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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.01.2020

DECISÃO STF

DPVAT

EMPREGADOR DOMÉSTICO

ESTATUTO DA OAB

IMPOSTO DE RENDA

IR

LEI 11.324/06

LEI ROMEO MION

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/01/2020

Senado Federal

 Vetado projeto que dispensava licitação para serviços jurídicos e contábeis

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto que permitia a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O PL 4.489/2019 havia sido aprovado pelo Senado em dezembro de 2019. O veto 1/2020 foi publicado nesta quarta-feira (8) no Diário Oficial da União.

O projeto tratava como técnicos e singulares os serviços do advogado e do contador quando comprovada a notória especialização. A definição de notória especialização seguia os mesmos termos que à dada pela Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos.

A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato.

A justificativa do presidente para vetar o texto foi a avaliação de que o texto seria inconstitucional e contrariaria o interesse público. Para ele, considerar os serviços advocatícios e contábeis técnicos e singulares por natureza viola a obrigatoriedade de licitar prevista na Constituição, já que dispensar a licitação para a contratação desse tipo de serviço só é possível em situações extraordinárias.

Fonte: Senado Federal

Lei Romeo Mion cria carteira para pessoas com transtorno do espectro autista

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 13.977, de 2020, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A norma foi batizada de Lei Romeo Mion, que é filho do apresentador de televisão Marcos Mion e tem transtorno do espectro autista. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (9) do Diário Oficial da União.

O texto altera a Lei Berenice Piana (12.764, 2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a nova lei, a Ciptea deve assegurar aos portadores atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

A carteira será expedida pelos órgãos estaduais, distritais e municiais que executam a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A família deve apresentar um requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

No requerimento, deve constar nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial e telefone, além de foto 3×4, assinatura ou impressão digital do interessado. A lei também exige nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

A Ciptea terá validade de cinco anos, mas a família deve manter atualizados os dados cadastrais do identificado. Sempre que a carteira for renovada, o número de identificação deve ser mantido, para permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. Até que a Ciptea comece a ser emitida, a lei recomenda que os órgãos responsáveis pela emissão de documentos de identidade incluam nas cédulas informações sobre o transtorno do espectro autista.

Se o interessado for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deve apresentar a Cédula de Identidade de Estrangeiro, a Carteira de Registro Nacional Migratório ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. A nova norma também altera a Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania (9.265, de 1996) para prever que a emissão da Ciptea é gratuita, assim como já ocorre para documentos como título de eleitor, certificado de reservista e certidões de nascimento e de óbito.

No Senado

O projeto de lei da Câmara (PL 2573/2019) foi aprovado no Senado em dezembro do ano passado. A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) foi relatora da matéria na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Ela lembra que alguns municípios no Brasil já adotam uma carteira de identificação para pessoas com transtorno do espectro autista. “A carteira não é apenas importante; é verdadeiramente essencial, principalmente em estabelecimentos comerciais ou públicos, em particular os de saúde. O projeto dá o necessário reconhecimento à pessoa com transtorno do espectro autista, assegurando-lhe um importante direito que lhe promoverá maior inclusão social, que é o que, afinal, todo ser humano deseja: ser acolhido e respeitado em sua essência”, destacou no relatório.

Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a matéria foi relatada pelo senador Luis Carlos Heinze (PP-RS). Ele argumenta que a carteira de identificação vai dar “maior visibilidade social” ao portador do transtorno do espectro autista. “O que mudará na vida dos autistas quando eles passarem a ter sua condição de pessoa com deficiência reconhecida e estampada em um documento público e oficial é a garantia de ter os seus direitos básicos respeitados, em especial, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde por meio de atendimento multiprofissional. O Poder Público, ao reconhecer a condição de pessoa com deficiência, concederá ao autista uma maior visibilidade social, permitindo acesso facilitado aos espaços e serviços públicos. Isso, porque o documento público livra o autista, e a sua família, do dever de explicar a todo momento a própria condição de pessoa com deficiência”, afirma.

Vetos

O presidente da República vetou dois dispositivos da Lei Romeo Mion. O primeiro obriga os cinemas a reservarem uma sessão mensal para pessoas com transtorno do espectro autista. De acordo com o projeto aprovado por deputados e senadores, as salas de exibição devem oferecer “os recursos de acessibilidade necessários”.

De acordo com o Palácio do Planalto, o texto “contraria o interesse público”. Na mensagem de veto encaminhada ao Congresso, Jair Bolsonaro lembra que uma medida provisória editada em dezembro (MP 917/2019) dá mais um ano de prazo para que os cinemas se adequem à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015). A norma determina que as salas de exibição ofereçam acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva.

Outro dispositivo vetado dá um prazo de 180 dias para que o presidente da República, os governadores e os prefeitos regulamentem a Lei Romeo Mion. De acordo com o Palácio do Planalto, o dispositivo “viola o princípio da separação dos poderes”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prorroga dedução no IR para empregador doméstico

O Projeto de Lei 1766/19 prorroga até 2024 a autorização para que empregadores deduzam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a contribuição patronal paga à Previdência Social pela contratação de empregado doméstico. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A dedução era aplicável desde 2006, por conta da Lei 11.324/06, e vigorou até o ano de 2019. A medida foi instituída para incentivar a contratação formal de empregados domésticos.

Autor do projeto, o senador Reguffe (Podemos–DF) sustenta que o texto mantém o incentivo à contratação formal de empregados domésticos e impede o aumento da carga tributária dos contribuintes.

“Não é razoável que as pessoas físicas, ao empregarem expressivo contingente de trabalhadores em suas residências, sejam desestimuladas, pelo próprio governo, a mantê-los”, explica o autor, na justificativa do projeto.

Segundo estudo da organização não governamental Instituto Doméstica Legal, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 existiam 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%, entre 2015 e 2018.

O projeto determina ainda que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da prorrogação do benefício e inclua o montante nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Dias Toffoli restabelece eficácia de resolução do CNSP sobre o DPVAT

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou liminar concedida no último dia 31, quando suspendeu os efeitos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 378/2019. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020, reduzindo o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

No pedido de reconsideração, a União informou que, no orçamento das despesas o Consórcio DPVAT aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o ano de 2020, houve supressão de R$ 20,301 milhões, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Seguradora Líder. Alegou urgência diante do fato de que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT inicia-se nesta quinta-feira, 9 de janeiro.

A União argumentou que não merece prosperar a alegação de que a resolução torna o Seguro DPVAT economicamente inviável. Segundo ela, a Seguradora Líder omitiu “a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT.”

Ao acolher a reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Confederação ajuíza ADI contra diminuição do teto de requisições de pequeno valor em SP

A norma paulista que reduziu o valor do teto de pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) no estado é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, decidiu dispensar a análise prévia do pedido de liminar e levar a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.

A Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo reduziu o valor do teto de pagamento das RPVs de 1.135,2885 para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). Segundo a Cobrapol, a Constituição Federal deixa claro que a fixação do teto deve ser proporcional à condição econômica e à capacidade financeira de cada ente federativo, e a diminuição é medida excepcional que não pode ser tomada arbitrariamente, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. Para a entidade, a lei paulista os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, pede que seja restabelecida a vigência da norma anterior (Lei estadual 11.377/2003), que fixava o teto em valor igual ou inferior a 1.135,2885 Ufesps (equivalente a R$ 30.119,20).

Informações

A relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12) em razão da relevância da matéria e seu especial significado para ordem social e para segurança jurídica. Em despacho, a ministra requisitou informações ao Governo do Estado de São Paulo e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom?ática

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç?ão

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.01.2020

LEI 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 – Altera a Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.


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