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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

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TRIBUTÁRIO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

31/12/2019

Feliz 2020! Que seja um ano abençoado. Luz e Paz e Sabedoria para toda a humanidade! Feliz 2020.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de Empresas – A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório. Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa. (STJm 11.12.19. REsp 1821865) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1868760&num_registro=201901716999&data=20191001&formato=PDF

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Recuperação de Empresas – Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação – diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965. Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal. (STJ, 11.12.19. REsp 1810447) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1837702&num_registro=201900225637&data=20191122&formato=PDF

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Arbitragem – O aprimoramento da transparência envolvendo procedimentos de arbitragem de companhias abertas está no radar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com o presidente da autarquia, Marcelo Barbosa, a questão poderá ser endereçada por meio de alterações regulatórias ou mesmo pela edição de um parecer de orientação. “Nosso entendimento é que o dever de divulgação previsto em lei e na Instrução 358 (da CVM) não é afastado pelo caráter confidencial que se atribui ao procedimento arbitral. Ele não afasta o dever de comunicação de fatos relevantes que por ventura ocorram no curso de uma arbitragem”, disse Barbosa ao Estadão/Broadcast. O uso da arbitragem no mercado de capitais brasileiro foi um dos temas desenvolvidos no estudo “Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro”, realizado em conjunto pela CVM e a secretaria de Política Econômica. O relatório, divulgado nesta segunda-feira, 2, diz que o direito dos acionistas à informação não pode ser prejudicado pelo caráter confidencial dos processos de arbitragem. O grupo de trabalho identificou que o arcabouço jurídico existente para a divulgação da arbitragem apresenta deficiências que prejudicam o direito dos acionistas de buscar reparação. (O Estado de São Paulo, 3.12.19)

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Obrigações – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. (STJ, 28.11.19. REsp 1763160) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864736&num_registro=201801440611&data=20190920&formato=PDF

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Seguros – Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato. (STJ, 6.12.19. REsp 1761045) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1884134&num_registro=201602149905&data=20191111&formato=PDF

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Imagem – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde. O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica. (STJ, 4.12.19. REsp 1704600) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1875218&num_registro=201701721419&data=20191015&formato=PDF

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Citação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu. O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação. A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data. (STJ, 10.12.19. REsp 1828219) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1859264&num_registro=201902173909&data=20190906&formato=PDF

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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica. Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas. (STJ, 3.12.19. REsp 1784156) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1837682&num_registro=201803221400&data=20191121&formato=PDF

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Bem de família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família. A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem. (STJ, 25.11.19. REsp 1782227) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1856668&num_registro=201800958190&data=20190829&formato=PDF

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Tributário – ????A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita. Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda. “Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou. (STJ, 6.12.19. REsp 1606234)

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Cultura – O show deve continuar O secretário de Cultura, Roberto Alvim, deve ampliar o teto de captação de recursos da Lei Rouanet para musicais em teatro, de R$ 1 milhão para ao menos R$ 5 milhões. Em uma rara concessão a produtores, ele se diz sensível aos argumentos de que o valor atual inviabiliza montagens. Também admite que musicais atraem turistas e movimentam a economia. Em abril, o teto foi reduzido de R$ 60 milhões para R$ 1 milhão, patamar que será mantido para outras manifestações culturais. (Folha de São Paulo, 5.12.19)

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