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XXX Exame da OAB: Recursos da 1ª fase

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Gladstone Felippo Santana

Gladstone Felippo Santana

30/10/2019

O professor Gladstone Felippo comenta os Recursos da 1ª fase do XXX Exame da OAB. Confira abaixo a explicação e, em seguida, o comunicado oficial da OAB referente a três questões anuladas.

Recursos da 1ª fase – XXX Exame da OAB

Prezados examinadores,

A questão 30da Prova Tipo 1 – Branca, e suas correspondentes, que versa sobre Direito Administrativo, precisa ser anulada, conforme razões abaixo elencadas.

De fato, a questão trata do tema da “quarentena”, referente aos impedimentos que ex-diretor de agência reguladora se sujeita, no que doutrinariamente se denomina como um dos instrumentos da “teoria da captura”.

A Lei citada no enunciado da questão – Lei n. 9.986/00 – dispõe em seu artigo 8º que: “Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória”.

Como se nota, atualmente, o prazo de “quarentena” é de seis meses, assegurada a remuneração compensatória, com redação dada pela Lei n. 13.848, de 25 de junho de 2019. Em nenhuma das alternativas da questão encontramos a regra correta a ser aplicada, o que deve conduzir a anulação integral da questão.

As alterações na dinâmica das agencias reguladoras promovidas pela Lei n. 13.848 entraram em vigor em setembro de 2019, cerca de 1 mês antes da aplicação do exame.

Em outras palavras, os examinandos já realizaram a prova com a nova redação EM VIGOR!

Resumindo: a questão exigiu um artigo que foi alterado por lei ANTES do edital, que só entrou em vigor APÓS o edital, e que foi cobrado na prova quando JÁ estava em vigor!!!

A rigor, a prova deve medir o conhecimento do examinando para o exercício da advocacia, o que inclui manter-se constantemente atualizado com as alterações legislativas. Sendo assim, o prazo de “quarentena” dos ex-diretores de agencias reguladoras, ATUALMENTE, é de 6 meses e não mais de 4 meses.

Ao considerar como certa alternativa que não está mais em vigor, a banca subverte a lógica do exame se valendo de uma interpretação confusa do edital para levar o examinando a erro, além violar a legalidade.

Pois bem, dispõe o item 3.6.14.4 do edital do exame que: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos” (grifos meus).

É fácil perceber que a regra do edital é voltada essencialmente ao procedimento relativo à segunda fase do exame, porquanto ao utilizar a expressão “em virtude disso”, acaba por vincular o impedimento de cobrar legislação posterior ao edital à utilização de legislação atualizada pelos próprios examinandos. Ora, o uso de legislação não é permitido na primeira fase. Portanto, para as provas objetivas, o examinando deve conhecer o que está em vigor no momento de realização da prova!

Para ilustrar, caso ainda haja alguma dúvida, se o enunciado da questão fosse um caso real posto a analise por um advogado em 20 de outubro de 2019, certamente a orientação seria para aguardar 6 meses de quarentena, e não 4 meses como consta na resposta considerada correta.

Por todos os argumentos acima expostos, pugno pela anulação integral da questão em epigrafe com a consequente atribuição do ponto, por conter resposta não condizente com a atual legislação.

Comunicado oficial da OAB – Anulação de questões

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, após análise da Prova Objetiva do XXX Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase –, torna pública a anulação das questões 20, 30 e 57 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4; sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos, nos termos dos itens 5.9 e 5.9.1 do edital de abertura do Exame de Ordem.

Em relação à questão 20, a OAB Nacional atuou de forma imediata, após constatar indícios de plágio na questão citada e decidiu pela anulação do item e pelo encaminhamento de pedido de apuração dos fatos junto à Fundação Getulio Vargas, que é a banca responsável pela aplicação e formulação dos cadernos de prova.

O prazo oficial de recebimento de recursos previsto no calendário do Exame compreenderá o período entre 12h do dia 30 de outubro de 2019 e 12h do dia 2 de novembro de 2019, observado o horário oficial de Brasília-DF.

A Ordem dos Advogados do Brasil reitera a importância do Exame de Ordem para a proteção dos interesses de toda a sociedade e enfatiza que já solicitou, de forma célere e transparente, averiguação dos fatos.

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