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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 951

ARBITRAGEM

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

PANDECTAS 951

SAÚDE

SÚMULA 638 STJ

SUMULA 639 STJ

Gladston Mamede
Gladston Mamede

20/12/2019

Desejo a todos que as Festas de Fim de Ano sejam lindas e que Deus nos seja pródigo em Luz e Bençãos.

Obrigado.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 951

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.912, de 25.11.2019.Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13912.htm)

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Súmula 638/STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

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Súmula 639/STJ: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

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Desconsideração da Personalidade Jurídica – A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução. (STJ, 10.12.19. REsp 1766093) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1862554&num_registro=201802347909&data=20191128&formato=PDF

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Arbitragem – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia. Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União. O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal. A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União. O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar. Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias. Para o ministro, diferentemente do alegado pelos acionistas, não é possível estender à União, na condição de acionista controladora da estatal, a utilização do procedimento arbitral – seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do conteúdo do estatuto, a partir do qual não se pode inferir a referida autorização. (STJ, 02.12.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Tributário – Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. (STF, 25.11.19)

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Execução – ?Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001. (STj, 2.12.19. REsp 1840737) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1888238&num_registro=201902914472&data=20191121&formato=PDF

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Administrativo – ?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro. Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios. O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul. Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões. (STJ, 29.11.19, AR 4406)

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Saúde – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino marcou para o dia 10 de fevereiro de 2020 a realização de uma audiência pública que vai discutir o Tema 1.016 dos recursos repetitivos. O evento, que será realizado no auditório do STJ, a partir das 14h, tem o objetivo de subsidiar os ministros da Segunda Seção para o julgamento do Recurso Especial 1.715.798, cuja controvérsia diz respeito à validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária, além do ônus da prova da base atuarial do reajuste. Segundo o ministro Sanseverino, relator do recurso, a audiência se justifica em virtude da relevância da discussão. “Considerando as questões técnicas que a presente controvérsia suscita, bem como o número elevado de demandas sobrestadas em virtude da afetação deste repetitivo (1.512, segundo informação do Banco Nacional de Demandas Repetitivas), entendo necessária a realização de audiência pública para permitir uma análise mais profunda dos diversos fundamentos relevantes para a consolidação de uma tese jurídica sobre o tema da presente afetação”, afirmou. (STJ, 25.11.19.REsp 1715798)

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Saúde – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios. Também por unanimidade, contudo, os ministros declararam inconstitucional o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o Executivo regular os estabelecimentos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5872, realizado em sessão virtual encerrada em 4/11. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, seria inconstitucional. (STF, 12.11.19)

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Saúde – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”. (STJ, 22.11.19. REsp 1793840) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1884139&num_registro=201900203091&data=20191108&formato=PDF

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Estrangeiros – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que Ministério da Justiça reaprecie o processo administrativo que resultou na expulsão do Brasil do cidadão camaronês Lawrence Ndiefe, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Documentos anexados posteriormente ao processo demonstrariam que o estrangeiro tem filho brasileiro que depende dele economicamente, fato que, de acordo com a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), impede a expulsão. A decisão majoritária foi tomada nesta terça-feira (26) no exame do Habeas Corpus (HC) 148558. (STF, 26.11.19)


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