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Informativo de Legislação Federal – 27.12.2019

AÇÃO RECISÓRIA

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

APOSENTADORIA

AUTOMUTILAÇÃO

BOMBEIROS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

CP

CURSO SUPERIOR

DECISÃO STF

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27/12/2019

Notícias

Senado Federal

Pacote anticrime é sancionado com vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, para endurecer as leis penais e o processo penal. A lei foi publicada na terça-feira (24) com vetos e entra em vigor dia 23 de janeiro. Amplamente debatida por uma comissão de juristas capitaneados pelo ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e pelo Congresso Nacional, ela aumenta a pena máxima para cumprimento das penas privativas de liberdade de 30 para 40 anos.

Um dos pontos mais polêmicos foi  a criação da figura do juiz de garantias, que é um magistrado responsável apenas pela supervisão de uma investigação criminal, não sendo ele que decidirá sobre o caso. O juiz de garantias deve, entre outras atribuições, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre os pedidos de interceptação telefônica e de quebra de sigilo bancário.

O acréscimo do juiz de garantias evitaria que o juiz que se envolve na investigação seja o mesmo a julgar posteriormente o réu. A ideia, contudo, foi criticada tanto por Moro, que já foi juiz, quanto por associações de classes de magistrados e por senadores.

O que vira lei

Embora o Congresso tenha retirado da proposta o excludente de ilicitude para agentes de segurança pública — no qual não responderiam por crime quando no exercício da função e dentro das suas prerrogativas —, um ponto que vem no texto é o que considera legítima defesa os atos de agentes que repelem agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.

O texto também prevê aumento da pena por roubo quando for usada arma branca, como faca. Esse aumento pode ser de um terço até a metade da pena. Em caso de roubo quando houver uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena pode ser aumenta em até a metade de sua duração. Para quem vende ilegalmente armas, a pena aumentou da faixa de quatro a oito anos para a faixa de seis a 12 anos.

Além disso, a lei aumenta a pena máxima de oito para 12 anos para servidores públicos que cometem o crime de concussão — exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

No quesito delação premiada, novas regras devem dificultar o uso das declarações e as medidas cautelares em favor do delator.

Vetos

A lei entra em vigor com vetos, e as partes vetadas voltam para análise do Congresso, que pode derrubar os argumentos do Executivo por maioria absoluta nas duas Casas, Câmara e Senado. Caso os vetos sejam rejeitados por 257 deputados e 41 senadores, os trechos voltam a ser incorporados à lei publicada (13.964/2019).

Quando seguiu para sanção, o projeto de lei (PL 6.341/2019) previa o fim das videoconferências para apresentação de quem foi preso em flagrante ou está em prisão provisória ao juiz de garantias no prazo de 24 horas da prisão. O Executivo não concordou com o fim das videoconferências alegando que levar presencialmente o preso ao juiz traria aumento de despesa com a contratação de mais juízes ou o pagamento de diárias e passagens para possibilitar o encontro. Por isso, o Executivo acabou derrubando toda a previsão de que o preso terá de ser apresentado ao juiz de garantias em 24 horas.

Outro ponto retirado pelo Executivo foi o que considera qualificador do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva. Quando enquadrado nesse quesito, o réu veria a pena subir da faixa de seis a 20 anos para a faixa de 12 a 30 anos. Mas, de acordo com a Casa Civil, essa previsão viola o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena a ser aplicada, e gera insegurança jurídica para policiais, uma vez que poderiam ser “severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.

Além desse veto, o Executivo também tirou da lei sancionada a previsão de que defensores públicos sejam os representantes naturais de polícias militares e dos corpos de bombeiros militares investigados por “uso da força letal” em serviço. A nova lei, portanto, prevê que, se o próprio agente não tiver representante, a instituição a que ele estava vinculado à época da ocorrência indique defensor para a representação do investigado.

Outro ponto vetado, dessa vez a pedido do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União, foi o que prevê o triplo de pena caso o crime seja cometido ou divulgado em redes sociais. Atualmente, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), por exemplo, já têm pena aumentada em um terço caso sejam divulgados por internet. O motivo do veto é que, como a pena máxima ultrapassa dois anos, isso levaria à superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.

A nova lei também não incorporou a ideia de que, passado um ano da ocorrência, o preso volte a ser considerado como “de bom comportamento” para continuar em progressão de regime. Para o Executivo, isso traria percepção de impunidade com relação às faltas e levaria o benefício a quem não deveria tê-lo. Ainda nesse tema, a lei impede saída temporária e sem vigilância direta para presos no regime semiaberto cuja condenação tiver sido por crime hediondo com morte.

Por fim, o veto do presidente Bolsonaro rejeita novas regras para coleta, uso e descarte de amostra de material genético (DNA) para comprovação de crimes. Ele também retirou do texto a possibilidade de apenas a defesa usar a captação ambiental (gravação em que a pessoa grava sua conversa privada com outra sem conhecimento desta) para provar sua inocência. O presidente sustentou no veto que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que bene?ciará. “O STF, em sua jurisprudência, já determina que as gravações não podem diferenciar defesa e acusação”, diz a mensagem de veto.

O Executivo também vetou a competência exclusiva do Ministério Público para fazer acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. Para o governo, tirar do próprio órgão lesado a possibilidade de realizar o acordo seria um “retrocesso”.

Fonte: Senado Federal

Fim da prisão disciplinar para bombeiros e policiais militares passa a valer

O Diário Oficial da União desta sexta-feira (27) publicou a Lei 13.967, de 2019, que extingue a prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros dos estados e do Distrito Federal. A nova norma foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A lei parte do princípio de que a privação de liberdade foi concebida para punir crimes graves e não para questões disciplinares. Atualmente, processos administrativos disciplinares dessas corporações são orientados por regulamentos previstos no Decreto-Lei 667/1969, que seguem os moldes do Regulamento Disciplinar do Exército.

Com essa sanção do presidente da República, os códigos de ética devem seguir princípios como dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação da medida disciplinar privativa de liberdade. Os estados e o Distrito Federal têm 12 meses para regulamentar seus novos regramentos.

A Lei 13.967 é resultado do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148/2015, aprovado pelo Plenário do Senado em 11 de dezembro. O relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi o senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta dá 120 dias para apresentação ao empregador de diploma do curso superior

O Projeto de Lei 5396/19 determina que a qualificação profissional poderá ser comprovada mediante declaração provisória durante o interstício de 120 dias entre a outorga do grau e o acesso definitivo ao diploma. O texto insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Não raro os titulares de qualificações profissionais ou acadêmicas são preteridos em seleções ou concursos públicos por se encontrarem incapacitados de apresentar documento comprobatório”, disse o autor, deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG).

“O prazo proposto possibilita que eventuais contratações de empregados ainda não portadores do diploma, mas que tenham efetivamente concluído os cursos, possam ocorrer sem o risco de que o contratado ou mesmo a empresa sejam rotulados como facilitadores do exercício ilegal de uma profissão”, continuou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Necessidade de defensor público ter inscrição na OAB é matéria com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar se defensores públicos devem ser obrigados a se inscreverem e a se submeterem aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercerem sua função. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo para questionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. Para aquela corte, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.

No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e diz que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB. “Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, alegam.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Alexandre de Moraes considerou superlativa a relevância dos temas discutidos — a necessidade de os defensores públicos manterem inscrição na OAB para poderem exercer suas funções e a legitimidade, a legitimidade da exigência de inscrição na OAB para ingresso na carreira e a existência de classes desiguais de advogados, submetidos a distintos regramentos éticos e disciplinares.

“O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na causa”, afirmou o relator ao concluir pela existência de repercussão geral.

Sua manifestação foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.

Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória.

Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada.

Sentença constitutiva

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for “sentença de mérito”.

“Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’ veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito”, completou.

Precedentes

Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.12.2019

LEI 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

LEI 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera o art. 18 do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

PORTARIA 1.486, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Estabelece critérios para indicação dos representantes dos empregadores e trabalhadores no Conselho Curador da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.


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