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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 02.01.2020

AVALAÇÃO PERIÓDICA

CC

CÓDIGO CIVIL

EC 103

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

HERANÇA

IMÓVEIS DA UNIÃO

JUIZ DAS GARANTIAS

LEI 13.964/2019

LEI DO CAMINHONEIRO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/01/2020

Notícias

Senado Federal

 Reforma da Previdência é alvo de ações judiciais

Apesar de aprovada em 2019, a reforma da Previdência ainda não é uma página virada. Enquanto o Legislativo ainda discutirá uma possível inclusão de estados e municípios, o Poder Judiciário vai ter que decidir sobre alguns pontos da reforma (Emenda Constitucional 103) que foram alvos de questionamentos judiciais.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Banco Central, por exemplo, já obteve uma decisão liminar favorável impedindo a cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias de servidores ativos, aposentados e pensionistas da instituição. Com a reforma, foi aberta a possibilidade de o governo instituir cobrança de alíquotas extraordinárias quando houver rombo nas contas previdenciárias.

Além disso, cinco entidades que representam juízes, promotores e procuradores em âmbito nacional também propuseram ações, questionando, entre outros pontos a progressividade da alíquota, a qual, segundo eles, leva praticamente a um confisco dos salários.

A progressividade das alíquotas também foi alvo de questionamento da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Anfip sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere princípios constitucionais, como o que impede a violação da capacidade contributiva do cidadão e o que veda o caráter confiscatório da tributação. O pleito está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Para o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), as ações já eram previsíveis, visto que o governo insistiu em pontos que eram flagrantemente inconstitucionais, apesar dos alertas feitos pelos oposicionistas ao longo de toda a tramitação da reforma no Parlamento.

— É o caso da definição de alíquotas extraordinárias para os servidores em momentos em que haja desequilíbrio das contas. Além disso, o incremento dessas alíquotas até atingirem percentuais de quase 22% do valor dos vencimentos, somado ao desconto do Imposto de Renda, transforma-se num confisco de quase 50% do salário. Essas e outras coisas não encontram bases legal e constitucional e irão se refletir em várias ações judiciais que tendem a ter sucesso — opinou.

Por outro lado, para o governista Elmano Férrer (Podemos-PI), é natural numa democracia que setores descontentes com alguma medida do Estado recorram ao Poder Judiciário; logo, estão no exercício regular do seu direito.

— Mas o fato é que a reforma da Previdência foi amplamente debatida com a sociedade brasileira, envolvendo, inclusive, setores do Poder Judiciário. Confiamos na Justiça e nas instituições do país. O Brasil sabe e reconhece a importância dessas reformas estruturantes para a saída da crise econômica atual — avaliou.

Fonte: Senado Federal

Medida provisória disciplina venda e gestão de imóveis da União

O presidente Jair Bolsonaro editou na sexta-feira (27) uma medida provisória que aprimora os procedimentos de gestão e alienação de imóveis federais. A MP 915/2019 foi publicada na edição desta segunda-feira (30) do Diário Oficial da União.

De acordo com a medida, o Ministério da Economia fica autorizado a identificar, fiscalizar e regularizar a ocupação dos imóveis. A avaliação para a venda será realizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo bem. O texto admite a contratação de bancos ou empresas públicas e privadas, mas proíbe a avaliação por empresas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança ou seus parentes.

Qualquer interessado pode apresentar proposta de aquisição de imóveis da União, mediante requerimento, estabelece o texto. A Secretaria de Coordenação e Governança fica responsável por avaliar a conveniência e a oportunidade de alienação do bem. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado.

Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a União pode realizar uma segunda tentativa com desconto de 25% sobre o valor de avaliação vigente. Na hipótese de concorrência ou leilão fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25%. O negócio pode ser intermediado por corretores de imóveis, remunerados pelo comprador.

A medida provisória prevê a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a execução de um plano de desestatização de ativos imobiliários da União. De acordo com o texto, a desestatização pode ocorrer por meio de remição de foro, venda, permuta, cessão ou concessão de direito real de uso, constituição de fundos de investimento imobiliário ou qualquer outro meio admitido em lei.

INSS

Os imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. De acordo com a MP 915/2019, sempre que possível, o órgão deve providenciar “a conversão do patrimônio imobiliário em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de utilização e alienação onerosa”.

A Secretaria de Coordenação e Governança e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem identificar imóveis sem aproveitamento econômico ou sem potencial imediato de alienação, para que sejam destinados a programas habitacionais ou de regularização fundiária para população de baixa renda. Nesse caso, a União deve compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor equivalente. A medida provisória reverte a estados, ao Distrito Federal e municípios imóveis doados para a construção de unidades da Previdência Social, cujas obras não tenham sido iniciadas até 1º de dezembro de 2019.

A MP 915/2019 também autoriza a administração pública a celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos. A regra vale para serviços de gerenciamento e manutenção, incluído o fornecimento de equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública. A duração do contrato pode chegar a 20 anos, se incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

Valor histórico

O texto também permite que contribuintes inscritos na dívida ativa da União quitem os débitos com imóveis de valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico localizados em áreas de desastre natural ou tecnológico. Cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) definir o valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico do bem. Não serão aceitos imóveis de difícil alienação ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência. Os bens recebidos serão administrados pelo Iphan, diretamente ou por meio de terceiros mediante licitação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Medida Provisória fixa salário mínimo de R$ 1.039 em 2020

O governo editou medida provisória que aumenta o salário mínimo de R$ 998 para R$ 1.039 a partir desta quarta-feira (1). O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MP 916/19 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na última terça-feira (31).

O valor ficou mais alto do que o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2020 aprovada pelo Congresso Nacional, que era de R$ 1.031. Isso porque a previsão anterior do governo federal para a inflação de 2019 era de 3,3%, mas o percentual acabou ficando em 4,1%, de acordo com a última estimativa medida pelo IBGE.

Em nota, o Ministério da Economia destacou que o aumento do valor da carne nos últimos meses pressionou o crescimento geral nos preços no final do ano, ampliando o percentual de inflação apurado.

“Anteriormente, o governo projetou o salário mínimo de R$ 1.031 por mês para 2020, conforme a Mensagem Modificativa ao Projeto da Lei Orçamentária de 2020 (PLOA-2020). A recente alta do preço da carne pressionou a inflação e, assim, gerou uma expectativa de INPC mais alto, o que está refletido no salário mínimo de 2020. Mas como o valor anunciado ficou acima do patamar anteriormente estimado, será necessária a realização de ajustes orçamentários posteriores, a fim de não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário e do teto de gastos definido pela Emenda Constitucional nº 95”, informou a pasta.

Tramitação

A MP 916/19 entra em vigor imediatamente, mas depende de confirmação do Congresso Nacional. Inicialmente, será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas. O texto aprovado por essa comissão será votado posteriormente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Bolsonaro veta avaliação períodica de saúde a motoristas profissionais

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o projeto que garante aos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas o direito de contar com programas permanentes de medicina ocupacional para avaliação periódica de saúde. A mensagem de veto foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (27).

O Projeto de Lei 4365/16, do Senado, altera a Lei do Caminhoneiro e estabelece que as diretrizes, a periodicidade e o escopo da avaliação de saúde devem estar previstos em regulamento, que poderá prever mecanismos para tornar obrigatória a submissão do motorista profissional à avaliação periódica de saúde. O texto foi aprovado pela Câmara em outubro.

De acordo com a justificativa do Executivo para vetar a proposta, não havia a previsão de onde viria a fonte de recursos para o SUS custear essa avaliação de saúde e seria uma ofensa ao princípio da liberdade dos motoristas a obrigação de realizá-la. Foram ouvidos os Ministérios da Economia; e da Saúde.

Decisão final

O veto ainda será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para derrubar um veto, são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo

Os dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criaram a figura do juiz das garantias estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 e pelos partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299. Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras.

De acordo com a alteração introduzida pela nova lei no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias atua na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.

Competência

Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do juiz das garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual.

Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida.

O relator das duas ADIs é o ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensa resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados prevista para entrar em vigor nesta quarta-feira (1°)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos da Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) 378/2019. A norma entraria em vigor nesta quarta-feira, 1º de janeiro de 2020, reduzindo o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

De acordo com a Seguradora Líder, autora da ação, a resolução afronta a autoridade do Supremo Tribunal e a eficácia da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que em dezembro suspendeu a Medida Provisória (MP) 904/2019, que tratava da extinção DPVAT.

O ministro enfatizou que as alterações implementadas pela resolução impactam diretamente na arrecadação que está sob responsabilidade da Seguradora Líder. Isso porque, segundo aponta a decisão, foram mantidos os valores das indenizações, por cobertura, ao mesmo tempo em que houve redução dos valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”.

Dias Toffoli ressaltou também que a alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de atos normativos infralegais editados pelo CNSP, sem uma justificativa apoiada na explicitação dos critérios atuariais do sistema, configuram, “ao menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI 6262”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo prescricional para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai – reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade.

Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações de todos os bens ao filho – tio da autora – em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô faleceu no curso do processo. Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo avô, visando o recebimento de sua parte.

O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas – ou seja, a partir da realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos.

Transmissão de heran??ça

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti – para quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais.

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma definiram que, por meio da ação de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à época da sucessão. O dispositivo estabelece que, “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e legítimos testamentários”.

No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

Condição de he??rdeiro

Para os ministros,? a sentença que reconhece a paternidade possui efeitos ex tunc (retroativos), pois nesse caso a filiação sempre existiu. “Ostentando desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o saiba, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre imediatamente com a transmissão dos bens aos herdeiros”, ressaltou a ministra Gallotti.

De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados por lei.

Na hipótese, a Quarta Turma verificou que o termo inicial da prescrição de petição de herança se deu com o falecimento do avô da autora, em 28 de julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente em 4 de novembro de 2011.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Inércia do locador dispensa loja de pagar reajustes retroativos, mas não a isenta de obrigações futuras

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rede de lojas de departamentos Havan não terá de pagar retroativamente os valores correspondentes aos cinco últimos reajustes anuais previstos no contrato de locação de sua loja no Catuaí Shopping Maringá, na cidade de Maringá (PR) – valores que não foram cobrados no momento correto. A turma entendeu, porém, que a omissão da locadora quanto ao reajuste nos cinco anos anteriores não a impede de cobrá-lo ao longo do tempo restante do contrato.

A decisão teve origem em ação declaratória de inexistência de débito proposta pela Havan contra a empresa responsável pela gestão e locação dos espaços comerciais do shopping. Segundo a loja de departamentos, ela e a empresa imobiliária firmaram contrato com prazo de 20 anos, tendo sido ajustado o aluguel mínimo de R$ 53.337,90 ou 2% do faturamento da loja, prevalecendo o que fosse maior.

A Havan relatou que sempre quitou os aluguéis em dia, mas foi surpreendida por notificação extrajudicial com a cobrança de R$ 361.987,60, relativos a reajustes contratuais automáticos de 5% ao ano – os quais nunca teriam sido cobrados –, além da respectiva correção monetária e de um reajuste do aluguel mínimo para R$ 80.960,69.

Supres??sio

Na ação, a loja de departamentos sustentou que a inércia da locadora em aplicar os reajustes contratuais anuais leva à aplicação do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à notificação extrajudicial.

A supressio inibe um direito em razão do seu não exercício pelo credor no curso da relação contratual, criando no devedor a crença de que não será mais exercitado.

Em sua defesa, a locadora alegou que não é razoável pressupor que a Havan, empresa de grande vulto e experiente no ramo dos negócios, entendesse que a falta de cobrança dos reajustes anuais representaria renúncia a tais valores pela outra parte do contrato.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Havan para declarar a inexistência de dívida relacionada aos retroativos dos reajustes não cobrados e a inexigibilidade do reajuste anual nos aluguéis dos 15 anos restantes do contrato.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da locadora para manter o reajuste a partir da notificação enviada à Havan, porém confirmou o veto à cobrança retroativa.

Princípio da boa-f??é

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, é necessário haver a inércia do titular do direito, além do transcurso de um tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais será exercido. Também é preciso que esteja caracterizada a deslealdade decorrente do exercício posterior do direito, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o TJPR, o locador não gerou no locatário a expectativa de que não haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período de 20 anos do contrato, mas tão somente deixou de cobrar os reajustes ao longo dos cinco anos iniciais, o que sugeriria que apenas o valor correspondente a esse período não seria mais cobrado.

“Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro também salientou que violaria o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado quando da aplicação da supressio, obrigar a empresa imobiliária a deixar de cobrar o reajuste nos 15 anos ainda restantes para o término do contrato com a loja.

“Impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 anos”, disse o relator.

“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.12.2019 – Extra B

MEDIDA PROVISÓRIA 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

MEDIDA PROVISÓRIA 917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.


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