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Lições de uma catástrofe anunciada: dano ambiental por vazamento de petróleo na costa do Nordeste e o lugar da responsabilidade civil ambiental na época do Antropoceno

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Lições de uma catástrofe anunciada: dano ambiental por vazamento de petróleo na costa do Nordeste e o lugar da responsabilidade civil ambiental na época do Antropoceno

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANTROPOCENO

DANO AMBIENTAL

NORDESTE

PNC

POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS

VAZAMENTO DE ÓLEO NO NORDESTE

José Rubens Morato Leite
José Rubens Morato Leite

22/10/2019

A ciência climática pôde confirmar[1] que os danos ambientais nesta nova época geológica – o Antropoceno – são o resultado determinante de uma irresponsabilidade organizada da humanidade, tendo como base um modelo selvagem de apropriação dos bens da natureza e do planeta, combinado com pulverização difusa das externalidades negativas no processo produtivo, cujo objeto é o lucro e a prioridade são os valores econômicos do capital. Trata-se, de fato, de uma sociedade mundial do risco e de riscos globais[2], que, nos dizeres do sociólogo alemão Urich Beck[3], tem como consequência danos difusos transtemporais, transfronteiriços, cumulativos, invisíveis e que afetam todo o ecossistema do planeta Terra, realidade esta que instou Beck a sustentar que o mundo se encontra, neste momento, em metamorfose[4].

Não é menos relevante ressaltar que, nesta nova época geológica, os danos ambientais ganham projeção não apenas no plano da realidade – porque adquirem complexidade e magnitude –, senão no plano da normatividade, porque não é correto concluir que há menos danos neste momento do que já existiu por ocasião da afirmação dos primeiros grandes textos jurídicos que sustentavam um direito humano ao meio ambiente na sociedade internacional, e mesmo após a proliferação de normas e princípios vinculados a leis, políticas públicas e a Constituições dos Estados nacionais[5].

Não há, desse modo, como concluir que tenhamos menos danos ambientais neste momento do que em 1972 ou 1992, ainda que existam mais e melhores instrumentos normativos de gestão dos riscos ecológicos, cuja estrutura básica de ação é guiada pela consideração dos princípios da prevenção e da precaução.

A prevenção e a precaução ganham cada vez mais força no Antropoceno porque a ciência é capaz de demonstrar neste momento que a humanidade se aproxima perigosamente de limites planetários, cuja superação pode conduzir processos ecológicos e sistemas naturais a um ponto de não retorno[6]. Para o não retorno, a restauração, a reparação e a compensação podem não estar disponíveis como soluções úteis no interesse dos bens protegidos.

É nesse complexo contexto social, econômico, científico e também jurídico que se devem apreciar os danos ambientais que, neste instante, continuam a comprometer a integridade dos sistemas naturais no litoral de todo o Nordeste brasileiro.

Os danos ambientais originários pelo uso, extração, vazamento, derrame de petróleo nos oceanos são de várias tipologias e dependem basicamente de um bom sistema de prevenção, controle, fiscalização, investigação, compensação e adaptação, para evitar uma tragédia maior.

O que estamos presenciando no Nordeste do Brasil desde setembro passado, há mais de 40 dias, é uma catástrofe ambiental de enormes proporções, pois os resíduos do petróleo e as manchas de óleos já alcançaram mais 170 praias de nove estados da região Nordeste, atingindo mais de 2.100 quilômetros da costa brasileira, 12 unidades de conservação, perda de muitos animais da fauna aquática marinha, além da perda de biodiversidade, berçários de tartarugas e bens ecológicos, contaminação dos oceanos e rios, entre outros bens da natureza. Obviamente, esses danos ambientais no Nordeste brasileiro estão afetando atividades econômicas como o turismo, bem como pescadores e toda a sociedade de forma difusa.

O cenário de catástrofes ecológicas decorrentes de vazamento de petróleo tem uma lista bem extensa, desde o caso do Alasca, que continua a expor problemas resultantes dos resíduos do óleo derramado pelo petroleiro Exxon Valdez. Em 1989, o navio liberou 42 milhões de litros de óleo no mar, contaminando uma extensão de 1.900 quilômetros. Também o caso do Golfo do México, em 20 de abril de 2010, que provocou um vazamento de gás, ocasionando uma explosão na plataforma de exploração Deepwater Horizon, a 6,4 quilômetros da costa do estado norte-americano de Louisiana, no Golfo do México. O acidente matou 11 pessoas e originou o vazamento que liberou aproximadamente 206 milhões de galões de petróleo na água. Mais de mil quilômetros de costa foram atingidos, destruindo habitats, vida marinha e prejudicando as populações locais. No Brasil, um dos principais acontecimentos envolvendo derramamento de petróleo foi um desastre de grandes proporções que ocorreu em 2000, no Rio de Janeiro, quando foi lançado 1,3 milhão de litros de óleo cru nas águas da Baía de Guanabara, em virtude do rompimento de um duto da Petrobras que ligava a Refinaria Duque de Caxias (Reduc) ao terminal Ilha d’Água, na Ilha do Governador.

No caso desse dano ambiental no Nordeste brasileiro, é visível, pelo conjunto dos fatos noticiados à sociedade, que o Poder Público tem agido de maneira morosa, com poucas ações preventivas, mínima transparência e preocupante silêncio, pois não foram deflagradas as ações do Plano Nacional de Contingência (PNC) para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (Decreto 8.127/2013), além de ter sido ignorada a Lei 9.966/2000, cujo texto (artigo 28) atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente responsabilidades na identificação, localização e definição dos limites das áreas ecologicamente sensíveis com relação à poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Ressalte-se que também é sua a responsabilidade de coordenação e consolidação do aludido Plano Nacional de Contingência (artigo 8.º, parágrafo único, da Lei 9.966/2000).

Esses são os marcos regulatórios que deveriam orientar as ações do Poder Público no caso de danos por vazamento, como os que estão ilustrados neste texto. Seus efeitos demandam a deflagração de ações inseridas em um sistema de prevenção, de controle e de combate à poluição, além daquelas que se encontram reguladas no Plano Nacional de Contingência. Esse conjunto de instrumentos deveria ser capaz de garantir uma ação coordenada de órgãos da Administração Pública e de entidades públicas e privadas, visando ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo.

A investigação do nexo de causalidade para saber a origem do vazamento é pouco transparente e é visível a ausência de comunicação sistêmica para assegurar o acesso público à informação, realidade que tem sua importância reafirmada nesse contexto pós-Acordo de Escazu, o qual, também perigosamente, não tem sinalização, até o momento, de adesão do Estado brasileiro. O noticiário tem informado que 30 navios-tanques foram notificados. Contudo, várias perguntas permanecem sem resposta até o dia de hoje, tais como: Qual é a área onde surgiu o derrame? Quais os cálculos para saber o ponto provável da ocorrência da causalidade? Quais os mecanismos de cartografia, tecnologia de informação e mapas que estão sendo utilizados para tentar obter o liame de causalidade? A Marinha está pedindo ajuda a outros países e empresas para colaborar com o sistema investigatório? A limpeza dos resíduos de óleo nas 170 localidades segue alguma orientação integrada do Poder Público para dar solução remoção, reutilização e destino final ecologicamente viável?

Devido à morosidade da ação integrada e preventiva do Poder Público na abordagem dessa catástrofe, o juiz federal Fábio Cordeiro de Lima determinou que o governo federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) implantem, em até 48 horas, barreiras de proteção em cinco rios de Sergipe para impedir a entrada das manchas de óleo que afetam praias do Nordeste[7]. A decisão baseia-se em um pedido do Ministério Público Federal em Sergipe. Pela decisão, a União deve se responsabilizar pela instalação das barreiras nos rios São Francisco, Japaratuba, Sergipe, Vaza Barris e Real. Em virtude da emergência do caso, a Justiça dispensou o governo federal de fazer licitação para comprar os equipamentos. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 100 mil por dia.

Uma parte daquelas perguntas pode ter sua resposta apresentada nas breves reflexões destes articulistas.

A causa da morosidade pode estar diretamente associada a uma das medidas adotadas pelo Poder Executivo federal no primeiro semestre deste ano, com a publicação do Decreto Presidencial 9.759, de 11 de abril de 2019, o qual foi o responsável pela extinção massiva de várias instâncias colegiadas de deliberação sobre interesses difusos e coletivos[8], entre os quais os ambientais.

Esse mesmo decreto extinguiu duas estruturas fundamentais para a existência e execução do já aludido Plano Nacional de Contingências (PNC), a saber: o Comitê Executivo e o Comitê de Suporte (artigo 4.º, II e IV, do Decreto 8.127/2013).

Entre outras atribuições, foi designada ao Comitê Executivo (artigo 7.º) a responsabilidade de elaborar o manual do PNC, de propor os programas de exercício simulados do respectivo plano, supervisionar a edificação do sistema nacional de informações sobre incidentes como tais e articular o funcionamento do Comitê de Suporte, instância que atuará efetivamente por meio de respostas executivas perante o incidente.

Uma vez que as instâncias-chave para a existência e a operação do PNC foram extintas por ato presidencial, resulta mais clara a razão pela qual não foi deflagrado o PNC. Também fica evidente uma possível determinação de relação de causalidade entre os danos que se estendem em magnitude na costa do Nordeste brasileiro e a concorrência/contribuição de comportamentos omissivos estatais, os quais podem ter colaborado, de forma determinante, para que o cenário fosse de tamanha gravidade.

Obviamente, parece que o deslinde dessa nova catástrofe ecológica está longe de uma solução e surgirão várias demandas judiciais, muitas tratando do dano ambiental no sistema de responsabilidade civil, do individual ao coletivo extrapatrimonial, sendo certo que a restauração dos danos nunca será integral, principalmente pelas perdas imensuráveis aos bens ecológicos, bem como dos transtemporais e pretéritos da contaminação. Além dos danos ecológicos e difusos, ainda existirão os danos pessoais e seus interesses envolvidos. Podemos pensar sobre os danos individuais ou individuais homogêneos aos pescadores, que ficarão privados de trabalhar e ganhar dinheiro.

Para além da responsabilidade civil, deve-se pensar, concomitantemente, no sistema de sanções administrativas e penais, conforme se encontra expresso na Lei 9.605/1998.

Se não há dúvidas de que se está perante uma das maiores catástrofes por derrame de petróleo na costa brasileira – tanto pelos bens ecológicos danificados como pela sua extensão –, é preocupante que tal quadro se agregue, provavelmente, a um cenário ainda mais alarmante, de catástrofes ecológicas recentes no Brasil[9] e que têm lamentável relação com a ausência (omissão) ou a ineficiência da ação estatal na prevenção e na gestão dos riscos associados a atividades poluidoras.

O quadro ainda se apresentará mais grave se o causador não for localizado, pois quem deve indenizar é o Poder Público, por meio do uso dos impostos dos contribuintes brasileiros.

O cenário descrito expõe um alerta para a progressiva fragilização das políticas públicas ambientais no Brasil – que deveriam ser capazes de assegurar respostas preventivas perante os riscos ambientais – e ressalta a relevância de que se considere que a responsabilidade civil – embora não proponha o modelo de resposta preferencial para a proteção dos bens ambientais – somente pode continuar a ter seu lugar neste mundo em metamorfose, se também for capaz de oferecer estratégias de respostas adequadas para os novos danos.

Nessas estratégias, deverão estar incluídas técnicas de facilitação da reparação e abordagens preventivas e precaucionais, no interior dos sistemas de responsabilidade civil, para que sejam alcançados os danos prováveis, os danos futuros e os danos presumidos[10].

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[1] UNITED NATIONS. IPCC. Global Warming of 1,5º. Genebra: IPCC, 2019.

[2] BECK, Ulrich. Sociedade de risco mundial: em busca da segurança perdida. Lisboa: Edições 70, 2015.

[3] BECK, Ulrich. Risk Society: towards a New Modernity. Londres: Sage, 1992.

[4] BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: como as alterações climáticas estão transformando a sociedade. Lisboa: Edições 70, 2017.

[5] O dado, que consta do primeiro relatório sobre o Estado de Direito Ambiental, apresentado pelo PNUMA, em 2019, é amplamente desenvolvido no primeiro capítulo de nossa obra: LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Dano Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. (no prelo).

[6] ROCKSTRÖM, Johan et al. Planetary Boundaries: Exploring the Safe Operating Space for Humanity. Ecology & Society, v. 14, issue 2, article 32. Disponível em: <http://www.ecologyandsociety.org/vol14/iss2/art32/>. Acesso em: 15 maio 2019.

[7]https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/10/08/lista-de-praias-atingidas-pelas-manchas-de-oleo-no-nordeste.ghtml

[8] Parte do mesmo teve sua eficácia suspensa em decorrência de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6121.

[9] Associadas a contexto de rompimento de barragens de rejeitos, cite-se os casos de Mariana e Brumadinho.

[10] Uma abordagem sobre o tema encontra-se exposta em nossa obra: LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Dano ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2019. ( no prelo).


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