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A coisa julgada e seus limites, segundo o CPC/2015

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A coisa julgada e seus limites, segundo o CPC/2015

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COISA JULGADA

CPC

CPC 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LIMITES DA COISA JULGADA

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

31/12/2019

Nosso atual Código de Processo Civil, ao definir a coisa julgada material, no art. 502, mantém-se fiel à noção tradicional que a situa no terreno da estabilidade adquirida pelos efeitos de direito material da sentença não mais sujeita a recurso[1].

Esse regime de estabilização se completa com a regra do art. 505 do CPC/2015, que ordena: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Para LEONARDO GRECO, esta norma “consubstancia o fundamento jurídico da coisa julgada, qual seja o de que, ao prover sobre o direito material do Estado, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, exteriorizando a vontade única do Estado a respeito da postulação que lhe foi apresentada, ressalvadas as hipóteses de relações jurídicas continuativas e as de admissibilidade da ação rescisória”[2].

Não se pode, evidentemente, confinar a coisa julgada aos estreitos limites dos fenômenos processuais. Ao contrário da preclusão, de relevância preponderante no plano endoprocessual, a coisa julgada é predestinada a operar fora e além do processo em que surgiu a decisão tornada imutável e indiscutível, graças ao nível atingido da irrecorribilidade[3]. Reserva-lhe o ordenamento jurídico uma função de porte constitucional, integrada à garantia dos direitos do homem, que pode ser caracterizada como um imperativo da tutela que o moderno Estado Democrático de Direito assegura ao “direito fundamental à segurança jurídica”[4].

Nessa perspectiva, LIEBMAN destaca que as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade, reconhecida pela ordem pública, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica.

Mas afinal o que, em essência, é a coisa julgada? Durante muito tempo ela foi tratada como um efeito (o principal efeito) da sentença[5]. Na verdade, porém, após o convívio com LIEBMAN, a doutrina da segunda metade do século XX passou a considerar o efeito principal e necessário da sentença, não a coisa julgada, mas sim a resolução judicial do litígio objeto do processo[6]. Esse efeito, contudo, como ensina LIEBMAN, não decorre obrigatoriamente do trânsito em julgado, pois em muitos casos a lei admite a execução provisória e imediata daquilo que se decidiu, sem, portanto, obrigar a parte a ter de aguardar o esgotamento da via recursal para promover o cumprimento do comando judicial. No direito atual, até mesmo antes da sentença, já se admite, nos casos de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos esperados da futura sentença, em caráter provisório.

Outrossim, quando a resolução é dada ao conflito pela sentença, ainda não existe a coisa julgada, que só mais tarde acontecerá, sem qualquer alteração da definição do objeto litigioso contida no decisório, a qual, a partir de então, não mais se sujeitará a discussão e alteração.

Nessa altura, nenhum outro efeito se acrescentará à sentença. O que a coisa julgada revelará é apenas uma qualidade adquirida pela sentença, qual seja a imutabilidade daquilo que se decidiu e que configurou seu efeito material sobre o objeto do processo.

É nesse sentido que LIEBMAN critica a tese que qualifica a coisa julgada como um efeito da sentença, para ensinar que ela é, isto sim, a autoridade, assumida diante da irrecorrabilidade, podendo-se, de tal sorte, defini-la “come l’imutabilità del comando nascente da una sentenza”[7], da qual não mais se pode recorrer.

Aprimorando a definição da coisa julgada material feita pelo CPC/1973, art. 467, o CPC/2015 a conceitua, na esteira do pensamento de LIEBMAN, como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502) (g.n.).

Procedimentos sumários e coisa julgada

O processo justo, resultante da observância de todas as garantias constitucionais endereçadas à tutela jurisdicional, tem como apoio, indispensável, o princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A coisa julgada material, portanto, só pode acontecer num processo formado, desenvolvido e ultimado com a fiel observância do contraditório.

Assim, a formação da coisa julgada – ensina LEONARDO GRECO – além dos dois requisitos do art. 502 ((i)decisão de mérito e (ii) não sujeição a recurso), tem de satisfazer um terceiro requisito: a decisão de mérito deve resultar de um processo estruturado segundo a técnica da cognição exaustiva[8]. De fato, procedimentos sumários – em que a lei restringe o debate das partes, a aspectos parciais da controvérsia, e a pesquisa judicial também não pode ir além do exame superficial do objeto litigioso –, não se compatibilizam com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Não se prestam, por isso, à formação de coisa julgada material.

As medidas provisórias (conservativas e antecipatórias) são exemplos típicos de procedimentos em que se atendem apenas a situações emergenciais, cuja resolução se dá sob o signo da urgência e da provisoriedade, sem qualquer apuração profunda do suporte fático-jurídico. Limita-se, o julgamento, a um juízo de verossimilhança e probabilidade, incapaz – diante da urgência com que o perigo de dano tem de ser afastado – de aspiar à definitividade e à exauriência próprias das decisões destinadas a assumir a força e autoridade da coisa julgada.

É importante lembrar, porém, que a sumarização nem sempre importa julgamento de mérito não exauriente. Há procedimentos que são reduzidos em seus trâmites em virtude de sua singeleza jurídica e de exigências de economia processual. Ao demandado, nada obstante, é assegurado meio de se defender com todos os recursos a seu alcance.

Pense-se no julgamento antecipado da lide. Após a fase da postulação é determinado ao juiz que resolva o mérito da causa porque o réu é revel (e assim os fatos alegados pelo autor se tornaram incontroversos, diante da ausência de impugnação pelo réu). A lei suprime a fase de instrução probatória, então, porque a sistemática do contraditório na visão da lei convive com a regra geral de que “não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos”, bem como aqueles “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, III e IV).

A garantia do contraditório e da ampla defesa não corresponde à obrigatoriedade da efetiva discussão e prova em juízo. O que o processo justo não tolera é a resolução definitiva do objeto litigioso sem que se tenha dado oportunidade às partes à defesa de seus interesses. No julgamento antecipado da lide, por revelia, houve o ensejo ao amplo debate e à plena defesa e prova. Se tal não se concretizou foi porque o demandado, convocado e advertido formalmente, não se interessou pela defesa de seus interesses em jogo no processo.

Mesmo no caso de indeferimento liminar do pedido (CPC, art. 332) não se pode dizer que o contraditório tenha sido irremediavelmente suprimido. É que não se trata de ato discricionário do juiz, mas de medida excepcional limitada a hipóteses taxativamente enunciadas pela lei, com base em elementos autorizadores do juízo de manifesta improcedência da pretensão do autor (art. 332, I a IV). Além disso, ao autor é assegurado o direito de recorrer, com pedido liminar de retratação do decisório pelo próprio juiz da causa (art. 332). Se ocorre a retratação, o processo retoma o curso regular. Se não ocorre, o réu é chamado a contrarrazoar o recurso, e o processo, cumprido o contraditório, será encaminhado ao Tribunal, onde se decidirá, adequadamente, sobre a correção, ou não, do julgamento liminar do pleito. Se a questão era puramente de direito, o contraditório, a seu respeito, terá sido exaustivamente exercitado na fase recursal. Se havia questão de fato a esclarecer em instrução probatória, o indeferimento liminar da demanda será cassado pelo Tribunal, voltando o processo à instância de origem para a tramitação e julgamento regulares.

Nesses dois exemplos houve, sem dúvida, sumarização de procedimento, mas não supressão do contraditório e ampla defesa, já que a sistemática legal ensejou oportunidade a que as partes pudessem defender amplamente, antes que o julgamento assumisse a indiscutibilidade da res iudicata.

No direito processual e até mesmo no âmbito das garantias constitucionais, nenhuma norma (ou princípio) pode ser tratada como absoluta e inflexível. Entre os princípios, com maior razão, a constatação inevitável é a sua elasticidade e a possibilidade de superposição de mais de um princípio atuante sobre o mesmo fato jurídico, circunstância que não anula um pelo outro, mas que exige observância da técnica hermenêutica da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso o aplicador encontrará sempre meio de estabelecer a convivência harmoniosa entre princípios aparentemente antagônicos, de modo que nenhum deles exclua o outro, e que todos possam incidir sobre o caso concreto, cada um a seu tempo e modo.

Assim é que se admite a eventualidade de julgamentos liminares, de mérito ou não, provocarem momentânea inversão da ordem de incidência das garantias processuais, em nome da efetividade e eficiência da prestação jurisdicional, reservando, porém, oportunidade a que o princípio momentaneamente afastado venha em seguida a ser aplicado e observado. É nesse prisma que a necessidade de cumprir a urgência do acesso à justiça e as exigências da economia processual justificam, segundo o critério da lei, a postergação da observância do contraditório, sem, contudo, eliminá-lo.

Afirmar que o julgamento antecipado da lide, em caso de revelia, ou a rejeição liminar do pedido, ou ainda a acolhida imediata do pleito monitório não embargado, correspondem a procedimentos sumários, de cognição não exauriente, incompatíveis com a garantia constitucional do contraditório, se nos afigura supervalorização dessa garantia. Em nenhuma de tais situações terá faltado oportunidade e garantia de debater, impugnar, provar e recorrer. A única coisa que não se pode deixar de reconhecer é que o contraditório conviveu com outros princípios igualmente constitucionais, os quais, às vezes, foram cronologicamente observados com antecedência. Isto, nas contingências das situações especiais valorizadas pela lei, não pode ser visto como violação do contraditório, a nosso sentir.

Enfim, julgamento antecipado da lide total ou parcial, rejeição liminar do pedido e outras decisões da espécie acontecem em nome da garantia de duração razoável do processo, com observância de técnica que acelere sua tramitação em busca da resolução definitiva de mérito (CF, art. 5º, LXXVIII). Trata-se, em todos esses casos, de expedientes que não agridem a garantia do contraditório e ampla defesa, a qual conta com mecanismos de preservação e convivência, dentro da sistemática do atual Código de Processo Civil.

Limites objetivos da coisa julgada, na sistemática do CPC/1973

A essência da coisa julgada (vista como a imutabilidade e indiscutibilidade da resolução do litígio) e a relevância de seu papel no plano da pacificação social e da segurança das relações jurídicas de direito material são, à evidência, temas de consenso. Os problemas não resolvidos, ou mal resolvidos, e sobre os quais a história do direito processual registra divergências doutrinárias preocupantes são aqueles relacionados com o objeto ou o alcance da estabilização definitiva acarretada pela superveniência da coisa julgada. A indagação recorrente é: o que, dentro de uma sentença, se torna imutável e indiscutível após o respectivo trânsito em julgado? Quem são as pessoas perante as quais prevalece o veto à pretensão de mudar ou rediscutir o assentado judicialmente sob a autoridade da coisa julgada? A lei e a doutrina enfrentam estas indagações por meio de teses nominadas “limites objetivos da coisa julgada” e          “limites subjetivos da coisa julgada”.

Nesse sentido, o art. 468 do CPC/1973 dispunha, objetivamente, que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. E o art. 469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).

Para que a resolução da questão prejudicial pudesse atingir a força de coisa julgada seria necessário a propositura de ação declaratória incidental, cujo objeto haveria de ser o pedido superveniente de uma das partes que incluísse o acertamento da questão prejudicial no objeto do processo (CPC/1973, arts. 5º e 470).

Após alguma controvérsia na doutrina, acabou prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que o objeto do processo (a lide) seria identificado por meio do pedido e, portanto, o limite objetivo da coisa julgada seria identificado pelo dispositivo da sentença, já que nele estaria contida a resposta procurada pelo litigante junto ao juízo. Eis como a matéria se cristalizou durante a vigência do CPC/1973:

a) “Os motivos não fazem coisa julgada. Também não o faz, igualmente quanto aos limites objetivos, a causa de pedir, isoladamente”[9].

b)      “A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou sobre questão prejudicial [CPC, art. 469, I e III], salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória incidental[10].

c)       Nem mesmo a causa petendi (fundamento jurídico do pedido) se incluia no campo da coisa julgada material formada sobre a solução dada, pelo dispositivo da sentença, ao pedido. A imutabilidade própria da coisa julgada só alcança a causa de pedir, enquanto elemento identificador da extensão ou alcance do próprio pedido. Não a alcança, isoladamente, “pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC”[11]. Ou seja, não se distinguia entre causa de pedir (ratio decidendi) e motivo (argumento de decisão). Tudo que não fosse a solução do pedido, era englobado na ideia ampla de motivo e, por isso, se excluía dos limites objetivos da coisa julgada, por força do art. 469, I, do CPC anterior. Síntese expressiva da limitação da coisa julgada ao pedido, sem abrangência da causa de pedir, encontrava-se na ação de alimentos proposta com base na atribuição de paternidade ao réu: Se o pedido do autor foi exclusivamente de alimentos ao pretenso pai, e se este, nem aquele, propôs declaratória incidental, campo não haveria – segundo o STJ – para se pretender, com apoio em coisa julgada, a averbação, no Registro Civil, do reconhecimento da paternidade afirmada e declarada como fundamento da procedência do pleito alimentício[12]. Em situações como esta, portanto, o regime do CPC/1973 não impedia que a paternidade reconhecida na ação de alimentos, voltasse a ser discutida e até negada em futura ação de investigação ou de negação da mesma paternidade, pelo simples fato de não ter havido pedido de igual teor anteriormente deduzido pelas mesmas partes. 4. Os limites objetivos da coisa julgada no CPC/2015: superação da teoria da coisa julgada sobre o pedido e consagração da coisa julgada sobre a questão resolvida.Tendo o CPC/2015 adotado como limite objetivo da força da coisa julgada material a solução de mérito dada pela sentença à questão principal originária (art. 503, caput e § 1º) e à questão prejudicial incidentalmente decidida no processo, não há, doravante, como insistir na velha teoria de CHIOVENDA, segundo a qual não é todo o conteúdo da sentença que transita em julgado, mas apenas o seu dispositivo. Nessa ótica, os motivos e fundamentos da conclusão do decisório ficariam fora do campo de incidência da res iudicata[13].

Entretanto, a correlação que se tem de fazer é entre o objeto do processo e o pronunciamento que a sentença efetuou para solucioná-lo. Dentro do processo uma situação jurídica litigiosa reclamou o acertamento judicial, de maneira que é esse acertamento que, em nome da segurança jurídica, se sujeitará à força ou autoridade da res iudicata[14].

Em termos práticos, o que deve ser pesquisado é aquilo, dentro do pronunciamento judicial, que tem de ser conservado imutável para que “não perca autoridade o que restou decidido”, como adverte JORDI NIEVA-FENOLL. Explica o autor que é preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que “conferem estabilidade à sentença”. O processo só cumprirá sua função de lograr a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à solução de tais questões. Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a indiscutibilidade própria da res iudicata, “é necessário determinar quais pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já concluído”.[15]

A operação, com esse objetivo, é singelíssima, muito mais prática e casuística do que a luta infindável e pouco frutífera da doutrina antiga desgastada na busca da teorização complexa e da dogmatização sempre problemática, como tem ocorrido de longa data na tentativa de uma definição científica e geral dos limites objetivos da coisa julgada.

Afinal, segundo as origens remotas do instituto, sempre se explicou a coisa julgada pela simples finalidade de vetar, em nome da segurança jurídica, a renovação do julgamento de uma causa já definitivamente decidida. Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). Por isso, o artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E o art. 505, em seguida, aduz que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.

Na verdade, não é o pedido que o juiz decide direta e unicamente, como aparentemente se deduz do dispositivo de uma sentença. Ali só se chega por meio da resolução de todas as questões relevantes do litígio, de maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de todas as decisões das questões que compõem o objeto litigioso[16].

O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e., a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu)[17].

De tal sorte, toda resolução de questão qualificada como principal feita pela decisão de mérito assume força de lei (art. 503), entre as partes, tornando-se no devido tempo imutável e indiscutível (art. 502), e por consequência, impedirá que qualquer juiz volte a rejulgá-la (art. 505), entre os mesmos litigantes (art. 506).

Ao estender a coisa julgada à questão prejudicial, independentemente de pedido de declaração incidental formulado pela parte, o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou questão principal, para efeito de estabelecimento dos limites objetivos da res iudicata, todas as questões de mérito cuja solução tenha sido, lógica e juridicamente, necessária para resolução do objeto litigioso do processo. Existe, em tal sistemática, questão principal formulada mediante o pedido da parte e questão tornada principal pela necessidade lógica de enfrentamento pelo julgador, na obra de construir a sentença de mérito (resolução do objeto litigioso deduzido pela parte). Não é mais possível, portanto, continuar defendendo a tese de que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em julgado se restringe ao seu dispositivo, não alcançando as questões trazidas como fundamento do pedido, se sobre elas a parte não houver requerido a declaração judicial. Toda questão substancial a que se subordinou a solução do mérito da causa, com ou sem pedido da parte, entende-se alcançada pela coisa julgada, se sem sua integração não for possível manter-se a situação estabelecida pela sentença para a composição definitiva do objeto litigioso do processo[18].

Por isso mesmo, impende reconhecer que “a tradicional restrição da coisa julgada ao dispositivo [da sentença] reflete uma perspectiva excessivamente liberal a privatista, incompatível não apenas com a natureza pública do processo como também com os princípios da economia processual, da segurança jurídica, de contraditório-influência e da cooperação, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015”[19].

A posição do CPC/2015 segue a tendência do direito comparado

A tese, outrora dominante, entre nós, de que não se poderia isolar a causa petendi para reconhecer coisa julgada sobre ela, fora de sua intervinculação com o pedido respondido pelo dispositivo da sentença, não é a que tem prevalecido no direito comparado nos últimos tempos, nem é a que merece ser prestigiada diante do regime implantado pelo nosso  Código de Processo Civil de 2015, principalmente se levarmos em conta o reconhecimento expresso de que a resolução da questão prejudicial, por si só, tornou-se passível de transitar em julgado (CPC/2015, art. 503, § 1º).

Com efeito, se a legislação atual aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que a decisão sobre a questão prejudicial se revista da autoridade da coisa julgada, é óbvio que não há mais como justificar, lógica e juridicamente, que a questão principal (i.e., a causa de pedir) continue sendo tratada como simples motivo insuscetível de ter a respectiva solução colocada no terreno da indiscutibilidade e imutabilidade próprias do julgamento definitivo do litígio.

Se até a questão nova agregada incidentalmente ao processo, por interferir na apreciação do pedido, não deve ser vista como questão estranha ao acertamento do mérito da causa, para efeito de ser alcançada pela autoridade da coisa julgada, impossível e incongruente seria continuar defendendo que a solução dada à relação jurídica litigiosa (objeto principal do litígio) não tem aptidão para ultrapassar a condição de mero motivo da sentença de mérito. Urge, pois, inserir essa relação jurídica (i.e., a causa de pedir) entre as questões solucionadas pela sentença no ato de julgar o mérito da causa e reconhecer que, por isso mesmo, como objeto da questão principal, a declaração a seu respeito não pode deixar de qualificar-se como imutável e indiscutível, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal, nos moldes dos arts. 502 e 503.

Não é, dentro do sistema atual, o pedido de declaração que torna a relação jurídica material litigiosa objeto do acertamento efetuado na sentença de mérito; é, isto sim, a circunstância de se apresentar ela como uma questão (ponto controvertido) que a insere no plano das questões decididas para se definir a composição judicial do litígio deduzido em juízo por meio do processo. Se, para responder ao pedido do autor e às objeções do réu, o juiz teve de reconhecer ou negar a relação jurídica material controvertida (causa petendi), é lógico e irrecusável que houve solução judicial de questão principal, sobre a qual a autoridade da coisa julgada haverá de recair. É, aliás, a própria lei que afirma incindir a força de lei do julgamento do mérito “nos limites da questão principal expressamente decidida” (art. 503, caput).

Ressalte-se que o CPC/2015 foi coerente e inovador, tratando harmonicamente o regime do julgamento da questão principal (mérito) e o da questão prejudicial, incidentalmente suscitada e resolvida. Dispôs, com efeito, não só que a força de lei atribuída à sentença de mérito se aplica à solução da questão principal (art. 503, caput), mas também à da questão prejudicial “decidida, expressa e incidentalmente no processo” (art. 503, § 1º). Pouco importa, portanto, que as questões cuja apreciação seja necessária para o julgamento do mérito se apresentem como principais ou incidentais. Em qualquer situação que a solução da questão figurar como requisito lógico-jurídico da resolução do objeto litigioso (meritum causae), e sua discussão e apreciação observarem os requisitos da competência e do contraditório, a formação da res iudicata será inevitável.

Essa ampliação do espectro objetivo da coisa julgada, levada a cabo pelo CPC de 2015, corresponde à preocupação do legislador com um sistema que permita a cada processo ter o “maior rendimento possível” (exposição de motivos do Anteprojeto do CPC/2015). Donde a conclusão de que “estender a coisa julgada à motivação [i.e., às questões de mérito resolvidas pela sentença] proporcionará simplesmente maior aproveitamento do conteúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser desenvolvida”.[20]

A tônica dos Códigos estrangeiros mais recentes acentua essa nova visão que enxerga a relação jurídica básica da controvérsia como objeto que se mostra alcançável pela autoridade da coisa julgada, uma vez irrecorrível a sentença de mérito, a seu respeito. Logo, se a causa petendi envolve a relação jurídica material controvertida, não precisa que se use uma ação declaratória a seu respeito, para que a coisa julgada sobre ela se forme. Bastará que essa relação tenha sido tratada e reconhecida como questão decidida para se chegar ao dispositivo da sentença de mérito. Essa tese é a que adotam os Códigos europeus mais modernos, a exemplo do CPC português de 2013, cujo art. 619º, nº 1, estatui que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele …”.

Registre-se, por fim, que o CPC/2015 brasileiro, superando as incertezas do regime da res iudicata do Código anterior, deu mais um importante passo na política de aproximação ao processo adotado tradicionalmente pelos países do common law, onde prevalece uma severa disciplina da coisa julgada, a ponto de incluir “até mesmo a sua extensão a causas de pedir não propostas, mas relacionadas ao mesmo ato ilícito (mesmo tort)”.[21] Com isso, o sistema do common law visa prevenir “a multiplicidade de processos, ônus sucumbenciais, morosidade e abuso de processo contra o réu”,[22] exigindo que as partes apresentem a julgamento pela Corte Judicial “a integralidade de seu caso”, sobre o qual se estabelecerá a coisa julgada, de maneira a vedar a repropositura de novas demandas decorrentes de omissão negligente dos interessados acerca de arguições relevantes ligadas a questões relacionadas ao mesmo caso.[23]

Processo civil espanhol

Na atual Ley de Enjuiciamiento Civil (CPC espanhol, de 2000) está previsto que os efeitos da coisa julgada abarcam os fatos e os fundamentos jurídicos arguidos em um litígio e até mesmo os não alegados, se fossem passíveis de alegação no processo, para solução da causa (art. 400).

Processo civil da Federação Russa

O  Código atual de Processo Civil de 2003 da Federação Russa, sobre o tema, dispõe que “depois que a sentença passa em julgado, as partes e seus sucessores, não podem propor uma nova demanda para fazer valer um mesmo direito e tampouco contestar em outro processo os fatos e relações jurídicas que com aquela foram certificados” (art. 209, 2). Como se vê, na legislação russa recente, a coisa julgada se estende sobre as relações jurídicas que foram acertadas pela sentença.

Processo civil português

Na mesma linha, o moderníssimo Código de Processo Civil de Portugal, editado em 2013, dispõe que a coisa julgada material incide “sobre a relação material controvertida”, observados os elementos identificadores da res iudicata, no confronto entre dois processos (art. 619º). Embora se entenda que “o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão”, tem de se levar em conta que não pode haver contradição entre a acolhida ou rejeição de uma defesa na causa em que se formou a coisa julgada e outro processo superveniente em que a mesma exceção volte a ser manejada entre as mesmas partes, a propósito da mesma relação jurídica material[24].

Eis alguns exemplos extraídos da doutrina portuguesa[25]:

  1. “Obtida a condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, não pode ele vir propor nova ação a sustentar a invalidade do contrato, ou a sua revogação por acordo anterior ao encerramento da discussão na primeira ação, ainda que se trate de exceção nesta não invocada”.
  2. Da mesma forma, “o caso julgado há de poder ser invocado quando sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (ex.: condenado o vendedor a entregar a coisa vendida, o que pressupõe a validade do contrato, não é admissível julgar-se, em ação seguidamente proposta para obter o pagamento do preço, que este é indevido por o contrato ser nulo)”.
  3. Vale a mesma regra para exemplos inversos, ou seja, “de inadmissibilidade de ação de cumprimento, ou de exceção fundada em validade, posterior a ação em que tenha vingado, como pressuposto, a nulidade do contrato, ou a sua resolução”.

Diante da doutrina exposta, é lícito concluir que no processo civil lusitano, os fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada são os seus motivos, e não o acertamento em torno da relação jurídica material constitutiva da causa de pedir (resolução da questão principal ou ratio decidendi), o qual não poderá ser contrariado em processo posterior entre as mesmas partes, envolvendo efeitos atribuídos à mesma relação substancial.

Processo civil italiano

Na Itália, não por meio de reforma legislativa, mas por via de exegese jurisprudencial, vem sendo construída uma noção de coisa julgada material muito mais ampla que a admitida pela doutrina tradicional. Assim é que para a jurisprudência italiana, mais recente, o objeto do processo, sobre o qual recai a coisa julgada, não mais se resume no petitum, já que nele se incluem, também, as razões de fato e de direito que sustentam a resolução do pedido. Não é, então, a resposta ao pedido o único elemento do decisório que se torna imutável e indiscutível entre as partes, por efeito da coisa julgada.

VIRGINIA PETRELLA, analisando essa evolução pretoriana, cita vários arestos dos tribunais italianos, principalmente da Corte de Cassação, em que teria sido proclamado que “a autoridade da coisa julgada se estende a todas as situações, ainda que implícitas, que constituam, para a decisão final, pontos necessariamente alcançados pelo arco lógico da decisão, representando o pressuposto indispensável da solução acolhida, inclusive as situações em torno de fato”.[26]

Esse posicionamento jurisprudencial, segundo a mesma autora, tem sido adotado em numerosos casos nos quais os processos guardam conexão com os anteriores, mesmo tendo uns e outros por objeto, direitos distintos. Assim, por exemplo, tem sido decidido que

“Sempre que dois processos entre as mesmas partes tenham por objeto um mesmo negócio ou relação jurídica, e um deles tenha sido definido por sentença passada em julgado, o acertamento já realizado em torno da situação jurídica a respeito da qual a resolução de uma questão de fato ou de direito tenha incidido sobre um ponto fundamental comum a ambas as causas e que haja constituído a premissa lógica da decisão contida no dispositivo da sentença passada em julgado, preclui o reexame do ponto definido e resolvido, ainda que o processo subsequente tenha finalidade diversa daquela que constituiu o escopo e o petitum do primeiro” (tradução livre).[27]

Basta que o fato histórico fundamental ensejador do litígio seja comum a diversos processos, para que a solução definitiva de um deles tenha de prevalecer como coisa julgada entre as mesmas partes, pouco importando que diferentes sejam os pedidos formulados em cada um deles. O acertamento sobre o fato fundamental comum não deve ser renovado. É o que se passa em face de uma só relação negocial duradoura acerca da qual surgiram entre as partes sucessivas demandas. Numa se discutiu, v.g., a validade do contrato para solucionar o pedido de cumprimento de uma determinada prestação; noutra reclamou-se a satisfação de outra obrigação gerada pelo mesmo negócio jurídico. Embora diversos os pedidos, todos se fundam no mesmo contrato. Por isso, na segunda causa não é mais lícito discutir a validade do contrato, se isto já foi acertado pela sentença anterior.

Não se pode arguir a diversidade de pedidos, em tais casos, nem se pode invocar que a coisa julgada não incide sobre os motivos da sentença. Para a corrente majoritária da Corte de Cassação italiana transitam em julgado tanto o acertamento final dado ao pedido como o fato histórico definido para solucionar o pedido.

Diversamente do que, entre nós, está assentado na jurisprudência do STJ, formada no regime do CPC de 1973, para a Corte de Cassação italiana, transitam em julgado, com autonomia, tanto o petitum como a causa petendi. Ou seja: nessa ótica o fato jurídico causal não é visto mais apenas como critério de interpretação do dispositivo da sentença, é também encarado como objeto do acertamento definitivo operado com força de coisa julgada.[28]

Numa época em que a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito transforma em garantia fundamental a efetividade de um processo de duração razoável e de estrutura voltada para a economia processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), a postura da jurisprudência italiana parece mais afinada com as metas do “processo justo” do que a tradicional, cuja conformação se construiu mais à luz do dogmatismo do que da busca de resultados práticos sensíveis à política moderna de tutela jurisdicional facilitada e eficiente.

Os argumentos que na doutrina italiana ainda resistem à posição da jurisprudência apegam-se a que o direito de ação não teria sido concebido como destinado à tutela da verdade dos fatos, mas apenas dos direitos subjetivos. No entanto, o que a nova dimensão da res iudicata assume não é a de simplesmente atribuir indiscutibilidade ao decidido sobre o fundamento fático da sentença, mas a de reconhecer que o fato jurídico certificado seja havido como objeto do processo e, por isso, seja incluído nos limites da coisa julgada. É o acertamento não de qualquer fato apreciado em juízo que se incluirá na área da res iudicata, mas apenas daquele que assume em qualquer disputa a qualidade de fonte de algum direito subjetivo, ou seja, aquele qualificado pela Corte de Cassação como fundamental no acertamento do direito subjetivo objeto do processo em que a sentença transitou em julgado.

É o chamado fato principal (aquele que foi relevante na individuação do objeto de um processo)[29] que, na orientação jurisprudencial italiana, deve suportar o efeito preclusivo e, assim, ser impedido de voltar à discussão judicial em outro processo, ainda que de petitum diverso, mas cuja causa de pedir tenha origem no mesmo fato histórico acertado, em caráter principal, no feito anterior.

REMO CAPONI e ANDREA PROTO PISANI, por exemplo, dão como certo o posicionamento da jurisprudência italiana que, para efeito da coisa julgada externa (material), amplia o objeto do decisório para alcançar a hipótese da prejudicialidade lógica, independentemente de formulação de declaratória incidental, nos casos de relação jurídica complexa[30] a qual vem a ser deduzida em juízo de maneira fracionada. Por exemplo: a pretensão ao aluguel tem como pressuposto lógico necessário a relação locatícia, de modo que a sentença, passada em julgado, de condenação ao aluguel de um determinado período, põe em relevo a existência e validade da locação.[31] Esse pressuposto da sentença não pode ser ignorado em posterior demanda originada do mesmo contrato.

Pelo menos nas relações complexas derivadas de um só contrato, CAPONI e PROTO PISANI estão acordes com a posição jurisprudencial, no sentido de que o objeto do processo e da coisa julgada não pode ficar limitado à pretensão deduzida em juízo, sob risco de, em sucessivas demandas em torno de outras prestações derivadas do mesmo contrato, chegar-se a uma grave contradição lógica de julgamento. Acertada a existência do contrato para justificar a condenação ao pagamento de uma prestação, não seria lógico e aceitável negar tal relação jurídica complexa, quando outra prestação dele derivada viesse a ser exigida em outro processo entre as mesmas partes.[32]

Enfim, o que transita em julgado, para a jurisprudência italiana, a exemplo do que se passa nos Códigos da Espanha, Portugal e Rússia, é algo mais do que a resposta da sentença ao pedido do autor, é, também, a relação jurídica básica da controvérsia, ou seja, aquela que forma a causa petendi e, portanto, exprime a ratio decidendi que conduziu à conclusão do julgamento.

A valorização da coisa julgada ampla, abarcando o acertamento em torno do pedido e da causa de pedir (relação jurídica material básica), tem sido acolhida com maior tranquilidade que no passado, a partir da constatação de que se harmoniza melhor com a moderna leitura constitucional do processo justo, que há de ser aquele de duração razoável, de tramitação célere e de resultados efetivos.[33]

Síntese

No processo civil moderno, os fatos e a certificação da verdade a seu respeito não podem simples e aprioristicamente ser ignorados no estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada. Embora no plano das abstrações teóricas seja possível isolar o fato e o direito, no mundo concreto do processo fato algum é apreciado sem conotação com seu reflexo no direito, e direito algum entra em cogitação sem inteirar-se com seu suporte fático. Portanto, para o processo – segundo a doutrina moderna, a que se filia Júlio Lanes –, “pensar o fato implica pensar o direito” e “pensar o direito depende do fato pensado”. Logo, “para que um ganhe sentido, é necessário o outro”. Fato e direito, em tal perspectiva, inserem-se numa relação circular de completa e recíproca implicação. E se assim é, “um sem o outro, nada diz para o processo”.[34]

Daí a conclusão de que, por corresponder a uma artificialidade, não se pode continuar isolando a causa petendi (na sua dupla abrangência de fato e de direito) do alcance da autoridade da coisa julgada, que sabidamente deve recair sobre o objeto litigioso. Isto porque o objeto litigioso em torno do qual gira a resolução judicial, não se restringe apenas à questão de direito, mas indissoluvelmente “é constituído pela causa de pedir, pela defesa indireta [do réu] e pelo pedido [do autor]”.[35] É assim que se deve ter como vitoriosa no processo civil de nosso tempo a tese de que a coisa julgada abrange não só a resposta contida no dispositivo da sentença, mas se estende à relação jurídica material básica acertada em função das questões solucionadas para compor a situação jurídica controvertida. Esse o entendimento que se impõe diante da sistemática observada pelo CPC/2015 em matéria de coisa julgada.

Em outros termos, o sistema moderno de conceituação da coisa julgada não se apega restritivamente ao dispositivo da sentença, como no passado se defendia em nome do princípio dispositivo: o juiz, na ótica da velha e ultrapassada doutrina, somente na resposta ao pedido resolvia o mérito da demanda, e, por isso, era nessa resposta que se assentava a coisa julgada. A evolução e racionalização do instituto, no entanto, resultaram na convicção de que “restringir a coisa julgada em virtude do princípio dispositivo ou da liberdade das partes obviamente não tem sentido. Afinal, são as próprias partes que controvertem a questão em juízo, tornando-a capaz de ser decidida com força de coisa julgada”.[36]

O que, portanto, fez o CPC/2015 – na esteira da mais atual tendência do direito comparado – foi deslocar o limite objetivo da coisa julgada do dispositivo da sentença para a solução das questões jurídicas controvertidas entre as partes e na qual se apoia a conclusão do decisório de mérito.[37]

Os limites subjetivos da coisa julgada. Reflexos sobre terceiros

Dispunha o CPC/1973 que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros” (art. 472) (g.n.). O Código atual reduz o conteúdo do preceito, dispondo apenas que a coisa julgada opera entre as partes, “não prejudicando terceiros” (art. 506) (g.n.). Não se fala mais em excluir das vantagens decorrentes da coisa julgada, terceiros que não foram partes do processo.

De fato, se o estranho à relação processual não pode ser afetado em sua esfera jurídica, em nome da garantia do contraditório e ampla defesa, o mesmo não se passa com aquele que pode se beneficiar da definição da situação jurídica tornada indiscutível inter alios e que, de alguma maneira, reverta em efeitos favoráveis a pretensão exercitável em face daquele cuja situação jurídica foi definida e consolidada pela autoridade da res iudicata.

Ensina GRECO que “os efeitos de direito material da sentença também beneficiam os terceiros que, sendo co-titulares do direito material judicialmente reconhecido, não formularam o pedido nem contra si tiveram este pedido judicialmente formulado”. Conclui o autor:

“Estes recebem da coisa julgada a mesma eficácia que a parte vencedora, salvo se em relação a eles o vencido puder alegar alguma defesa pessoal. Como leciona Marinoni, a coisa julgada tem significado muito além das partes. É técnica processual de tutela da segurança jurídica. A sanção que dela deve resultar para o vencido ‘é a proibição de relitigação do decidido, seja com a antiga parte seja com qualquer outra pessoa’. ‘Quem é vencido num processo é declarado sem direito; não é simplesmente declarado um perdedor diante do vencedor’”[38].

Aliás, o art. 274 do Código Civil (com a redação inovada pelo CPC/2015, art. 1.068) prevê que o “julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” É em situações de direito material que incide a regra de direito processual de que a sentença faz coisa julgada entre as partes, “não prejudicando terceiros”, mas podendo, em determinadas circunstâncias, beneficiá-los, como ocorre na hipótese do art. 274 do Código Civil.

Andou bem, destarte, o CPC/2015 em estabelecer os novos limites subjetivos da coisa julgada, nos moldes ora expostos.

Conclusões

I – Quanto aos limites objetivos

O regime do CPC/2015 estrutura os limites objetivos da coisa julgada material, não mais em função da resposta ao pedido. A força de tornar indiscutível e imutável o julgamento transitado em julgado recai sobre as questões de mérito expressamente resolvidas, sejam elas principais ou incidentais (art. 503, caput e § 1º).

Por conseguinte, não se pode continuar insistindo na velha tese de que a coisa julgada recai sobre o pedido e não sobre os fundamentos do pedido. Se a lei delimita as dimensões da coisa julgada pelas questões decididas, resta claro que, “uma vez decidida a questão principal – que pode constituir prejudicial em outro processo – a coisa julgada que recai sobre o pedido impede a sua rediscussão não apenas como função principal, mas também como questão prejudicial em ação distinta. Esta coisa julgada, em outras palavras, tem eficácia equiparada à da coisa julgada sobre questão prejudicial”[39].

Não teria lógica, nem seria razoável que a solução da questão prejudicial fizesse coisa julgada, quando debatida com observância do contraditório, e a questão principal (fundamento da propositura da ação ou da defesa de mérito) ficasse relegada apenas ao plano dos motivos insuscetíveis da estabilização definitiva própria da res iudicata[40].

Em suma: “a coisa julgada impede que a questão [resolvida em um processo] venha a ser novamente discutida e decidida em outro processo”, de modo que “não é mais possível discuti-la na qualidade de questão prejudicial nem de questão principal[41].

II – Quanto aos limites subjetivos

Ao dispor o art. 506 do CPC/2015 que a coisa julgada apenas não pode prejudicar quem não foi parte do processo, sinalizou que nada impede que o terceiro possa se beneficiar da coisa julgada. Com isso, “o Código de Processo Civil libertou o direito brasileiro da velha e imprópria regra de que a coisa julgada não pode ser invocada por terceiro que não participou do processo”[42].

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[1] CPC/2015, art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.n.). O CPC/1973 a definia, em seu art. 467, como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (g.n.). O CPC/1939 não definia a coisa julgada, mas a regulava no capítulo relativo `a eficácia da sentença (art. 286 a 290).

[2] GRECO, Leonardo. Desafios à coisa julgada no novo Código de Processo Civil. In: MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; DINAMARCO, Cândido Rangel; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; FUX, Luiz (coords.). Estudos em homenagem a Paula Cezar Pinheiro Carneiro. Rio de Janeiro: GZ- Editora, 2019, p. 657.

[3] Enquanto a preclusão é um fenômeno interno do próprio processo, a coisa julgada é de observância obrigatória em qualquer outro processo “perché il bene riconosciuto dalla sentenza deve appunto valere come tale fuori del processo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. 3.ed. Napoli: Jovene, 1923, p. 145 e 910-911, apud GRECO, Leonardo, op. cit., p. 658, nota 4.

[4] GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 658.

[5] Cf., por exemplo, MONTEIRO, João. Programma do curso de processo civil. 3.ed. São Paulo: Duprat, 1912, v. I., p. 40; REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1959, v. III, n. 825, p. 38. No texto do CPC de 1939, a coisa julgada não era definida, mas sua regulamentação era feita no capítulo da eficácia da sentença (arts. 286 a 290). Entre os processualistas mais antigos, Paula Baptista considerava efeito da decisão transitada em julgado o “ser tida por verdade; assim, todas as nulidades e injustiças relativas, que por ventura se commettessem contra o direito das partes, já não são susceptiveis de revogação” (PAULA BAPTISTA, Francisco de. Compendio de teoria e pratica do processo civil comparado com o comercial e de hermeneutica juridica. 6.ed. Rio de Janeiro: Garnier, 1901, § 182, p. 247). Ainda no regime do CPC de 1939, Fraga distinguia a “eficiência da sentença” em dois momentos: na primeira fase, isto é, logo após a publicação, a sentença era desprovida de eficácia, apresentando-se como “um corpo adormecido até que a autoridade da coisa julgada lhe infunda um sopro de vida jurídica”. Não passava de “um mero processo lógico resultante da atividade theorica dos órgãos jurisdicionais”. Era, a seu ver, carente de força jurídica para ex vi legis torná-la eficaz. “Esta força ella somente póde adquirir quando provida de autoridade da coisa julgada, o que sómente ocorre quando não for mais susceptivel de impugnação, pois, coisa julgada, diz a lei, é a decisão judicial, de que já não cabe recurso” (FRAGA, Affonso. Instituições do processo civil do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1940, t. II , p. 607 e 610).

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo: José Bushatsky, 1974, p. 81.

[7] LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed autorità della sentenza. Milano: Giuffrè, 1962, p. 39.

[8] GRECO, Leonardo. Desafios à coisa julgada no novo Código de Processo Civil, cit., p. 664.

[9] STJ, 3ª T., REsp 20.754/MS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 25.06.1996, DJU 30.09.1996, p. 36.636, RSTJ 92/179.

[10] STJ, REsp 89.792/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 18.04.2000, DJU 21.08.2000, p. 135.

[11] STJ, 3ª T., REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 31.08.1992, DJU 28.09.1992, p. 16.425.

[12] STJ, 3ª T., REsp 1.643/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 13.03.1990, DJU 09.04.1990, p. 2.741, RT v. 658, p. 204.

[13] Para o clássico processualista italiano, “o objeto do julgado é a conclusão última do raciocínio do juiz, e não as premissas; o último e imediato resultado da decisão, e não a série de fatos, das relações ou dos estados jurídicos que, no espírito do juiz, constituíram os pressupostos de tal resultado” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, trad. de J. Guimarães Menegale. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1969, v. I, n. 129, p. 411).

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. I, p. 1.163.

[15] NIEVA-FENOLL, Jordi. La cosa giudicata: la fine de un mito. Rivista Trimestrale di diritto e procedura civile. Ano 2014, nº 4, Milano: Giuffrè, p. 1375.

[16] Ainda ao tempo do CPC/1973, boa parte da doutrina, mesmo afirmando que a coisa julgada se restringia ao dispositivo, esclarecia que por dispositivo não se deveria entender apenas a parte final do decisório em que se responde diretamente ao pedido: “Uma coisa é aquilo que costumamos chamar de dispositivo – parte final da sentença – e outra, completamente diferente, é a parte da sentença que efetivamente contém conteúdo de dispositivo, ou seja, o remédio do Estado para as pretensões trazidas pelas partes. Trata-se da correlação entre a pretensão manifestada pelas partes e aquilo que foi apreciado, com resolução de mérito, pelo juiz (art. 128 do CPC). O que faz coisa julgada, portanto, é a parte da sentença com conteúdo de dispositivo, e não necessariamente aquilo que no dia a dia convencionou-se chamar de dispositivo da sentença” (ARDITO, Gianvito; LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello Paula. Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declarativa incidental. In: AURELLI, Arlete Inês et al. (coords.). O direito de estar em juízo e a coisa julgada. Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: Ed. RT, 2014, p. 749-750).

[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, cit., p. 1.163- 1.164.

[18] O objetivo da inovação do § 1º do art. 503 do CPC/2015 foi justamente “o de coibir a contradição lógica tornada possível pelo sistema anterior, impedindo que uma determinada questão, originariamente discutida em um processo como prejudicial, possa ser rediscutida e decidida diferentemente em ações futuras (…). Assim, a alteração dos limites objetivos teria por finalidade impedir a existência de decisões conflitantes sobre uma mesma situação concreta”. Um contrato considerado válido, quando se questionou a cobrança de juros, por exemplo, não pode futuramente ser declarado inválido, quando se cobrar a prestação principal (MINAMI, M. Y.; PEIXOTO, Ravi. Da questão prejudicial incidental constitucional no STF e o novo regime de coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, v. 263, p. 86, jan./2017). Sobre a definição dos limites da coisa julgada a partir do objeto litigioso, e não apenas do pedido, cf., ainda, MATTOS, Sérgio. Resolução de questão prejudicial e coisa julgada: primeiras linhas sobre o art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. In: DIDIER JR.; Fredie; CABRAL, Antonio do Passo (coords.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 207-229; THAMAY, Rennan Faria Kruger. A coisa Julgada do atual ao projetado novo Código Processo Civil. In: SARRO, Luís Antônio Giampaulo (coord.), Novo Código de Processo Civil. Principais alterações do sistema processual civil. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2016, p. 283-302.

[19] SCHAITZA, Letticia de Pauli. Coisa julgada sobre questão em benefício de terceiro e o devido processo legal. Revista de Processo, v. 286, p. 153, dez/2018.

[20] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79; cf. também DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Os limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 252, p. 87, fev/2016.

[21] DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Op. cit., p. 88.

[22] DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Op. cit., p. 89.

[23] DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Op. cit., p. 88.

[24] FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel. Código de Processo Civil anotado. 4.ed. Coimbra: Ed. Almedina, 2019, v. 2º, p. 595.

[25] FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel. Código de Processo Civil anotado, cit., p. 595-596.

[26] PETRELLA, Virginia. Note problematiche sul giudicato in punto di fatto alla luce dei principi del giusto processo civile. Studi in onore di Carmine Punzi. Torino: G. Giappichelli, 2008, v. I, p. 424.

[27] PETRELLA, Virginia. Op. cit., p. 424.

[28] Dois exemplos extraídos de arestos da cassação italiana: um determinado fato ilícito foi utilizado para pretender, em embargos à execução, a nulidade do título exequendo, e foi rejeitado por sentença. Numa segunda demanda a mesma parte pretendeu perdas e danos, pelo mesmo fato que antes fora invocado nos embargos à execução. Aplicou-se, para rejeitar a segunda demanda, a coisa julgada sobre o fato jurídico fundamental de ambas as causas, tratando-se como irrelevante a diversidade de pedidos. Outro exemplo: na primeira causa, entre vizinhos, travou-se disputa visando o fechamento de uma janela, tendo sido discutida a propriedade do autor; na segunda, as mesmas partes, enfrentaram a pretensão de reduzir as dimensões do acesso de luz de um dos prédios. A Corte de Cassação entendeu que estava preclusa a questão em torno da propriedade, já decidida no primeiro processo, sem embargo da diversidade de pedidos formulados nos dois processos (PETRELLA, Virginia. Op. cit., p. 425).

[29] Para identificação de uma causa (ou ação), o direito brasileiro utiliza três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir (CPC/73, art. 301, § 2º; CPC/2015, art. 337, § 2º. São todos eles levados em conta pela atual jurisprudência da Corte de Cassação italiana, para identificar, também, os limites da coisa julgada.

[30] Por relação jurídica complexa entende-se aquela da qual se podem extrair diversas pretensões em diferentes momentos.

[31] CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto. Lineamenti di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, n. 24, p. 82.

[32] CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto. Lineamenti cit., n. 25, p. 83. Diante de um só contrato – esclarecem os autores referidos – que, por exemplo, “acertado o direito do vendedor ao pagamento do preço, não se pode sucessivamente negar o direito do comprador à entrega da coisa ao argumento de não existir o contrato de compra e venda” (op. cit., loc. cit.).

[33] PETRELLA, Virginia. Op. cit., p. 435.

[34] LANES, Júlio Cesar Goulart. Fato e direito no processo civil cooperativo. São Paulo: RT, 2014, p. 211.

[35] LANES, Júlio Cesar Goulart. Op. cit., loc. cit.

[36] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão, inclusive em benefício de terceiro. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 76, p. 7, Porto Alegre, jan.-fev./2017. Observa o autor que “não há motivo para fingir não ver que a possibilidade de voltar a discutir e decidir questão já decidida representa a admissão de que o juiz só exerce poder – ou realmente decide – quando julga o pedido. Isso obviamente não tem racionalidade” (Op. cit., loc. cit.) (g.n.).

[37] Lembra Marinoni que “a questão só ficará revestida pela coisa julgada se dela depender o julgamento do mérito. Vale dizer: a questão ficará acobertada pela coisa julgada apenas se o julgamento do pedido exigir a sua resolução incidental” (Op. cit., p. 9). Por isso, o art. 503 do CPC/2015 exige que tenha havido contraditório sobre a questão prejudicial e exclui a ocorrência de coisa julgada sobre questão quando o processo é julgado à revelia do demandado (MARINONI. Op. cit., p. 23).

[38] GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 681; MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; FARIA, Juliana Cordeiro de; MARX NETO, Edgard Audomar; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (orgs.). Processo civil contemporâneo. Homenagem aos 80 anos do Professor Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 446-465).

[39] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: Ed. RT, 2018, p. 303.

[40] “Na verdade, não há qualquer racionalidade em outorgar autoridade de coisa julgada à decisão de questão prejudicial, obstando-se a relitigação da questão enquanto prejudicial ou como questão principal, e limitar a eficácia da coisa julgada sobre a questão principal, restringindo-a apenas a impedir a renovação da mesma ação. Ora, se a coisa julgada sobre questão impede a rediscussão da questão enquanto prejudicial ou questão principal, a coisa julgada sobre a questão principal obviamente tem que inibir a relitigação da questão não apenas em sede principal, mas também como prejudicial em outra ação. Bem vistas as coisas, a coisa julgada sobre uma questão tem que obstar a relitigação da questão seja onde for. De forma que, caso não se queira falar em eficácia reflexa da coisa julgada, convida-se a admitir a obviedade de que a coisa julgada, ao recair sobre a questão resolvida principaliter, obsta a sua rediscussão enquanto prejudicial ou como questão principal (MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 303).

[41] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 301. Exemplifica o autor: “Se na ação de alimentos decidiu-se, com força de coisa julgada, que  A é filho de B, condenando-se B a pagar alimentos a A, não é possível que B proponha ação negatória para rediscutir a questão da paternidade em face de A. A coisa julgada sobre a questão obstaculiza a sua discussão como questão principal. Do mesmo modo, a questão decidida na ação de alimentos poderá ser invocada em qualquer processo futuro em que a qualidade de herdeiro apresente-se como prejudicial à solução do mérito. Nestes casos, a coisa julgada sobre a questão impede a sua rediscussão como questão prejudicial.

[42] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 312-313: “A coisa julgada, ao recair sobre questão tem uma potencialidade de aproveitamento subjetivo muito maior do que a da coisa julgada limitada ao pedido. Isso tem importância para a compreensão da coisa julgada em favor de terceiros”.


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