador Luis Carlos Heinze (PP-RS). De acordo com o relator, a conduta tipificada pelo projeto era muito similar ao já existente crime de poluição descrito na mesma lei. Na nova redação, o texto prevê o crime de ecocídio quando o desastre ambiental for de grande proporção ou produzir estado de calamidade pública.

Fonte: Senado Federal

Projeto exige exame toxicológico para aquisição de posse de arma de fogo

Projeto em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) exige apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para a obtenção da autorização de posse ou porte de armas de fogo. O PL 3.113/2019 está pronto para pauta em caráter terminativo.

A proposta do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2003) para estabelecer que interessados na aquisição de posse ou porte de arma de fogo apresentem obrigatoriamente exame toxicológico de larga janela de detecção. O teste é um tipo de exame que analisa amostras de cabelo, pelo ou unhas para detectar o uso de substâncias proibidas como cocaína, crack e anfetaminas. A avaliação deve ser realizada em instituição credenciada pelo poder público e deverá ser revalidada com periodicidade não inferior a três anos.

O projeto estabelece ainda que a Polícia Federal e as Forças Armadas poderão submeter os proprietários de arma de fogo a exame toxicológico de forma randômica, a qualquer momento e de surpresa, durante o prazo da autorização, para flagrar os eventuais usuários de drogas.

Styvenson destaca que o Estatuto do Desarmamento prevê a comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, mas que poucas vezes a confirmação é objetiva. “Nem sempre esse teste conseguirá detectar o usuário de drogas, ainda mais se este fizer apenas uso recreativo, que não tenha alcançado o vício”, disse.

O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), apresentou parecer favorável ao projeto. Ele ressaltou que o uso de drogas pode alterar as faculdades mentais, fazendo com que a pessoa cometa crimes. “Muitas pessoas que não conseguem praticar crimes de ‘cara limpa’ ingerem bebidas alcoólicas ou usam drogas para criar coragem. Não é recomendável, portanto, que um usuário de drogas tenha acesso a armas de fogo”, justificou Otto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova mudanças nos juizados especiais da Fazenda Pública

Entre outros pontos, texto altera contagem de prazos nesses juizados. Proposta segue para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o Projeto de Lei 8598/17, do deputado licenciado Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA), que altera a competência e a contagem de prazos nos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.

A matéria tramita em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir direto para votação no Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

A proposta aprovada estabelece que as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual ou municipal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser encaminhadas às varas da Fazenda Pública, na forma da legislação dos estados e do DF.

O texto também estabelece que sejam aplicadas, nos casos dos juizados especiais da Fazenda Pública, as mesmas regras do novo Código de Processo Civil quanto a citações, intimações e contagem de prazos. Ou seja, os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

A relatora na CCJ, deputada Bia Kicis (PSL-DF), defendeu a aprovação do PL 8598/17, que tramitava apensado a outra proposta (PL 5689/16), esta com parecer pela rejeição. O texto rejeitado previa apenas que, na contagem dos prazos processuais dos juizados especiais da Fazenda Pública, fossem computados somente os dias úteis.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados aprovam autorização para registro em cartório de criança nascida morta

Texto seguirá para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o Projeto de Lei 1142/19, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que altera a Lei dos Registros Públicos para que os pais possam registrar em cartório a criança nascida morta ou que tenha morrido durante o parto.

A relatora, deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), apresentou parecer pela aprovação. Segundo ela, por falta de uma norma clara na lei, alguns oficiais de registro público têm se negado a registrar o nome e o prenome da criança, trazendo sofrimento adicional e desnecessário aos genitores.

“É um dos direitos fundamentais do nascituro o da personalidade, entre os quais o direito ao nome e ao prenome”, afirmou Tonietto. “A alteração na lei tem caráter humanitário, podendo trazer algum alívio aos pais em hora tão difícil, sem que sua instituição implique em qualquer dificuldade ou gasto adicional para os oficiais de registro”, acrescentou.

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta poderá seguir direto para a análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que estende aos fundos de pensão a lei de crimes contra setor financeiro

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5193/16, que inclui os gestores dos fundos de pensão como passíveis de serem apenados pela lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), ao texto principal, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e dois apensados. “Isso certamente ajudará a coibir essas práticas e a recuperação dos recursos desviados”, disse.

A Lei 7.492/86 estabelece crimes como a gestão fraudulenta, com pena de 3 a 12 anos de reclusão; e gestão temerária, com pena de 2 a 8 anos de reclusão. O substitutivo aprovado prevê o bloqueio preventivo de bens e valores dos envolvidos, que responderão pelos eventuais prejuízos com o patrimônio pessoal.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.

Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas

com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.

Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Tribunal Superior do Trabalho

Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Fonte Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.10.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.653Ementa: Constitucional.  EC 28/2000. Alteração das regras constitucionais de prescrição de créditos trabalhistas. Art. 7º, XXIX, da CF. Direito intertemporal e aplicação aos contratos em curso. Ação direta improcedente.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.


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