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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.12.2019

CONSELHO PROFISSIONAL

DECISÃO STF

DPVAT

INADIMPLÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA

MOTORISTA

RESOLUÇÃO 23.604

RESOLUÇÃO 23.605

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GEN Jurídico

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23/12/2019

Notícias

Supremo Tribunal Federal

STF suspende eficácia de MP que extingue DPVAT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Por maioria de votos, os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, com o entendimento de que alterações no seguro só podem ser efetivadas por meio de lei complementar.

Segundo o relator da ação, o ministro Edson Fachin, o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com a Constituição Federal (artigo 192), é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro.

O ministro destacou que o Poder Executivo, em diversas ocasiões, ao propor alterações no Decreto-Lei 73/1966, que regulamenta o sistema nacional de seguros privados, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar. “Como a legislação sobre seguro obrigatório regula aspecto essencial do sistema financeiro, para o qual se exige lei complementar, o tema não poderia ser veiculado na medida provisória”, afirmou.

Proteção social

O DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 para oferecer coberturas para danos por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Em caso de morte, o seguro garante indenização de R$ 13,5 mil, valor que pode ser alcançado também em caso de invalidez permanente, e reembolso de despesas médicas de até R$ 2,7 mil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê o cancelamento automático , em razão da inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro nos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica. Por unanimidade, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 808424, com repercussão geral reconhecida, na sessão de quinta-feira (19).

Coação

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que o dispositivo viola os incisos do artigo 5º da Constituição Federal que tratam do livre exercício profissional (XIII), do devido processo legal (LIV) e do contraditório e da ampla defesa (LV) e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. “O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”, frisou.

De acordo com o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende processos sobre jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos na Justiça do Trabalho que tratem da validade de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, inclusive sobre jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas. A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.

Em junho de 2016, o ministro havia indeferido a ação, por entender que não houve alteração jurisprudencial contrária a princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Diante de recurso da autora, o ministro reconsiderou a decisão e aplicou o rito abreviado à ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999).

Em meados de dezembro deste ano, a CNT apresentou petição afirmando que, embora pautada, a ação ainda não foi julgada pelo Supremo. Por isso, pediu a suspensão dos processos que tratam do tema com base na decisão do próprio ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão dos processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limita direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

Em sua decisão, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 é a mesma – a constitucionalidade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, a decisão de suspensão nacional dos processos proferida no âmbito do RE 1121633 atende, de certa forma, o pedido cautelar formulado na ADPF, uma vez que todos os processos que discutem validade de norma coletiva, independentemente do direito trabalhista limitado e desde que não seja constitucionalmente estabelecido, deverão ficar sobrestados até o julgamento do mérito da repercussão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.12.2019

DECRETO 10.187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO 10.188, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – Regulamenta a Lei 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

PORTARIA 2.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 – Estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 16.12.2019

RESOLUÇÃO 23.605, DO TSE –Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

RESOLUÇÃO 23.604, DO TSE – Regulamenta o disposto no Título III Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei  9.096, de 19 de setembro de 1995.


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