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O que muda com a Reforma da Previdência? Veja as principais alterações nas regras da aposentadoria

COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

MUDANÇAS COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

GEN Jurídico
GEN Jurídico

24/10/2019

O Senado concluiu na quarta-feira (23) a votação da reforma da Previdência. As novas regras entram em vigor após a promulgação, que deverá ser realizada pelo Congresso Nacional até o final deste ano. A reforma traz mudanças nos requisitos de acesso às aposentadorias do INSS e de servidores públicos federais, na base de cálculo da média salarial, na regra de definição do valor e na composição do valor da pensão por morte. As mudanças valerão para quem ainda não trabalha. Para os que já estão no mercado, haverá regras de transição.

Confira quais foram as principais alterações, segundo o texto oficial e informações levantadas pelo G1:

O que muda com a Reforma da Previdência?

Idade mínima de aposentadoria

A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. O Brasil é um dos poucos países do mundo que não adotavam, até o presente, a regra de uma idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição na iniciativa privada. Com a reforma, esta exigência foi criada e será válida para todos que não contribuem ainda para o INSS e também para quem já era filiado ao sistema, porém com regras de transição mais suaves para esses segurados.

Tanto para os servidores quanto para a iniciativa privada, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.

Não foi fixado tempo mínimo de contribuição nas regras permanentes da Constituição. Porém, nas disposições transitórias foi estabelecido que o tempo mínimo de contribuição para novos segurados da Previdência será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Para quem já era filiado até a data da entrada em vigor da Emenda, será exigido 15 anos de contribuição, tanto para homens como para mulheres.

Para os servidores federais vinculados à regime próprio, também se optou por delegar para lei complementar a fixação do tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, as disposições transitórias que devem ser aplicadas até a entrada em vigor dessa lei estabelecem que o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Professores do ensino básico, policiais federais, legislativos e agentes penitenciários e educativos terão regras com algumas diferenças.

Cálculo do benefício

Até que uma lei discipline a matéria, o benefício da aposentadoria pago será calculado segundo a média de todas as contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador ao longo da vida. Antes, o cálculo descartava as 20% mais baixas. No regime geral, onde se enquadram os trabalhadores da iniciativa privada, quando o tempo de contribuição mínimo for atingido, o trabalhador poderá receber 60% da média de todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida.

Para mulheres, depois de atingido o tempo de contribuição de 15 anos, cada ano a mais de contribuição previdenciária renderá um aumento de 2 pontos percentuais no benefício, considerando a média de todas contribuições previdenciárias. O benefício integral será atingido depois de 35 anos de contribuição.

Para homens, a adição de 2 pontos percentuais no benefício ocorre só a partir dos 20 anos de contribuição. Assim o benefício integral só será atingido com 40 anos.

Regras de transição

Estas regras estão entre as maiores mudanças propostas pela reforma. Veja quais são as mudanças na aposentadoria para quem é segurado da Previdência:

1 – Sistema de pontos (para INSS)

O trabalhador terá que, além de ter o tempo mínimo de contribuição, de 30 e 35 anos de atividade, completar essa soma na combinação com a idade. Ou seja: seria o resultado da soma de sua idade + o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). Contudo, a transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente. Em relação ao valor da aposentadoria, a regra será de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.

2 – Idade mínima com tempo de contribuição (para INSS)

Nessa regra, a idade mínima começa com 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo 6 meses a cada ano, até chegar na idade de 65 (homens) e 62 (mulheres). Essa transição para as novas idades mínimas vai durar doze anos para as mulheres e oito anos para os homens. Isto é, em 2027, valerá para todos os homens a idade mínima de 65 anos e em 2031, valerá para todas as mulheres a idade mínima de 62 anos.

Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em 5 anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

3 – Por idade (para INSS)

Nessa regra é assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.

O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média integral de todas as contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

4 – Pedágio de 100% (para servidores e INSS)

O trabalhador deverá pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar. Então, se faltam três anos para se aposentar, o trabalhador deverá trabalhar por mais três, completando seis anos no total. Nesta regra, será exigida também uma idade mínima: 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e um tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher e 35 no caso dos homens.

Para professores, a idade mínima será de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente. Para servidores, mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Para policiais federais, a idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, mais pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltará para atingir os tempos de contribuição da Lei Complementar 51, de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.

Nessa regra, a remuneração será de 100% da média de todos os salários.

5 – Pedágio de 50%

Quem estiver a dois anos ou menos de completar o tempo mínimo na regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à regra de transição com pedágio de 50%, sem o cumprimento de idade mínima. Isso significa que, se pelas regras atuais faltar um ano para o trabalhador se aposentar, ele terá de trabalhar um ano e meio (1 ano + 50% do “pedágio”).

Por exemplo: uma mulher com 29 anos de contribuição, após a promulgação da reforma, terá que contribuir pelo ano que falta para os 30 anos exigidos hoje pelo INSS e mais seis meses referentes ao pedágio.

Nesse sistema a aposentadoria será calculada pelo percentual de 100% da média contributiva, mas com incidência do fator previdenciário, índice que varia conforme a idade, o tempo de contribuição do trabalhador e a expectativa de sobrevida de acordo com a idade, calculada pelo IBGE.

6 – Transição exclusiva para servidores

Os servidores já precisam cumprir uma idade mínima e só podem se aposentar aos 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a proposta, a idade mínima sobe para 62 anos (mulheres) e para 65 anos (homens). Saiba quais serão as regras de transição exclusivas para servidores:

  • O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público e 5 no cargo.
  • Está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar.

O valor da aposentadoria será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). Para quem ingressou a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra de 60% da média aos 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, até o máximo de 100%.

Pensões por morte

Com a promulgação da reforma, o cálculo da pensão por morte vai variar de acordo com o número de dependentes. Hoje, a pensão é equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou ao benefício por invalidez a que ele teria direito.

Com as novas regras, o pagamento será de 50% do benefício, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.  Por exemplo: uma viúva é considerada dependente. Se ela não tiver filhos menores, receberá, no total, 60% da aposentadoria do marido.

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.

Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.

Alíquotas contributivas

Os trabalhadores que recebem um salário maior, vão contribuir com mais. Os que recebem menos, terão uma contribuição menor.

Segundo o texto, as alíquotas efetivas irão variar entre 7,5% e 14%. Hoje, elas variam de 8% a 11% no INSS e incidem sobre todo o salário até o limite do teto do regime geral: R$ 5.839,45. Contudo, haverá também a unificação das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos. As novas alíquotas serão progressivas e calculadas apenas sobre a parcela de salário que se enquadrar em cada faixa.

As alíquotas de contribuição previdenciária que valem para os trabalhadores da iniciativa privada passarão a valer para quem é servidor público, que no caso podem chegar até 22%, observado os seguintes parâmetros efetivos:

FAIXA SALARIAL (R$)ALÍQUOTA EFETIVA (%)
Até 1 salário mínimo (R$ 998,00)7,5%
de R$ 998,01 a R$ 2.000,007,5% a 8,25%
de R$ 2.000,01 a R$ 3.000,008,25% a 9,5%
de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,459,5% a 11,68%
de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,0011,68% a 12,86%
de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,0012,86% a 14,68%
de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,0014,68% a 16,79%
Acima de R$ 39.000,0016,79%

Fonte: https://www.servicos.gov.br/calculadora/aliquota

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O livro Comentários à Reforma da Previdência, organizada por João Batista Lazzari, traz comentários à Emenda Constitucional nº 103/2019, contemplando a análise das alterações ocorridas nos Regimes de Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos atingidos pela Reforma, com o objetivo de facilitar a compreensão das inovações quanto às novas regras permanentes e de transição para a concessão dos benefícios.

A análise é realizada por profissionais especializados na área – três juízes federais e uma advogada previdenciária – que apresentam abordagens críticas sobre os novos requisitos de acesso às aposentadorias, à contagem do tempo trabalhado, à pensão por morte, à acumulação de benefícios e às alíquotas contributivas.

Lazzari / Castro / Rocha / Kravchychyn | Comentários à Reforma da Previdência

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Sobre os autores

JOÃO BATISTA LAZZARI

Juiz Federal do TRF da 4.ª Região. Membro da 3.ª Turma Recursal dos JEFs em Florianópolis/SC. Integrante da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (2013-2015). Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutor em Direito Público pela Universidade de Perugia, Itália. Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Universidade de Bologna, Itália. Professor da Escola Superior da Magistratura Federal e do Trabalho de Santa Catarina. Professor em cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário. Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (ACALEJ), cadeira de n. 31. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS), cadeira de n. 17.

CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista. Professor honoris causa da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina. Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Titular da cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas.

DANIEL MACHADO DA ROCHA

Juiz Federal da 2.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Doutor e Mestre em Direito (PUC-RS). Coordenador acadêmico do Instituto Latino-Americano de Direito Social. Professor coordenador da especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS), cadeira de n. 11. Autor de livros e artigos na área da Seguridade Social.

GISELE KRAVCHYCHYN

Advogada previdenciarista. Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Pós-graduada em Direito Previdenciário e em Gestão de Previdência Privada. Sócia da Kravchychyn Advocacia e Consultoria. Professora dos cursos de pós-graduação em Gestão de Previdência Privada e de especialização em Direito Previdenciário, ambos do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc).

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