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A imutabilidade relativa do nome civil como corolário da dignidade humana

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

DIGNIDADE HUMANA

NOME

NOME CIVIL

PRENOME

SOBRENOME

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

25/11/2019

Tem muito nome de gente / Muito significado

Prudêncio que é prudente

Tito que é honrado

Hugo que é previdente

Reinaldo que é ousado

Tem muito nome de gente

Muito significado[1]

O nome civil significa, para a maioria, um atributo indissociável da própria dignidade. Como sinal designativo, permite que os seres humanos sejam individualizados e reconhecidos, adquirindo importância não somente jurídica, mas especialmente social. Quem nunca ouviu de seus pais ou avós que o nome vale mais do que qualquer outra coisa?

O direito ao nome integra o rol de direitos da personalidade, consoante previsão no art. 16 e seguintes do Código Civil de 2002. A lei material revogada (CC/1916) não conferia tal importância ao nome. Em verdade, sequer elencava-o como um direito pessoal, considerando suficiente para a individualização de uma pessoa os seus apelidos de família.

Antes do Código Civil vigente, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678, de 6 de dezembro de 1992, já trazia em seu artigo 18 a seguinte disposição: Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário[2].

É por meio do nome que a dignidade humana se projeta. Uma pessoa somente consegue se relacionar socialmente por meio de um nome. Desse modo, “ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica”[3].

Justamente por ser um elemento de proteção da identidade, prevalece sobre o nome a inalterabilidade relativa. Isso quer dizer que é possível a alteração de um prenome ou sobrenome, mas somente em hipóteses excepcionais.

O art. 56 da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/1973 – prevê que “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.  

Ao atingir a maioridade, é possível que uma pessoa promova a alteração de seu prenome, sem prejudicar o seu sobrenome. Para que isso ocorra, faz-se necessário o ajuizamento de uma demanda junto à Vara de Registros Públicos, caso existente, no prazo decadencial de um ano a contar da aquisição da maioridade. Assim, mesmo que a decisão seja posterior, deve-se respeitar o interstício entre os 18 e 19 anos para apresentação do pedido. Trata-se de uma opção, que poderá também ser exercida por aquele que, emancipado, tiver interesse em alterar o prenome.

O art. 57 da mesma Lei também admite a alteração, mas a modificação somente será admitida em caráter excepcional, desde que presentes motivos que justifiquem o pedido, sendo ainda necessária prévia oitiva do membro do Ministério Público. Apesar da utilização da expressão “nome”, que quer significar sobrenome ou nome de família, a interpretação do art. 57 da Lei de Registros Públicos deve ser feita conjuntamente com o art. 16 do CC/2002, segundo o qual “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Em suma, o nome civil (=prenome + sobrenome) pode ser alterado por vontade do interessado, desde que presentes os requisitos do art. 57.

Há outras hipóteses de alteração que decorrem da própria lei, ou seja, independem da manifestação voluntária do interessado, como é o caso da adoção.

A sentença que constitui o vínculo da adoção (art. 47, § 5º, Estatuto da Criança e do Adolescente) confere ao adotado o nome do adotante. Na prática, subtraem-se os sobrenomes dos pais biológicos e incluem-se os sobrenomes dos pais adotivos. A legislação também admite que o prenome seja alterado, hipótese na qual o adotado, se maior de 12 (doze) anos de idade, será necessariamente ouvido (art. 47, § 6º, c/c art. 28, §2º, ECA).

Outra hipótese se refere a dissolução da sociedade conjugal. O § 2º do art. 1.571 prevê que, “dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.

A opção do cônjuge é levada em consideração ainda que, nos autos do processo de dissolução tenha ocorrido a sua revelia. Em outras palavras, por considerar que o nome é um atributo da personalidade, o cônjuge não poderia exigir que o outro deixe de utilizar o nome que acrescentou em razão do casamento. Vale conferir trecho da decisão da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, sobre o assunto:

O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos[4].

Importa lembrar que o art. 58 da Lei de Registros Públicos também admite a substituição do prenome por apelidos notórios.  A permissão depende, para ser implementada, de decisão judicial, além do preenchimento dos seguintes requisitos: a) o apelido deve existir e o interessado atender, quando chamado por ele, em seu universo social; b) o apelido deve ser conhecido no grupo social em que o interessado na alteração convive.

Essa última possibilidade não se restringe aos artistas ou pessoas com notoriedade pública[5]. “A melhor interpretação sugere que se a pessoa é chamada, no estamento social a que pertence, normal e naturalmente pelo apelido que queria adotar, deve ter deferida sua pretensão.”[6]

No âmbito da jurisprudência o tema relacionado ao nome é bastante recorrente. Além das situações previstas na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de alteração do nome em circunstâncias nas quais há a presença concomitante de justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.

Admitiu-se, por exemplo, a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor. Na situação concreta, um indivíduo foi abandono em tenra idade pelo pai e, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, desejou retirar o sobrenome de seu genitor biológico.

Na situação ventilada, a Corte Cidadã adotou um posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, acrescentando que a referida flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.” Ao final, concluiu-se que “o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos” (REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015).

Voltando ao casamento, o STJ também já teve a oportunidade de decidir pela possibilidade de a esposa, após o falecimento do marido, voltar a utilizar o nome de solteira. É que apesar de a legislação admitir a modificação quando da realização do divórcio ou da separação, silencia em relação à dissolução do vínculo conjugal pela morte. Nada mais coerente que admitir tal possibilidade, especialmente porque presente a mesma razão de ser: o fim da sociedade conjugal[7].

A forma como a pessoa se identifica socialmente também já foi objeto de apreciação judicial, dentro da perspectiva de imutabilidade relativa do nome. No REsp 1.217.166/MA, o STJ admitiu que uma pessoa chamada “Raimunda”, mas conhecida desde criança por “Danielle”, tivesse o prenome modificado por decisão judicial. Neste caso, o justo motivo decorreu da forma como a autora da ação era conhecida em seu meio social e da necessidade de que essa adequação fosse realizada para não lhe gerar mais constrangimentos.

Casos de cacofonia jocosa também já foram julgados pelos tribunais pátrios. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma pessoa que sofria bullyng em razão do sobrenome atribuído desde o nascimento, conseguiu judicialmente a supressão. Veja a decisão:

No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família “PINTO” constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo. A respeito do sobrenome “PINTO” a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome “LOLLI” lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying – que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência – sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome “PINTO” de seu nome. 4.(…) Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome “PINTO” pelo “SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também lhe traria angústia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído o sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família.” (TJDFT, Acórdão 948914, unânime, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 15/6/2016).

Recentemente outra situação foi objeto de deliberação judicial, agora pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da hipótese de alteração em razão da identidade de gênero, ou melhor, em virtude da falta de corresponde?ncia entre a identidade sexual e de ge?nero. Inicialmente essa alteração era admitida, tão somente, após a realização da cirurgia de transgenitalização. A partir do julgamento do RE 670.422, de relatoria do Min. Dias Toffoli (julgado em 15/08/2018, com repercussão geral), definiu-se que “o transge?nero tem direito fundamental subjetivo a? alterac?a?o de seu prenome e de sua classificac?a?o de ge?nero no registro civil, na?o se exigindo, para tanto, nada ale?m da manifestac?a?o de vontade do indivi?duo, o qual podera? exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.

O STF ainda definiu que a alteração averbada junto ao registro de nascimento não pode ser realizada com a inclusão do termo “transgênero”, até porque tal providência tornaria ainda mais constrangedora a situação de quem já sente diariamente o peso da discriminação.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Na prática, observados os termos do Provimento, a alteração poderá ocorrer sem que a pessoa interessada tenha que recorrer ao Poder Judiciário. A via extrajudicial não é, contudo, uma obrigatoriedade. Porém, se houver em tramitação processo judicial anterior, a alteração pretendida pela via administrativa será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

Assim, podemos concluir que em todos os casos comentados há autorização legal para a alteração do nome, ainda que genérica, ou a presença de um motivo plausível para a mudança. O mero desejo pessoal, portanto, não se mostra apto a permitir a alteração e flexibilização da imutabilidade[8].


[1] Música “Nome de Gente”, do grupo MPB4.

[2] A expressa?o “nome” utilizada nesse dispositivo indica o sobrenome, ou o nome de família. Aqui utilizaremos o termo “nome” tanto para se referir ao sobrenome, quanto ao prenome, indicando as diferenças quando necessário.

[3] TJDFT, Acórdão 948914, unânime, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2016.

[4] Processo em segredo de justiça. Decisão noticiada na página oficial do Superior Tribunal de Justiça.

[5] Curiosidade: Fernanda Montenegro se chama Arlette Pinheiro Esteves da Silva; Glória Menezes se chama Nilcedes Soares Guimarães. O ator Lima Duarte tem como nome civil Ariclenes Venâncio Martins.

[6] CENEVIVA, Walter. Leis dos Registros Públicos Comentada, p. 377.

[7] STJ, 3ª Turma, REsp 1.724.718/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018.

[8] STJ, 3ª Turma, REsp 1.728.039/SC, julgado em 12/06/2018.


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