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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.01.2020

COAF

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08/01/2020

Notícias

Senado Federal

 Lei transfere Coaf do Ministério da Economia para o Banco Central

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 13.974, de 2020, que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central. A norma é decorrente da Medida Provisória 893/2019, editada em agosto do ano passado. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).

O texto original da MP alterava o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), mas a mudança foi rejeitada pelo Congresso. De acordo com a Lei 13.974, o órgão dispõe de autonomia técnica e operacional e atua em todo o território nacional. O Coaf tem como atribuições produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro; e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

O plenário do órgão é formado pelo presidente e por 12 servidores efetivos de reputação ilibada e conhecimento nas áreas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Compete ao presidente do Banco Central escolher e nomear o presidente do Coaf e os membros do plenário.

Os servidores que integram o plenário podem ser escolhidos entre os quadros do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. A participação em sessões deliberativas é considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Compete ao plenário decidir sobre as diretrizes sugeridas pelo presidente do Coaf e aplicar penalidades administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros; compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e negociação de títulos ou valores mobiliários. Os processos administrativos conduzidos pelo Coaf devem respeitar o contraditório e a ampla defesa. Às decisões do plenário cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Além do plenário, o Coaf conta com um quadro técnico composto pelo gabinete da presidência, pela secretaria-executiva e por diretorias especializadas, cujos titulares são escolhidos pelo presidente do órgão. Ele também tem a função de nomear servidores, militares e empregados públicos cedidos ao Coaf e ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

As requisições de pessoal de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para o Coaf são irrecusáveis. Os servidores não podem participar de pessoas jurídicas que atuem nas áreas de competência de fiscalização do órgão. Além disso, ficam proibidos de emitir parecer ou atuar como consultores daquelas empresas e de manifestar opinião nos meios de comunicação sobre processo pendente de julgamento. O servidor que fornecer ou divulgar informações a pessoas sem autorização legal fica sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

A Lei 13.974 mantém os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da estrutura do Coaf em 19 de agosto de 2019. Também ficam assegurados os atos de cessão, requisição e movimentação de pessoal destinados ao Coaf editados até essa data. Até 31 de dezembro de 2020, os ministérios da Economia e da Justiça devem prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do órgão.

Fonte: Senado Federal

CCJ analisa Marco Legal da Nanotecnologia

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisa o Projeto de Lei 880/2019, que institui o Marco Legal da Nanotecnologia. O texto do senador Jorginho Mello (PL-SC) tem como relator o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), que apresentou uma emenda substitutiva global para aperfeiçoar a matéria. Depois da CCJ, o projeto ainda precisa passar pela Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em decisão terminativa.

A nanotecnologia se dedica à manipulação de materiais em escala atômica e molecular, que equivale a um bilionésimo do metro. A tecnologia tem aplicação em setores como medicina, eletrônica, computação, física, química, biologia e engenharia de materiais. O projeto tem como objetivo estruturar as políticas públicas e ações governamentais nessa área.

O texto original estabelece como estratégias apoiar o desenvolvimento e a utilização de nanotecnologias por empresas brasileiras; melhorar a qualidade dos produtos e serviços com insumos nanotecnológicos; e contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade no mercado internacional. O senador Jorginho Mello sugere, por exemplo, a criação dos programas nacionais de Nanossegurança; de Descoberta Inteligente de Novos Materiais; e de Desenvolvimento de Materiais Avançados, além da Estratégia Nacional de Grafeno e Materiais 2D Novos.

O senador Rodrigo Cunha reconhece a relevância da matéria. Mas pondera que a criação dos programas não pode ocorrer por iniciativa do Poder Legislativo. “Vislumbramos vício de iniciativa dos dispositivos que instituem programas nacionais e impactam diretamente a organização e funcionamento do Poder Executivo federal e outros que impõem atribuições administrativas específicas aos entes federados, de responsabilidade primordial dos respectivos Poderes Executivos”, argumenta.

De acordo com o substitutivo, o Marco Legal da Nanotecnologia deve estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação na área. As atividades de inovação precisam observar princípios como precaução, sustentabilidade ambiental, solidariedade, responsabilidade do produtor, boa-fé, cooperação, lealdade e transparência entre todos os agentes envolvidos.

Por sugestão do Ministério Público do Trabalho, o relator incluiu no texto diretrizes para assegurar a redução dos riscos à saúde, à higiene e à segurança. Entre elas, avaliação e controle dos possíveis impactos à saúde dos trabalhadores, formação, educação e capacitação profissional permanente e incentivo à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

De acordo com o texto, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios investir no sistema de inovação brasileiro e promover a formação de recursos humanos na área de nanotecnologia. Também é de competência de todos os entes da Federação estimular e apoiar alianças estratégicas e projetos de cooperação entre empresas, Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia.

O acompanhamento, a avaliação e a revisão da política pública para a nanotecnologia serão definidos em regulamento em cada esfera da Federação. A regulamentação deve prever a participação de representantes do governo, de setores empresariais, das universidades e da sociedade civil organizada.

Outras mudanças

O substitutivo altera a Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973, de 2004) para incluir a nanotecnologia no rol de setores beneficiados com medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica. As ações devem observar princípios ambientais, éticos, sanitários e de segurança, além de estimular o empreendedorismo e fortalecer o ecossistema de inovação do Brasil.

O relator introduz novos conceitos na Lei de Inovação Tecnológica. Ele prevê, por exemplo, a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia, uma política nacional “com o objetivo de criar, integrar e fortalecer ações governamentais para promover o desenvolvimento científico e tecnológico da nanotecnologia”. O substitutivo inclui ainda o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), com caráter multiusuário e de acesso aberto a instituições públicas e privadas.

A matéria também altera a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). De acordo com o texto, bens e serviços produzidos com insumos manufaturados brasileiros que tenham utilizado nanotecnologia ou novos materiais terão “margem de preferência” em concorrências públicas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta adia para 2022 a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

O Projeto de Lei 5762/19 prorroga por dois anos, de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os itens entrariam em vigor em janeiro, mas esse prazo já havia sido adiado pela Lei 13.853/19, oriunda da Medida Provisória 869/18.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Hoje, a poucos meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de adaptação ao novo cenário jurídico”, disse o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ao defender o adiamento.

“Soma-se a isso a morosidade na instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituição que será responsável por editar os regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, que servirão de norte para balizar as ações das empresas de adequação à LGPD”, continuou.

Segundo o parlamentar, ainda que a ANPD seja instalada com a maior brevidade possível, não haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que todas as propostas de regulamentação sejam discutidas pela sociedade e aprovadas pelo órgão.

Marco legal

A LGPD cria um marco legal para a proteção de informações pessoais – como nome, endereço, idade, estado civil, e-mail e patrimônio – e visa garantir transparência na coleta, processamento e compartilhamento desses dados. O objetivo é dar ao cidadão maior controle sobre o uso das informações pessoais.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.01.2020

LEI 13.974, DE 7 DE JANEIRO DE 2020 – Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998.

MENSAGEM 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2020Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 4.489, de 2019 (nº 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade”.

PORTARIA 1.359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019,  SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO SEPRT (REFIFICAÇÃO) – Aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR 28 – Fiscalização e Penalidades, e dá outras providências.


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