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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.11.2019

ADI 6245

CCJ

DECISÃO STF

PAGAMENTO DE FATURAS

PEC PRISÃO SEGUNDA INSTÂNCIA

PORTE DE ARMA EM AVIÃO

PORTE DE ARMAS

PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA

REGIME PRECIDENCIÁRIO

TERMO CIRCUNSTANCIADO

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18/11/2019

Notícias

Senado Federal

Projetos sobre prisão após segunda instância estão na pauta da CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar nesta quarta-feira (20), às 10h, propostas que possibilitam a prisão após condenação em segunda instância. Estão na pauta do colegiado a PEC 5/2019, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), e o projeto de lei (PL) 1.864/2019, que compõe o chamado pacote anticrime do ministro da Justiça, Sergio Moro, apresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e outros 12 senadores.

A votação das propostas na CCJ é uma resposta dos senadores à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por 6 votos a 5, decidiu que a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Ao anunciar que pautaria proposta sobre o tema, a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS), afirmou que as mudanças de interpretação no STF trazem instabilidade jurídica e política ao país e que é responsabilidade do Congresso se posicionar sobre o tema.

Cláusula pétrea

Primeiro item da pauta, a PEC 5/2019 propõe a alteração do artigo 93 da Carta Magna para definir que a decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente após o julgamento dos recursos ordinários no mesmo tribunal. Na prática, isso permite a prisão após condenação em segunda instância.

O texto não altera o artigo 5º da Constituição, que é uma cláusula pétrea, e contém o dispositivo referente à presunção de inocência, usado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. A relatora, senadora Juíza Selma (PSL-MT), recomenda a aprovação do texto e afirma que a presunção da inocência se relativiza ou mesmo se inverte após o julgamento condenatório em segunda instância:

“Não ser tratado como culpado até que haja certeza da materialidade e da autoria do crime, o que se perfaz justamente na segunda instância. Não há que se falar, assim, em qualquer violação a cláusula pétrea”, argumenta a senadora.

Projeto de Moro

Em vez de modificar trechos da Constituição, o PL 1.864/2019 acrescenta um trecho ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941), que determina que a execução provisória da pena seja decisão dos tribunais de segunda instância, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores. O texto foi apresentado pela senadora Eliziane Gama para acelerar a análise do pacote anticrime de Moro, que está na Câmara dos Deputados.

O relator, senador Marcos do Val (Cidadania-ES), é favorável à proposta. “Após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância, em que fica exaurido o exame de fatos e de provas, o princípio da presunção de inocência resta mitigado”, defende o senador.

Fonte: Senado Federal

Comissão vota projeto que flexibiliza pagamento de faturas

A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) tem reunião deliberativa agendada para a próxima terça-feira (19), às 11h30, com 13 itens na pauta. Um deles é o PLS 374/2017, da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), que torna abusiva a obrigação do pagamento de fatura de compras exclusivamente no estabelecimento do fornecedor. O relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), deu parecer favorável ao texto.

Outra proposição em análise na comissão é o PLS 55/2018, que obriga os fabricantes e as importadoras a advertirem sobre os riscos relacionados ao uso contínuo de telefones portáteis, tipo smartphones. O autor da matéria, senador Otto Alencar (PSD-BA), considera importante alertar os usuários sobre os riscos da utilização excessiva de tais aparelhos e sobre as formas de se evitar possíveis danos à saúde. O relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), apresentou relatório favorável ao projeto, com emenda de redação.

A reunião da CTFC está marcada para acontecer na sala 9 da Ala Senador Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovada suspensão de norma que limitou porte de arma para policiais em avião

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que anula resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que limitou o porte de armas de fogo e munição em aeronaves civis somente para agentes públicos em missão oficial.

Pela Resolução 461/18, o embarque armado será autorizado ao agente que estiver comprovadamente realizando atividade específica de segurança, como vigilância, escolta de autoridade e presos e deslocamento para participação em operação policial. Caso o passageiro não se enquadre na regra, o transporte de armas de fogo e munições deverá ser feito na bagagem despachada.

O Projeto de Decreto Legislativo 1018/18, que anula a resolução, é de autoria dos deputados Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e Onyx Lorenzoni (este licenciado, atual ministro-chefe da Casa Civil do governo Bolsonaro). O relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), recomendou a aprovação, com ajustes técnicos na redação.

Para Leite, a Anac extrapolou do seu poder regulamentar, invadindo assunto que deve ser tratado por outras esferas do governo. Disse ainda que o Estatuto do Desarmamento permite o porte de arma de fogo aos policiais em todo território nacional.

“Obviamente, o cumprimento dos deveres legais, em alguns casos, só pode ser concretizado mediante a utilização das armas, razão pela qual não se mostra razoável a interferência da Anac”, disse o relator.

Liminar

Em julho, a 20ª Vara Federal Cível de Brasília concedeu uma liminar para suspender a resolução. A decisão provisória acolheu um pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil).

Tramitação

O projeto será analisado agora pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Realização de termo circunstanciado de ocorrência pela PRF é questionada em ADI

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6245, com pedido de medida cautelar, contra norma que possibilitou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), em usurpação de competência da Polícia Judiciária. Alega que o artigo 6º do Decreto 10.073/2019 viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da matéria.

Na ação proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a entidade afirma que a lavratura de TCO é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma semelhante ao que ocorre no inquérito policial. Assim, sustenta que esse instituto é próprio da Polícia Federal (polícia judiciária) e não da PRF (polícia administrativa), a qual cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da Constituição Federal.

A autora da ADI argumenta que se o objetivo da norma era fortalecer a atuação da PF, a via adequada seria, por exemplo, a recomposição dos quadros da instituição e não o deslocamento de uma de suas prerrogativas para outro órgão. Também afirma que o TCO visa a atender às peculiaridades da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao adotar um procedimento simplificado sem perder a finalidade de apuração das infrações penais, ainda que de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode ser confundido com “mero registro de fatos” ou com um “boletim de ocorrência”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir sobre regime previdenciário de servidor federal que ocupava anteriormente cargo público de outro ente federado

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se servidor que ingressou no serviço público federal após a instituição do regime complementar de previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, pode ser vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1050597, teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.

Funpresp

O recurso foi interposto por um servidor federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da Justuça Federal do Rio Grande do Sul que havia negado o direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).

Ainda de acordo com a Turma Recursal, a regra da Constituição Federal que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar (parágrafo 16 do artigo 40) alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.

Direito de opção

No STF, o servidor sustenta que seu direito de opção deve ser reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.

Interpretação controvertida

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, explicou que a controvérsia trata da definição do alcance da expressão “ingressado no serviço público” do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição para fins de opção sobre o regime de previdência a ser adotado, considerando-se o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal.

O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime previdenciário dos servidores oriundos de outro ente federativo que ingressaram na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que não há precedente específico do Plenário a respeito da questão.

Segundo Fachin, a matéria veiculada no recurso ultrapassa os limites individuais do caso e envolve interesse de toda a categoria de servidores públicos federais na mesma situação. O relator destacou ainda a relevância jurídica do tema, pois se trata de juízo de constitucionalidade de legislação federal cuja interpretação é controvertida.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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