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Notas sobre a MP 905: descanso semanal remunerado

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Notas sobre a MP 905: descanso semanal remunerado

CLT

DESCANSO REMUNERADO

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FERIADO

FIM DE SEMANA

LEI 605/49

MP 905

REPOUSO SEMANAL

Francisco Ferreira Jorge Neto
Francisco Ferreira Jorge Neto

03/12/2019

O art. 28 da MP deu nova redação aos arts. 67 a 70 da CLT:

Notas sobre a MP 905: descanso semanal remuneradoNotas sobre a MP 905: descanso semanal remunerado

O art. 29 da MP também alterou a redação da Lei 605/49:

Notas sobre a MP 905: descanso semanal remunerado

Notas sobre a MP 905: descanso semanal remunerado

O art. 51, II, da MP 905, revogou os arts. 8º ao 10 da Lei 605/49, que assim dispõem: “Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos art.s 6º e 7º desta lei.

            Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

            Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os arts. anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.”

O art. 51, inciso II, da MP 905 revogou os arts. 385 e 386 da CLT, in verbis: “Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.”

“Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

Também foram revogados os arts. 6º a 6º-B, da Lei 10.101/00 (art. 51, XXI, MP): “Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

            “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.”

            “Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Descanso semanal remunerado: breves considerações

Pela redação da MP 905, fica assegurado a todo empregado repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, contudo, permite, sem qualquer limitação, o labor em domingos e feriados.

A MP, ao alterar a redação dos arts. 67 e 68 da CLT, deixa claro que o descanso semanal remunerado não necessita ser, obrigatoriamente, aos domingos, tampouco o labor aos domingos demanda autorização específica do poder público.

A redação revogada do art. 67 (caput e parágrafo único) da CLT dispunha que: (a) seria assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; (b) nos serviços que exigissem trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Por seu turno, o conteúdo revogado do art. 68 da CLT indicava que o trabalho em domingo, seja total ou parcial (art. 67, CLT), seria sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão seria concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deviam ser exercidas aos domingos, sendo que nos demais casos, essa seria dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, que não ultrapassaria 60 dias.

Pela nova redação dos arts. 67 e 68, CLT, o descanso semanal remunerado deverá coincidir, no mínimo, com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo: (a) de 4 semanas para os setores de comércio e serviços; (b) de 7 semanas para o setor industrial. Por sua vez, para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local.

Entendemos que se o descanso semanal não coincidir com o domingo, no mínimo, a cada 4 ou 7 semanas, que o labor, realizado em tais dias, deverá ser pago em dobro.

A antiga redação do art. 70 da CLT tratava apenas do trabalho aos feriados, dispondo sobre a sua vedação. A nova redação prevê que o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Assim, fica afastada a vedação de trabalho em domingos e em feriados, e autoriza que o labor aos domingos e feriados seja remunerado como hora normal, desde que seja concedida folga compensatória.

A MP 905 não altera a sistemática legal de que a cada folga deve ser concedida até o sétimo dia, logo, qualquer escala de trabalho deve admitir, no máximo, seis dias consecutivos de labor (OJ 410, SDI-I).


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