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Novos desafios da Responsabilidade Civil: a contribuição da Universidade Pública

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Novos desafios da Responsabilidade Civil: a contribuição da Universidade Pública

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Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

25/11/2019

A Responsabilidade Civil consiste em um campo privilegiado dentro do amplo universo do Direito Civil: setor que conta com o menor número de normas legais no tecido da codificação, a Responsabilidade Civil é dominada por cláusulas gerais que convidam o intérprete a concretizar a difícil tarefa de reparar os danos sofridos na vida social. Neste sentido, doutrina e jurisprudência desempenham ali um papel talvez mais relevante que aquele desempenhado em outros campos do Direito Civil, mais férteis em normas específicas de caráter regulamentar.

Além disso, a prática advocatícia vale-se, não raro, de ações indenizatórias como uma espécie de remédio geral contra a falta de atendimento de interesses juridicamente relevantes. A Responsabilidade Civil converte-se, assim, em verdadeiro front de batalha, no qual são, pela primeira vez, apresentados ao Poder Judiciário novos interesses merecedores de tutela (basta pensar, nesse sentido, no abandono afetivo, na perda de tempo livre, no direito ao esquecimento e em tantos outros novos interesses jurídicos cujo merecimento de tutela foi posto à prova, pela primeira vez, em nossas cortes judiciais por meio de ações indenizatórias). Soma-se, ainda, a tudo isso o forte impacto dos avanços tecnológicos neste campo do Direito, não raro confrontado com hipóteses inteiramente inovadoras não apenas sob o prisma jurídico, mas também sob o prisma dos fatos.

Não bastassem esses desafios, os próprios fundamentos teóricos da Responsabilidade Civil têm sido chamados à prova, à luz de novas funções (preventiva, punitiva, distributiva etc.) que lhe vem sendo atribuídas por parcela da doutrina e, com ainda mais intensidade, pelos tribunais, na sua busca pela justiça no caso concreto. Culpa, nexo causal e dano – outrora terrenos firmes para a aferição da responsabilização do réu – vem sofrendo contínua erosão em seu papel tradicional de filtragem das demandas reparatórias.

Pululam teorias e construções jurisprudenciais que excepcionam regras gerais, muitas vezes sem nenhum amparo normativo (teoria do fortuito interno, teoria da causalidade alternativa, teoria da presunção de dano e assim por diante). Neste terreno movediço e perigoso, cresce a responsabilidade do intérprete, devendo-se exigir de advogados, magistrados, promotores, defensores e também da doutrina um esforço consciente e articulado em prol da construção de um sistema coerente de reparação de danos, que não seja dominado por lógica robinhoodiana, necessariamente casuísta, mas por uma efetiva readequação da Responsabilidade Civil aos valores consagrados na Constituição da República.

Tal esforço não se concretiza por meio de um discurso principiológico vazio e genérico, mas deve antes ser suportado por estudos e pesquisas, inclusive pesquisas de campo, que evidenciem os problemas mais sensíveis experimentados na interpretação e aplicação das normas atinentes à Responsabilidade Civil. Pouco se tem escrito sobre isso: o baixo valor das indenizações por danos morais no Brasil, especialmente em casos envolvendo danos causados a camadas sociais menos favorecidas; a influência nefasta do chamado critério do enriquecimento sem causa (atecnicamente invocado) na quantificação dessas indenizações; a falsa construção do dano moral in re ipsa, que estimula demandas frívolas; o baixo grau de coletivização das demandas reparatórias em nosso país, com uma acentuada atomização dos pleitos de reparação mesmo em situações de elevado impacto social; a ausência de condenações efetivas que, para muito além das indenizações em dinheiro, impusesse medidas aptas a mitigar a chance de nova ocorrência dos mesmos danos; a insuficiência do remédio monetário, com a abertura de nosso sistema à reparação não-pecuniária, já empregada em cortes internacionais. São todas questões que urge enfrentar na reconstrução de um genuíno sistema de Responsabilidade Civil, que não seja uma colcha de retalhos, movida exclusivamente pelo sentimento do juiz do caso concreto.

Novos desafios da Responsabilidade Civil: a contribuição da Universidade Pública

Em todas essas questões – e, de resto, em tantas outras –, a Universidade Pública tem o dever de contribuir. Em um momento de crise fiscal, em que governantes têm colocado em debate os benefícios do ensino público, gratuito e universal, questionando custos que afirmam elevados, a Universidade Pública não pode apenas reagir com indignação. Precisa também assumir a tarefa de informar a sociedade e mostrar sua força transformadora fora do ambiente exclusivamente acadêmico. A discussão e elaboração teóricas continuarão sempre fundamentais e decisivas no desenvolvimento das ciências, inclusive das ciências sociais, mas cresce o interesse de toda a sociedade e do próprio meio universitário por projetos de extensão, que facilitem a apreensão dos resultados práticos-concretos dos estudos e pesquisas acadêmicas, desenvolvidos com isenção e imparcialidade.

Nessa direção, tive, recentemente, a alegria de inaugurar, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UERJ, os trabalhos da Clínica de Responsabilidade Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, já apelidada carinhosamente de UERJ resp. Trata-se de um projeto de extensão voltado ao estudo e utilização estratégica da Responsabilidade Civil como instrumento de transformação social, unindo a reflexão acadêmica à aplicação prática. Coordenados por mim e pelo Professor Carlos Nelson Konder, exímios pesquisadores da Clínica identificam temas e matérias em que a Responsabilidade Civil brasileira deve ser aperfeiçoada para atender de modo mais efetivo aos interesses socialmente relevantes. A partir desta identificação, a Clínica atua seja perante o Poder Legislativo, com a apresentação de projetos de lei, seja perante o Poder Judiciário, como amicus curiae em processos judicias relevantes para a sociedade.

A inauguração da Clínica foi marcada por rico seminário em que um auditório atentíssimo foi chamado a debater temas candentes da Responsabilidade Civil. Alguns temas em particular chamaram a atenção pela sua atualidade. Discutiu-se, por exemplo, o papel da responsabilidade civil no combate às chamadas fake news. Felipe Ribas, Professor de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), detalhou as diferentes soluções jurídicas que têm sido apresentadas para lidar com o problema das notícias deliberadamente falsas, difundidas pela internet para influenciar o público ou simplesmente confundi-lo, notadamente em anos de eleições.

Ribas mostrou, também, como o criticável caminho da criminalização das fake news, que pode levar a abusos em detrimento da atividade jornalista, tem sido abandonado em prol do emprego da responsabilidade civil, como remédio geral para reparação dos danos advindos da disseminação de notícias falsas. Ponto altamente controverso em toda essa temática – e ainda à espera de resposta em nossa doutrina – diz respeito à existência ou inexistência de um dever de checagem de veracidade de fatos antes do compartilhamento de informações nas redes sociais, no whatsapp e em outros aplicativos.

Outro tema atualíssimo que foi debatido no evento de inauguração da Clínica foi aquele relativo aos danos morais sofridos por refugiados no Brasil. Marina Duque demonstrou que a questão está na ordem do dia, diante das diversas ondas migratórias vividas recentemente no Brasil, compostas por haitianos, sírios e venezuelanos, que sofrem, muitas vezes, os efeitos da discriminação ou a imposição de obstáculos desnecessários em sua vida social. As dificuldades na reparação dos danos sofridos por refugiados, no Brasil e no mundo, reiteram a importância de pensar a Responsabilidade Civil sempre com atenção aos concretos problemas sociais que se apresentam em determinada realidade histórica e cultural. Entre as iniciativas institucionais para superação deste quadro, Duque destacou o Curso de Português para Refugiados, projeto desenvolvida em parceria entre a Cáritas (Programa de Atendimento a ?Refugiados e Solicitantes de Refúgio) e a UERJ,[1] que busca auxiliar no acolhimento e ambientação destas pessoas no Brasil.

Outra questão que urge enfrentar e foi abordada com profundidade entre os pesquisadores da Clínica é aquela atinente à reparação não pecuniária dos danos morais. Na linha inaugurada por importantes trabalhos do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da UERJ (dentre os quais merece destaque a dissertação de Fabiano Pinto de Magalhães, Reparação Não-Pecuniária dos Danos Morais, defendida com brilhantismo em 2015), Leonardo Fajngold questionou a tradicional preferência atribuída à indenização em dinheiro pelas cortes brasileiras, defendendo, a partir do exemplo de outras codificações[2] e da experiência das cortes internacionais, o emprego de meios não-pecuniários de reparação. O tema será, ao que tudo indica, objeto da auspiciosa dissertação de Mestrado de Fajngold, que examinará diversos casos práticos e apresentará parâmetros para a utilização da reparação não-pecuniária, permitindo, quiçá enfim, alcançarmos uma “despatrimonialização não já do dano, mas da sua reparação.”[3]

Também repleta de atualidade foi a abordagem renovada de temas que já vêm sendo discutidos há alguns anos entre nós. Na impossibilidade de citar todos os pontos abordados, fico em três exemplos: (a) o dever de mitigar os próprios danos, desvelado em estudo pioneiro de Vera Maria Jacob de Fradera, publicado pela saudosa Revista Trimestral de Direito Civil há mais de quinze anos,[4] foi apresentado sob novo prisma por Bruno Terra de Moraes, Procurador do Estado e autor do livro O Dever de Mitigar o Próprio Dano: fundamentos e parâmetros no direito brasileiro (Lumen Juris, 2019), cuja leitura se recomenda; (b) a reparabilidade do dano moral por abandono afetivo, reconhecida desde 2012 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – que, registre-se, desfez o equívoco da orientação jurisprudencial anterior, segundo a qual “ninguém pode ser obrigado a amar” para evidenciar que não se trata de impor um dever de amar, mas sim de fazer respeitar o dever de criação e educação estampado expressamente no artigo 1.634, I, do Código Civil (STJ, Min. Nancy Andrighi, REsp 1.159.242/SP, j. 24.4.2012, em que se cunhou a célebre frase: “Amar é faculdade, cuidar é dever”) –, foi objeto de interessante abordagem de Isabella Olivieri, que, transcendendo a discussão mais corriqueira sobre o cabimento ou não da indenização, enfrentou questões desafiadoras como a legitimidade ativa do pleito indenizatório, o termo inicial do prazo prescricional e outros aspectos que estão a exigir atenção e desenvolvimento na doutrina brasileira; e, finalmente, (c) a controversa função punitiva dos danos morais foi abordada por Rafael Mansur com rara isenção e imparcialidade, combinando-se as críticas usuais ao punitivismo na Responsabilidade Civil com possíveis modos de incorporação da função punitiva que não violassem os fundamentos do sistema jurídico brasileiro usualmente apontados como dissonantes do apenar em sede reparatória, o que não deixa de suscitar importante reflexão, embora, ao fim e ao cabo, talvez precisemos simplesmente de indenizações mais elevadas na reparação do dano moral.

Como se vê, a diversidade dos temas e profundidade dos debates[5] bem reflete a riqueza da Responsabilidade Civil e os muitos desafios que convidam o intérprete disposto a repensar sua estrutura e sua função (ou funções). A recompensa, também aqui, será não-pecuniária: contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, atribuindo maior concretude aos valores constitucionais.

Fonte: Carta Forense

Veja aqui as obras do autor!


[1] http://www.caritas-rj.org.br/curso-de-portugues-para-refugiados.html

[2] Código Civil italiano, art. 2.058, entre outros

[3] Como defendi em 2007 (1a edição) no livro Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, atualmente em sua 6ª edição, Rio de Janeiro: São Paulo: Atlas, 2015, p. 196.

[4] Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? in RTDC, n. 19, Rio de Janeiro: Padma, jul./set. 2004, pp. 109-119.

[5] Todas as conferências mencionadas no texto e outras, de igual qualidade e interesse, foram gravadas e estão disponíveis para visualização no site da UERJ resp: https://www.uerjresp.com/eventos


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