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“IURA NOVIT CURIA” e o moderno Direito Processual Civil

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“IURA NOVIT CURIA” e o moderno Direito Processual Civil

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COISA JULGADA

COOPERAÇÃO

DECISÃO DE MÉRITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

IURA NOVIT CURIA

PAPEL DO JUIZ

PROCESSO CIVIL

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

16/12/2019

Em sua Parte Geral, o atual Código de Processo Civil, com o inegável propósito de implantar, entre nós, a moderna garantia do processo justo, enuncia as normas fundamentais que o caracterizam, dentro de uma ordem jurídica presidida pela mais ampla e efetiva prevalência da Constituição, seja qual for o ramo do direito de que se trate.

Na verdade, a constitucionalização do processo, e do direito como um todo, é fenômeno atual e universal e do qual não se pode afastar, em razão da irreversível evolução a que se sujeita o Estado Democrático de Direito. A Constituição – para LUIS ROBERTO BARROSO – é, nessa ordem de ideias, a lei superior do Estado que, a par de fundamentar todo o ordenamento jurídico, se impõe às três esferas de Poder e, naturalmente, aos particulares, direcionando e limitando sua atuação. Explica o acatado constitucionalista que, no tocante ao Poder Judiciário, a Constituição “(i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental ou por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema”[1] (g.n.).

Não se pode, por isso mesmo, limitar a fonte do direito processual ao Código. Da constitucionalização do direito processual de nosso tempo surgiu a necessidade de releitura de toda a sistemática de acesso à justiça à luz dos princípios, garantias e valores consagrados pela Constituição. A fonte do processo civil não é mais e apenas o Código, é, antes de tudo, a própria Constituição, como proclama a primeira Norma Fundamental insculpida no art. 1º do CPC, in verbis: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (g.n)[2].

A inserção das Normas Fundamentais no texto dos primeiros artigos do CPC, portanto, cumpre o duplo escopo de (i) fazer a amarração pedagógica entre a lei processual e sua matriz constitucional, levando o intérprete e aplicador a se afeiçoar a uma leitura das normas procedimentais segundo os princípios maiores que a dominam e as explicam; e (ii) de ressaltar que, ao Estado Democrático de Direito, não basta apenas assegurar a liberdade das pessoas; pois que dele se reclama, também, a realização das promessas imiscuídas nos direitos fundamentais e princípios constitucionais. “Daí a necessidade de uma interpretação jurídica a ser praticada à luz desses princípios constitucionais e direitos fundamentais que, dentre outras consequências, moldam um novo conceito de jurisdição”[3].

O princípio iura novit curia limitado pelo princípio dispositivo

Na apreciação das dimensões do princípio clássico do iura novit curia, às partes cabe, no processo, a invocação da prestação jurisdicional, mediante formulação do pedido e especificação dos fundamentos jurídicos que o sustentam, e ao juiz compete resolver o conflito estabelecido entre os litigantes, aplicando, com a autoridade estatal, os preceitos de direito material pertinentes. Nesse esforço comum e coordenado entre os sujeitos do processo – autor, réu e juiz –, chega-se à sentença, prolatada soberanamente pelo juiz. Essa deliberação do órgão judicial, sujeita-se à limitação de ater-se ao objeto litigioso (mérito da causa). Nulidade, pois, é a sanção que incide sobre a decisão que, ao prestar a tutela jurisdicional, resolve questão não proposta pela parte, ou que decide o mérito da causa, mas sob fundamento diverso daquele inovado pelo litigante.

A acolhida de semelhante tese por muitos decorre do rigor com que tradicionalmente se dividem as tarefas dos sujeitos do processo, atribuindo, com exclusividade às partes a formação do processo, assim como a definição do objeto litigioso; estabelecendo, ainda, a imodificabilidade do pedido e da causa de pedir, após a citação, sem a aquiescência do réu[4]. Essa postura interpretativa busca dupla sustentação no princípio dispositivo (CPC, art. 2º)[5] e na regra básica da estabilização do processo, determinada pelos arts. 329, II[6]; 336[7] e 342[8], todos do CPC.

Entretanto, temas ligados ao plano das normas fundamentais não podem ser resolvidos apressadamente a partir de uma ou outra regra  legal isoladamente, sem primeiro ensaiar a respectiva harmonização ampla com a totalidade do sistema. Mormente quando se trata de princípios, é imperioso admitir o inevitável concurso que sempre ocorre quando a situação enfocada se acha no campo de incidência de mais de uma garantia fundamental.

Dentro do sistema geral do processo civil, normas indispensáveis à correta aplicação do princípio dispositivo, são, por exemplo, as traçadas para a configuração da garantia da coisa julgada, de onde se pode extrair, com segurança, qual é, para nosso Código, o objeto litigioso que o juiz decide como mérito da causa (art. 503). Outras igualmente relevantes, para o mesmo objetivo, são a que define o princípio cooperativo a orientar o comportamento de todos os sujeitos do processo art. 6º); a que prevê o julgamento diante de fundamento novo (art. 10); a que cuida dos requisitos da alteração do pedido e da causa de pedir (art. 329); a que insere o fato superveniente entre os temas abordáveis de ofício na sentença (art. 493); assim como as que tratam da correção da petição inicial defeituosa (art. 321).

Decisão de mérito e coisa julgada

Nada melhor do que a coisa julgada para revelar qual a dimensão que o Código de Processo Civil atribui ao objeto litigioso e consequentemente esclarecer até onde pode chegar o juiz no julgamento da demanda. É aqui que outros princípios (normas fundamentais) assumem proporções muito maiores e mais significativas do que o princípio dispositivo e as regras de estabilização do objeto litigioso.

Em tal perspectiva, as mais profundas inovações sistemáticas do Código de 2015 foram justamente as pertinentes ao contraditório dinâmico e cooperativo estabelecido e desenvolvido com a presença e participação ativa do juiz (arts. 6º, 7º, 9º e 10), e o balizamento dos limites objetivos da coisa julgada que não mais ficaram restritos às dimensões do pedido do autor, mas que se estenderam a toda a decisão de mérito (art. 502)[9].

No dimensionamento objetivo da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito, o Código atual afastou-se do pedido, para adotar como base as questões expressamente decidida (art. 503, caput). A res iudicata, em sua extensão legal, não se confunde com a dimensão do pedido resolvido em juízo, pois devem na sistemática da lei vigente, ser medida pelas questões de mérito solucionadas.

Não só a questão principal, identificada pela causa petendi da demanda formulada pelo autor, mas também a questão prejudicial (questão de fato e direito que se apresente como antecedente lógico e jurídico necessário à composição do litígio), as quais serão todas integradas no objeto litigioso cuja resolução afinal se revestirá da intangibilidade própria da coisa julgada material (art. 503, § 1º).

Observe-se que, na sistemática do processo civil em vigor, a solução da questão prejudicial, para ser incluída nas dimensões objetivas da coisa julgada, não mais depende de reconvenção ou de ação declaratória incidental. Não é o pedido da parte que tem esse poder. Não importa quem tenha tomado a iniciativa de suscitar a questão prejudicial, se o autor ou o réu, ou se o juiz de ofício. Em outras palavras, não é sua presença no pedido do autor ou na reconvenção do réu que a torna parcela necessária do objeto litigioso cuja resolução se dá pela sentença de mérito a ser aureolada pela coisa julgada.

O que o Código exige para que a resolução da questão prejudicial exterior à causa petendi originária da demanda venha a ser incluída na res iudicata é que de sua apreciação tenha despendido logicamente o julgamento de mérito da causa e que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1º).

Se assim é, não se pode continuar apegado ao  princípio dispositivo (art. 2º), para restringir sempre a atividade do juiz no tocante ao julgamento de mérito às questões substanciais trazidas pelas partes da petição inicial e na reconvenção. Inclui-se em seu dever funcional resolver dentro do mérito da causa todas as questões de direito substancial necessárias, lógica e juridicamente, para chegar à justa composição do conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário. A iniciativa da instauração do processo é realmente do autor, mas no impulso oficial do processo a atividade do juiz, às vezes, importa a ampliação do objeto litigioso, para nele incluir a questão preliminar não arrolada previamente pelas partes. Prevalece, pois, dentro das exigências lógica e jurídica, o princípio do iura novit curia, no âmbito das questões prejudiciais.

O mesmo ocorre em face da superveniência de fato novo, no curso do processo, constitutivo, modificativo ou instintivo, com capacidade de influir sobre o julgamento de mérito, caso em que o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá tomá-lo em consideração, no momento de proferir a decisão (art. 493). Mais uma vez, o princípio iura novit curia atua sobre inovação no campo do mérito da causa.

Em ambos os casos, a orientação legal prestigia as garantias constitucionais da efetividade e eficiência da tutela jurisdicional, antes que o princípio dispositivo. Isto porque, a não se conhecer desde logo das questões novas de mérito, estar-se-ia forçando a parte a propor novas e sucessivas ações que, por conexidade, haveriam de ser reunidas para apreciação conjunta, com real encarecimento e desnecessário retardamento da resolução dos conflitos complexos. A economia processual e a duração razoável do processo, asseguradas constitucionalmente (CF, art. 5º, LXXVIII), e com elas a eficiência da prestação da justiça (CF, art. 37, caput), estariam todas seriamente comprometidas.

Princípio da cooperação e o papel do juiz na condução do processo justo

O princípio cooperativo é adotado como norma fundamental de nosso atual Código de Processo Civil, como exigência de que todos os sujeitos do processo – partes, intervenientes e juiz – cooperem entre si a fim de obter-se, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC 2015, art. 6º)[10]. Aliás, antes da codificação em vigor, a doutrina já reconhecia a presença em nosso direito desse princípio básico do processo democrático[11].

Quer isto dizer que tal princípio tende a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”[12], na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos do processo, – não só entre as partes, mas também entre estas e o juiz –, e sempre com o propósito de alcançar “a solução mais adequada e justa ao caso concreto”[13].

A cooperação – como se deduz do art. 6º do CPC de 2015 – não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes.  Dela se extraem “deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes”, de sorte que, na verdade, deve haver “a cooperação das partes com o tribunal, bem como a cooperação do tribunal com as partes”[14].

Não importa que haja críticos da cooperação que se manifestam contrários ao papel interventivo do juiz no contraditório a pretexto de ensejar risco de o magistrado atuar como “parte” no processo[15]. O certo é que, não só no Brasil, mas em legislações modernizadas como a francesa e a portuguesa, a participação ativa e passiva do juiz no contraditório é expressamente prevista e determinada, como norma basilar do processo justo e efetivo (art. 16 do Código Francês de 1976, e art. 7º, I, do Código Português de 2013); e assim, deve ser interpretado e aplicado na prática forense, sem embargo dos opositores teóricos. O que cumpre aos operadores é usá-lo de maneira a compatibilizá-lo com os demais princípios constitucionais do processo, e nunca ignorá-lo ou desprezá-lo. Sua adoção pelo legislador deveu-se a uma opção político-normativa. Legem habemus.

O dever de cooperação do juiz com a parte compreende diversos tipos de intervenção, não só no exercício do poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito, como o de promover o suprimento de insuficiência ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por qualquer das partes, e ainda o de auxiliar qualquer dos litigantes na remoção de obstáculos que os impeçam de atuar com eficácia no processo; evitando sempre a prolação de “decisões-surpresa”, ou seja, as que violam o contraditório e impedem as partes  de influir efetivamente na decisão judicial. Sintetiza MIGUEL TEIXEIRA DE SOUZA: os deveres de cooperação a cargo do juiz compreendem o de esclarecimento, o de prevenção, o de consulta e o de auxílio[16].

Em nosso direito processual civil, esse dever de cooperação do juiz acha-se explicitado em várias passagens do CPC/2015, como, por exemplo, os poderes-deveres de: a) cooperar com as partes “para que obtenha, em tempo razoável, decisão de  mérito justa e efetiva” (art. 6º); b)  ouvir as partes pessoalmente, a qualquer tempo, para esclarecimento sobre os fatos da causa (art. 139, VIII); c) determinar ao autor que emende ou complete a petição inicial ajuizada com defeitos e irregularidades em seus elementos essenciais que possam dificultar o julgamento de mérito, caso em que indicará com precisão “o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321); d) não decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10); e) sanear o processo complexo em audiência especial com a participação e cooperação das partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, § 3º), etc.

Em muitas destas oportunidades, o juiz cuidará, não apenas de regularizar a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, mas também de auxiliar a parte na melhor formulação dos dados fáticos e na melhor exposição dos fundamentos de direito da pretensão, quando deficiente ou incompletamente expostos.

No processo cooperativo, portanto, o dever de cooperação do juiz não fica restrito apenas à forma procedimental e, sem quebra da imparcialidade, presta assistência, principalmente aos hipossuficientes e aos carentes de representação técnica mais eficiente e adequada à tutela dos direitos materiais violados ou ameaçados.

Nesse sentido, por exemplo, o art. 7º do CPC assegura às partes, em caráter de norma fundamental, “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de direitos processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Muito oportuna é a advertência de FRITZ BAUR, para quem, no moderno processo civil democrático não deve reverter em prejuízo da parte “o desconhecimento do direito, a incorreta avaliação da situação de fato, a carência em matéria probatória”. Assistindo as partes, em tais situações, “cabe ao juiz sugerir-lhes que requeiram as providências necessárias e ministrem material de fato suplementar, bem como introduzir no processo as provas que as partes desconhecem ou lhes sejam inacessíveis”[17].

Estabilização do processo

Um dos argumentos daqueles que não admitem que o princípio “iura novit curia” possa autorizar o juiz a inovar nas questões de mérito é a regra de estabilização do processo (art. 329, II). De fato segundo o referido preceito legal, após a citação, não é permitido ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, a não ser com consentimento do réu.

Não se trata, porém, de norma endereçada ao juiz, mas apenas à parte. Ademais, não se cuida de regra absoluta, como, aliás, se passa com todas as regras e princípios processuais. Assim é que podem as partes afastá-la por meio de mútuo consentimento (ou seja, por meio de negócio jurídico processual), e o consentimento do réu, por lei, nem precisa ser expresso. O simples silêncio pode ser forma de assentimento do réu, quando, ciente da inovação efetuada pelo autor, consente em debatê-la, sem impugnar sua presença nos autos. Nesse sentido a jurisprudência já assentou que admitida, pelo magistrado, a formulação de novo pedido pelo autor após a citação e não tendo o réu a isto se oposto quando contestou a ação, não terá havido prejuízo para a defesa, além de que a falta de oposição na primeira oportunidade em que falou nos autos resultou em preclusão da matéria[18].

Fácil é, nessa perspectiva, concluir que a estabilização da demanda, além de ser regra endereçada apenas a limitar a iniciativa do autor, não tem o caráter de norma absoluta, não ostentando, por isso, a força de impedir o poder-dever do juiz de velar pela efetividade e eficiência da tutela jurisdicional dentro dos parâmetros do processo constitucionalmente justo.

Não se pode deixar de registrar que a tendência presente nos Códigos estrangeiros mais evoluídos é no sentido de afastar-se cada vez mais da velha estabilização rígida do processo após a citação, franquiando-se modificações da demanda, como regra, e tratando como exceção os casos de vedação da medida, como se pode ver dos seguintes exemplos:

a) em Portugal, o CPC/2013, mesmo sem acordo entre as partes: (i) autoriza expressamente o autor a alterar a causa de pedir, diante de confissão praticada pelo réu (art. 265º, n. 1); (ii) a redução do pedido é livre, a qualquer altura, e sua ampliação também é permitida até o encerramento da discussão da causa em primeira instância, se se tratar de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (art. 265º, n. 2); (iii) é, ainda, admitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, sem o pressuposto do acordo, “desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” (art. 265º, n. 6), isto é, desde que não se pretenda “exercer um direito novo em relação ao inicial”[19]; (iv) entre os poderes de gestão processual, o CPC português confere ao juiz o poder de convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na matéria fática alegada, fixando prazo para apresentação de novo articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (art. 590º, n. 4). Essa diligência parte de iniciativa oficiosa do juiz, como anotam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[20].

b) A modificação da demanda, no CPC alemão (ZPO), consta do § 263, nos seguintes termos: “Após produzida a litispendência é admissível a modificação da demanda quando o demandado assim o consinta ou o tribunal a considere pertinente” (g.n.).

c) No CPC francês de 1976, “as demandas adicionais são admissíveis se reportarem às pretensões originárias por conexão suficiente. Todavia, a demanda baseada em compensação é admissível mesmo na ausência de tal conexão, ressalvado ao juiz rejeitá-la se houver risco de excessivo retardamento do julgamento do todo” (art. 70).

Conclusões

a) A norma fundamental enunciada no art. 10 do CPC, ao dispor, negativamente, que o juiz não pode decidir com base em fundamento que antes não tenha passado pelo contraditório entre as partes, autoriza a conclusão positiva de que, após ensejar-lhes oportunidade de se manifestar, poderá o magistrado julgar com apoio em fundamento distinto daqueles originariamente trazidos aos autos pelas partes.

b) Não corresponde nem à letra nem ao espírito da norma, distinguir entre fundamento jurídico e qualificação jurídica, para afirmar que a regra do art. 10 só autoriza a inovação ex officio do enquadramento legal efetuado pela parte, e nunca a modificação do objeto litigioso concebido pelo litigante por meio do pedido e da causa de pedir.

c) De início, o texto do art. 10 é claro e preciso em regular a adoção de fundamento jurídico escolhido diretamente pelo juiz para sua decisão; depois, cumpre ao direito positivo substancial velar pelos interesses de ordem pública, enunciando as regras e princípios que o juiz esteja obrigado a aplicar por dever de ofício; portanto, quando o processo envolve questão relativa a preceitos dessa natureza – como, g., direito indisponível, nulidade, prescrição, decadência etc. ainda que as partes não a suscite, o juiz tem o poder-dever de provocar o debate a seu respeito e de, em seguida, resolvê-la.

d) Além das questões de exame necessário pela natureza da norma envolvida, o CPC admite a ampliação do objeto litigioso para permitir a apreciação de questão prejudicial de mérito, mesmo quando não suscitada pelas partes, desde que previamente resguardados o contraditório e a ampla defesa (art. 503, § 1º). Também o fato novo superveniente, deve ser apreciado de ofício no julgamento de mérito quando influente no direito em debate no processo (art. 493).

e) É, enfim, a tutela da ordem pública e dos direitos indisponíveis, bem como a imposição lógico-jurídica, de resolução de questão prejudicial de mérito, ou de apreciação de fato novo relevante – e não apenas o enquadramento legal da pretensão da parte –, que ensejam a adoção ex officio de fundamento inovador no julgamento de mérito da causa, nos termos da norma fundamental enunciada no art. 10 do CPC; não sendo aceitável sua interpretação como simples regra de enquadramento legal, que nunca possa atingir o pedido e a causa de pedir (e, o objeto litigioso).

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[1] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 353.

[2] Não basta que o processo seja legalmente estruturado com base em procedimento justo. “O processo do Estado Constitucional vai muito além disso. Por quê? Ao exigir o Estado Constitucional o respeito à dignidade e a promoção da liberdade e igualdade (tudo o que pode ser reconduzido à justiça), para consecução de resultados qualitativos no plano do direito material não é suficiente só um procedimento justo, mas também que o próprio resultado ofereça a tutela do direito. Fica fora de dúvida que esses resultados não se poderiam conseguir se a decisão, além de ser proferida em respeito aos direitos fundamentais processuais, não possuísse uma correta interpretação do direito pelo juiz, nem uma adequada apuração dos fatos da causa, ou seja, sem a busca da verdade” (g.n.) (CAVANI, Renzo. “Decisão justa”: mero slogan? Por uma teorização da decisão judicial para o processo civil contemporâneo. Revista de Processo, São Paulo, v. 236, p. 122, out./2014).

[3] DELFINO, Lúcio; ROSSI, Fernando. Interpretação jurídica e ideologias: o escopo da jurisdição no Estado Democrático de Direito. Revista Jurídica UNIJUS, v. 11, nº 15, p. 85, Uberaba, nov./2008.

[4] “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”

[5] “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

[6] “Art. 329. O autor poderá: (…); II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.

[7] “Art.336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

[8] “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II competir ao juiz conhecer dados de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

[9] “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

[10] Também o moderno CPC português (de 2013) adota o mesmo princípio: “Art. 7º – I: Na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (g.n.).

[11] “A doutrina nacional, mesmo antes do NCPC, já reconhecia a presença do princípio da cooperação no devido processo legal assegurado por nossa Constituição, à base de um contraditório amplo e efetivo. Com efeito, “se o contraditório exige participação e, mais especificamente, uma soma de esforços para melhor solução da disputa judicial, o processo realiza-se mediante uma atividade de sujeitos em cooperação” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio do contraditório e a cooperação no processo. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 79, p. 153. Belo Horizonte, jul./set. 2012; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. I, nº 49, p. 82-83).

[12] SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62.

[13] GERALDES, António Santos Abrantes. Temas de reforma do processo civil. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2006, v. I, p. 88.

[14] SOUZA, Miguel Teixeira de. Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil-projeto”. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa, ano 55, p. 361, jul/1995.

[15] STRECK, Lenio Luiz; etal. O “bom litigante”: riscos da moralização do processo pelo dever de cooperação do novo CPC. Revista Brasileira de Direito Processual, nº 90, p. 339-354, Belo Horizonte, abr-jun/2015.

[16] SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 65-67.

[17] BAUR, Fritz. Transformação do processo civil em nosso tempo.Revista Brasileira de Direito Processual, v. 7, p. 58-59, Uberaba, 3º trimestre/1976.

[18] TJSP, 9ª Câm. Cív., Ap. 123.360-2, Rel. Des. Ferreira da Cruz, ac. 19.11.87, RJTJSP, v. 114, p. 193.

[19] NETO, Abílio. Novo Código de Processo Civil anotado. 4.ed. Lisboa: Ediforum, 2017, p. 362.

[20] FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel. Código de Processo Civil anotado. 4.ed. Coimbra: Almedina, 2018, v. 1º, p. 527.


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