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João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

19/12/2019

A formação de um sistema de proteção social no Brasil, a exemplo do que se verificou na Europa, se deu por um lento processo de reconhecimento da necessidade de que o Estado intervenha para suprir deficiências da liberdade absoluta– postulado fundamental do liberalismo clássico – partindo do assistencialismo para o Seguro Social, e deste para a formação da Seguridade Social.

Saiba mais sobre a Seguridade Social e a Constituição de 88 a partir do livro Prática Processual Previdenciária, de João Batista Lazzari, Carlos Alberto Castro, Jefferson Luiz Kravcychyn e Gisele Kravchychyn:

A Constituição de 1988 e a Seguridade Social

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social.

Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988 compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários, a teor dos arts. 196 e 203, ambos da CF/1988” (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, DJE de 04.04.2014, com Repercussão Geral – Tema 432).

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201), não abriga a totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.

Ficam excluídos do chamado Regime Geral de Previdência: os servidores públicos civis regidos por regime próprio de previdência; os militares; os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e os membros do Tribunal de Contas da União, todos por possuírem regime previdenciário próprio; e os que não contribuem para nenhum regime, por não estarem exercendo qualquer atividade. Por isso, em sua redação original, o art. 201 da Carta Magna aludia a “planos de previdência”, apontando na direção da existência de mais um regime previdenciário.
Garante-se que o benefício substitutivo do salário ou rendimento do trabalho não será inferior ao valor do salário mínimo (art. 201, § 2.º). Os benefícios deverão, ainda, ser periodicamente reajustados, a fim de que seja preservado seu valor real, em caráter permanente, conforme critérios definidos na lei.

Pelas ações na área de saúde, destinadas a oferecer uma política social com a finalidade de reduzir riscos de doenças e outros agravos, é responsável o SUS (art. 198 da Constituição), de caráter descentralizado. Em termos de regramentos legais, ressalte-se a edição da Lei n.º 8.689/1993, que extinguiu o INAMPS – autarquia federal, absorvida sua competência funcional pelo SUS (sem personalidade jurídica própria), este gerido pelo Conselho Nacional de Saúde, na órbita federal, e pelos colegiados criados junto às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, nas instâncias correspondentes.

No âmbito da Assistência Social são assegurados, independentemente de contribuição à Seguridade Social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência; e a renda mensal vitalícia – de um salário mínimo – à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência, por si ou por sua família (art. 203). É prestada por entidades e organizações sem fins lucrativos, no atendimento e assessoramento aos beneficiários da Seguridade Social, bem como pelos que atuam na defesa e garantia de seus direitos, segundo as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. A execução das ações na área da assistência social fica a cargo dos poderes públicos estaduais e municipais, das entidades beneficentes e de assistência social (CF, art. 204, I).

A habilitação e a reabilitação profissionais decorrentes da atividade laborativa são encargos da Previdência Social, ficando a cargo das entidades de Assistência Social a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência congênita, ou não decorrente do trabalho (ex.: Apae, ABBR).

Nesse ponto, é de frisar que a Assembleia Nacional Constituinte, ao dispor sobre a matéria em 1988, assegurou direitos até então não previstos, por exemplo, a equiparação  dos direitos sociais dos trabalhadores rurais com os dos trabalhadores urbanos, nivelando-os pelos últimos; a ampliação do período de licença-maternidade para 120 dias, com consequente acréscimo de despesas no pagamento dos salários-maternidade, e a adoção do regime jurídico único para os servidores públicos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas das esferas federal, estadual e municipal.

Quer saber mais? Conheça o livro Prática Processual Previdenciária

A Constituição de 1988 e a Seguridade Social

Este livro está atualizado com as inovações trazidas pela Reforma da Previdência – EC 103/2019, mantendo as bases doutrinárias e jurisprudenciais do RGPS e dos RPPS, com subsídios para atuação no âmbito administrativo e judicial.

Os modelos de requerimentos, petições e recursos que integram esta obra podem ser acessados e editados pelo leitor mediante login no Portal da Editora. Veja alguns dos modelos:

•?Requerimentos e recursos administrativos para o INSS e para o CRPS;
•?Ação para concessão de aposentadorias e pensão por morte;
•?Ação para concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade;
•?Ação de concessão de aposentadoria para segurados com deficiência;
•?Ação de revisão de benefícios para inclusão de tempo de contribuição urbano, rural e especial;
•?Ação de revisão para teses de direito, como a revisão da vida toda e a do melhor benefício;
•?Ação de complementação de aposentadoria para servidor público municipal aposentado pelo INSS;
•?Ação de concessão de aposentadoria especial a servidor público e para averbação de tempo especial;
•?Ação de revisão da pensão por morte derivada de aposentadoria de servidor público;
•?Ação de indenização por danos morais causados pelo INSS a beneficiários do RGPS;
•?Ação de indenização por danos extrapatrimoniais causados a trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, de competência da Justiça do Trabalho;
•?Ação cominatória de obrigação de fazer, para obtenção/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário;
•?Incidentes de uniformização de jurisprudência para a TRU, a TNU e o STJ;
•?Apelação, recurso especial e extraordinário com base no CPC/2015;
•?Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

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