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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.12.2019

CRIME DE ADULTERAÇÃO DE CHASSIS

DIVÓRCIO

FRANCHISING

LEI DAS ESTATAIS

LEI DE FRANQUIAS

LEI KANDIR

GEN Jurídico

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30/12/2019

Notícias

Senado Federal

Nova Lei de Franquias deve valer em março

O Brasil tem um novo marco legal de franquias. Virou lei nesta quinta-feira (26) o projeto da Câmara (PLC 219/2015) que pretende modernizar os negócios e ainda cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava. A nova regra deve entrar em vigor no final do mês de março, revogando a anterior, conhecida como Lei das Franquias, sancionada no governo Itamar Franco (Lei 8.955, de 1994).

Na nova Lei 13.996, de 2019, o conceito de franquia empresarial vem mais detalhado, incluindo nos contratos suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais. Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos.

A partir da vigência do novo marco de franquias fica também previsto que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.

Um tema principal da lei é a circular de oferta de franquia — documento que especifica as condições de implementação do negócio. Ela deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia sob pena de inviabilizar o negócio. Pela lei que estava em vigor desde 1994, quando a circular de oferta de franquia não fosse fornecida com todos os requisitos previstos, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Agora, com a nova lei, a previsão é mais genérica: correção monetária.

Além disso, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei. Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

O novo marco de franquias diz expressamente que a circular de oferta de franquia deve trazer as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas — uma preocupação que aumenta à medida que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. A lei fala que a circular deve informar as regras de limitação territorial da concorrência entre o franqueador e o franqueado.

Está previsto, ainda, que a circular de oferta prometerá ao franqueado a incorporação de inovação tecnológica e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”. O novo texto ficou mais detalhado que o anterior na previsão de regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador.

Ele também especifica critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado. No final, diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.

Veto

Embora a nova lei preveja que empresas estatais possam adotar franquias, o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com ele, ainda que esteja prevista obediência às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 1993), o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por “estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei 13.303, de 2016)”.

O veto, para ser derrubado, requer o voto da maioria absoluta das duas Casas, ou seja, 257 deputados e 41 senadores.

Todo o restante da lei entra em vigor no prazo de três meses (90 dias).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta prevê efeito retroativo para divórcio, separação e reconhecimento de filhos

O Projeto de Lei 5463/19 prevê efeitos retroativos para as sentenças que tratam de divórcio e separação e que tratam do reconhecimento de filhos. O texto insere dispositivos no Código de Processo Civil.

Conforme a proposta, as sentenças que decretarem o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal retroagirão à data de propositura da ação. Já as que declararem ou reconhecerem a filiação retroagirão à data do nascimento do filho.

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, foi sugestão apresentada pela Associação Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana e aprovada em outubro último pela Comissão de Legislação Participativa (SUG 115/17).

O relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), recomendou a aprovação. “A proposta busca preservar direitos e patrimônios de dilapidações ou ocultações mediante transmissão de propriedade ou titularidade de bens e direitos para que não sejam partilhados ou deixados como herança”, afirmou.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crime de adulteração de placas e chassis de reboques

Hoje o Código Penal trata apenas do crime de adulteração de veículos automotores

O Projeto de Lei 5385/19 torna crime adulterar ou remarcar número de chassi, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de reboque, de semirreboque ou suas combinações, de seu componente ou equipamento, sem autorização do órgão competente.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que já considera a adulteração ou remarcação de chassi ou placa de veículos automotores como crime, com pena prevista de reclusão de três a seis anos e multa. O projeto de lei estende a criminalização para reboque e semirreboque, com pena igual.

Receptação

Pelo texto, também será punido com a mesma pena quem adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, os veículos adulterados ou remarcados.

Já aquele que adquirir, possuir, guardar, ocultar, fabricar ou fornecer o instrumento utilizado para a falsificação e adulteração será punido com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.

“O Código Penal trata apenas do crime de adulteração de veículos automotores, não estando tipificado o crime de receptação de outros tipos de veículos, o que tem alimentado uma indústria de roubo, receptação e adulteração de veículos não automotores, como reboques”, justifica o deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), autor da proposta.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário. A matéria tramita em urgência desde 16 de outubro, quando requerimento de líderes nesse sentido foi aprovado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sancionada lei que adia prazo de benefício fiscal a empresas exportadoras

Nova regra pretende evitar perdas de arrecadação de ICMS para os estados

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (30) a Lei Complementar 171/19, que adia de 1º de janeiro de 2020 para 1º de janeiro de 2033 o prazo a partir do qual empresas exportadoras poderão contar com crédito do ICMS sobre insumos (energia elétrica, telecomunicações e outras mercadorias) utilizados diretamente no processo de produção de produtos a serem exportados. O texto altera a Lei Kandir.

O objetivo é evitar perdas de arrecadação do ICMS para os estados, que cobrariam da União o montante que deixariam de receber porque a Lei Kandir prevê a isenção de tributos para produtos exportados.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), se a regra não fosse alterada, provocaria “um prejuízo de R$ 31 bilhões para os estados, pois o que as empresas querem é se creditar dos insumos do escritório que não têm nada a ver com a competitividade ou o preço do produto”.

Esta é sexta vez que ocorre esse adiamento do benefício. As cinco datas anteriores foram: 1998, 2000, 2003, 2007 e 2011.

Fonte: Câmara dos Deputados

Bolsonaro veta integralmente projeto de lei que prorrogava incentivos ao cinema

Projeto concedia benefício fiscal para instalação de salas de cinema em cidades pequenas e prorrogava incentivos da Lei do Audiovisual

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente projeto de lei que prorrogava incentivos ao cinema (PL 5815/19), com o argumento de que fere a Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A proposta foi aprovada pela Câmara em 4 de dezembro e pelo Senado no dia 11. Os vetos serão votados pelo Congresso Nacional, podendo ser confirmados ou derrubados.

O projeto vetado estendia até 2024 o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), que concede isenções para a instalação de cinemas em cidades menores. A proposta foi apresentada pelo deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ), ex-ministro da Cultura, com o objetivo de evitar o fim dos incentivos, já que o prazo do regime termina nesta terça-feira (31).

O projeto também prorrogava os incentivos fiscais da Lei do Audiovisual, que permitem a pessoas físicas e jurídicas deduzir do Imposto de Renda valores que financiaram projetos de produção cinematográfica e audiovisual aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

Justificativa do veto

O veto publicado no Diário Oficial da União traz a seguinte justificativa do Ministério da Economia: “A propositura legislativa, ao dispor sobre prorrogação de benefício fiscal, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”

Fonte: Câmara dos Deputados

Superior Tribunal de Justiça

Pelo melhor interesse da criança, presidente do STJ mantém menor com casal que busca regularizar adoção

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para permitir que uma criança permaneça sob a guarda de um casal que a adotou de forma irregular, até o julgamento do mérito do habeas corpus, no qual pedem para mantê-la sob seus cuidados enquanto regularizam a adoção.

O casal alega que cuida da criança desde que ela nasceu, em setembro de 2018, tendo sido entregue a eles pela mãe biológica na maternidade. Contaram que a gravidez foi indesejada, e que convenceram a mãe a ter a criança, comprometendo-se a criar o bebê. Em setembro de 2019, ajuizaram ação de adoção, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que eles não preencheram os requisitos legais, como o não cumprimento da ordem de inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, além do recebimento em guarda de fato de criança não inscrita junto ao SNA, cuja mãe biológica não teve o poder familiar suspenso ou destituído.

Após o tribunal local determinar a busca e apreensão e o acolhimento institucional da menor, o casal ajuizou habeas corpus no STJ sustentando, entre outros pontos, violação à liberdade de locomoção da criança, pois estaria sendo retirado seu direito de ir e vir, no sentido de poder se manter em um local seguro, bem cuidada por uma família que a ama.

Situação excepcional

Em sua decisão, o presidente do STJ explicou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica, quando, então, poderá ser concedido de ofício.

Segundo Noronha, há excepcionalmente no caso em análise para afastar essa regra processual, uma vez que deve prevalecer a absoluta supremacia do melhor interesse da criança. Para ele, a situação é delicada e urgente, pois a criança está na iminência de ser acolhida em instituição pública, “embora não esteja configurado efetivo prejuízo para sua pessoa decorrente da suposta adoção irregular”.

Interesse da criança

A narrativa dos autos, entendeu o ministro, sugere que se trata da chamada “adoção à brasileira”, tendo a menor sido entregue por sua mãe biológica aos autores da ação de adoção. Apesar da suposta ilegalidade cometida na forma de adoção efetivada, “o que denota reprovável conduta”, o ministro observou que o cuidado dispensado à menor e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão que afastou a criança do casal.

Noronha lembrou que, em situações similares, o STJ entende que deve prevalecer o melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. “Como já destacado em diversos precedentes, ao afeto tem-se atribuído valor jurídico e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social”, ressaltou.

Ao destacar a declaração de convivência familiar e comunitária do Conselho Tutelar da cidade – o qual constatou que a criança recebe todos os cuidados necessários –, o ministro concluiu que a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família, constitui violência maior que a fraude perpetrada contra os integrantes da lista de pretendentes à adoção.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministros do STJ compõem grupo sobre Lei Anticrime que apresentará proposta de ato normativo

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins e Sebastião Reis Júnior foram designados para compor grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a finalidade de elaborar estudo relativo aos efeitos da aplicação da Lei 13.964/2019, a chamada Lei Anticrime, nos órgãos do Poder Judiciário.

O grupo, que será coordenado pelo ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, terá até 15 de janeiro de 2020 para conclusão dos trabalhos e apresentação de proposta de ato normativo.

A Portaria CNJ nº 214/2019, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, que institui o GT, foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (27/12).

A Lei 13.964/2019 foi sancionada em 24 de dezembro, fruto da proposta conhecida como “Pacote Anticrime”, apresentada ao Legislativo pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2019

LEI COMPLEMENTAR 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

MEDIDA PROVISÓRIA 915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

MENSAGEM DO PRESIDENTE 747 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 5.815, de 2019, que “Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001”.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.12.2019 – extra A

LEI 13.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

LEI 13.970, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


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