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Violência Doméstica e Filiação: os reflexos da Lei Maria da Penha nas relações com a prole

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Violência Doméstica e Filiação: os reflexos da Lei Maria da Penha nas relações com a prole

DIREITO CIVIL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FILIAÇÃO

LEI MARIA DA PENHA

PROLE

VIOLÊNCIA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

VIOLÊNCIA FAMILIAR

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

31/10/2019

O tema violência doméstica e familiar contra a mulher vem, quase sempre, atrelado à questão conjugal. Agressões acompanhadas de diversas outras formas de violência evidenciam o quanto um relacionamento pode ser fatal, especialmente quando o respeito já não encontra espaço no contexto familiar.

Essa deficiência (ou total ausência) de respeito traz consequências não apenas para o casal, mas, também, para os filhos, que costumeiramente presenciam discussões e ofensas entre aqueles que deveriam lhes servir de exemplo.

Violência Doméstica e Filiação: os reflexos da Lei Maria da Penha nas relações com a prole

A proteção da prole em situações de violência doméstica é pouco explanada pela doutrina. De certo se mostra imprescindível o acompanhamento interdisciplinar, com o auxílio, por exemplo, de assistentes sociais e psicólogos, que irão atuar de forma a minimizar os nocivos efeitos gerados pela violência, especialmente àqueles em tenra idade.

Danos emocionais em maior ou menor proporção são inevitáveis. Quando a família, espaço de proteção e refúgio, se torna um lugar de estímulo à violência, os filhos também são afetados. “Na família sa?o ensinados e atribui?dos os fundamentos da formac?a?o da pessoa, pois, por meio das atitudes, dos valores e dos relacionamentos familiares, a personalidade da crianc?a se formara? e se consolidara?. Nesse sentido, o ambiente familiar e? responsa?vel pela imagem que a crianc?a criara? de si mesma, dos outros e do mundo”[1].

Além da atenção aos filhos no contexto emocional, as crianças e adolescentes estão juridicamente amparados quando um de seus pais[2] comete algum tipo de violência doméstica ou familiar.

Inicialmente, a Lei nº. 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, traz como uma das medidas protetivas em favor da mulher vítima de violência doméstica a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios” (art. 22, V).

Provisionais são os alimentos fixados em caráter cautelar, observando-se, para tanto, as regras dispostas no Código de Processo Civil[3]. Provisórios são os alimentos fixados de plano pelo juiz, logo após o recebimento da petição inicial, seguindo a ritualística da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). Em suma, “a diferença é apenas terminológica e procedimental, guardando entre si, na substância, inequívoca identidade, destinando-se a garantir à alimentanda, temporariamente, os meios necessários à sua subsistência.”[4]

Embora o destinatário da medida seja a vítima de violência doméstica, os alimentos judicialmente fixados devem beneficiar a prole comum, podendo a decisão, inclusive, ser objeto de cumprimento pelo rito da prisão civil. Confira-se, nesse sentido, recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

(…) O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência econômica com o seu agressor se não por si, mas, principalmente, pelos filhos em comum, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente comprometida e ameaçada.

5.2 A par da fixação de alimentos, destinados a garantir a subsistência da mulher em situação de hipervulnerabilidade, o magistrado deve, impreterivelmente, determinar outras medidas protetivas destinadas justamente a cessar, de modo eficaz, a situação de violência doméstica imposta à mulher. Compreender que a interrupção das agressões, por intermédio da intervenção judicial, seria suficiente para findar o dever de prestação de alimentos (a essa altura, se reconhecido, sem nenhum efeito prático) equivaleria a reconhecer a sua própria dispensabilidade, ou mesmo inutilidade, o que, a toda evidência, não é o propósito da lei. A cessação da situação de violência não importa, necessariamente, o fim da situação de hipervulnerabilidade em que a mulher se encontra submetida, a qual os alimentos provisórios ou provisionais visam, efetivamente, contemporizar. 5.3 A revogação da decisão que fixa a medida protetiva de alimentos depende de decisão judicial que reconheça a cessação de tal situação, cabendo, pois, ao devedor de alimentos promover as providências judiciais para tal propósito, sem o que não há falar em exaurimento da obrigação alimentar. 6. Recurso ordinário não conhecido, inexistindo qualquer ilegalidade do decreto prisional impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. (RHC 100.446/MG, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellize, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

Esse entendimento se coaduna com a possibilidade prevista em lei de prisão do agressor no caso de descumprimento das medidas protetivas de urgências. De acordo com o art. 313, III, do Código de Processo Penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será cabível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Se o agressor pode vir a ser criminalmente preso e processado por descumprir medida protetiva, não é razoável que não possa ser civilmente responsabilizado por não prestar os alimentos fixados no bojo da medida protetiva. Ressalva-se, contudo, que o devedor dos alimentos pode alegar (e deve provar) a absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação (art. 528, § 2º, NCPC), hipótese em que não será cabível a extrema medida de prisão.

Além dos alimentos, aos filhos de casais envolvidos em conflitos de violência doméstica é garantida matrícula em instituição de educação básica[5] mais próxima do domicílio da vítima, se for esta a guardiã, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. Cuida-se de novidade inserida pela Lei nº 13.882/2019, que entrou em vigor no dia 09 de outubro de 2019.

De acordo com a justificativa apresentada no momento da proposta de alteração legislativa, “nos momentos em que mais a vi?tima necessita, as matri?culas na?o podem ser negadas. Na?o raras vezes a mulher que e? vi?tima de viole?ncia dome?stica na?o pode matricular seus filhos na escola mais pro?xima de sua reside?ncia. Nesses casos, ter prioridade para escolher o local mais adequado para que seus filhos possam estudar e? muito importante e deve compor o rol de medidas emergenciais a que a essas pessoas te?m direito” [6].

Não são raras as vezes que o afastamento do agressor do lar conjugal se mostra insuficiente para garantir a integridade física e emocional da vítima. Quando a situação de violência doméstica não é capaz de segregar o agressor, por meio de uma prisão preventiva, porque ausentes seus pressupostos, a fiscalização acerca do cumprimento das medidas protetivas é quase sempre transferida para a própria vítima, que precisa acionar a autoridade policial ou judicial quando o ex-companheiro insiste em descumprir as medidas fixadas. Não se desconhece a existência de órgãos especializados e instrumentos como a monitoração eletrônica, que buscam auxiliar o Judiciário e a polícia na fiscalização do agressor. Contudo, na maioria das cidades do nosso país essa fiscalização ainda é insuficiente e, portanto, inapta a garantir, com plenitude, a segurança da mulher.

Por essa razão, a alteração de domicílio se mostra como uma saída para as vítimas. Em alguns casos, há mudança inclusive de cidade, na tentativa de se afastar  definitivamente do agressor.

Em casos assim não é razoável que os filhos não possam ser matriculados em instituição de ensino do novo domicílio. Argumentos como a necessidade de término do ano letivo ou ausência de vagas não podem ser capazes de se sobrepor à garantia do melhor interesse da criança e ao direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal de 1988 e art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Diante do exposto, nos casos em que a instituição de ensino se recusar a realizar a matrícula, qual a providência a ser adotada? Em se tratando de instituição privada, é ideal a propositura de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, consistente na deliberação jurisdicional para a matrícula imediata do (s) filho(s). A fumaça do bom direito e o perigo da demora, pressupostos para a concessão das tutelas de urgência, estão presentes na medida em que a lei confere claramente o direito à educação e o seu não exercício é capaz de acarretar efeitos negativos para o aprendizado da criança ou adolescente.

Se a matrícula for negada por instituição pública de ensino, a ilegalidade pode ser enfrentada pela via mandamental. O mandado de segurança será o remédio adequado para obrigar o Poder Público a efetivar o direito à matrícula escolar. Deverá ser observado o rito previsto na Lei nº. 12.016/2009, com a possibilidade de concessão da segurança sem a necessidade de prévia manifestação da instituição de ensino, ou seja, em caráter liminar (art. 7º, §1º).

Por fim, ainda é possível o ajuizamento de Ação Civil Pública com fundamento no art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente[7].

Percebe-se que há diversos mecanismos eficientes para garantir a efetividade da medida protetiva de urgência disposta no art. 23, V, da Lei nº. 11.340/2006. Espera-se que as instituições de ensino, públicas e privadas, se adaptem à realidade legislativa em vigor sem a necessidade de judicialização, cumprindo, assim, seu dever constitucional como parte integrante da sociedade[8].

Ainda temos muito a caminhar.

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[1] Fonte: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/59/59137/tde-09092008-141033/publico/MIRIAN_BOTELHO_SAGIM.pdf

[2] Optou-se pela expressão “pais” em razão da possibilidade de uniões homoafetivas e da multiparentalidade.

[3] A maioria da doutrina considera inaplicável a regra de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, NCPC), quanto aos alimentos fixados como medida protetiva. Isso porque, como não se pretende assegurar a utilidade de futuro processo, não há como admitir a perda da eficácia da medida de não for proposta a ação no prazo indicado. Em suma, não se trata de medida instrumental, mas de fixação autônoma de alimentos quando necessária a subsistência da mulher e dos filhos comuns.

[4] Trecho do voto do Min. do STJ Marco Aurélio Bellizze, no RHC 100.446/MG, julgado em 27/11/2018.

[5] A educação básica é formada por três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

[6] Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151691.

[7] ECA, Art. 201. Compete ao Ministério Público: (…) V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

[8] CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


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