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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.01.2020

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DECISÃO STJ

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INSOLVÊNCIA

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PEC DO MANDATO VITALÍCIO

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10/01/2020

Notícias 

Senado Federal

 CCJ analisará PEC que dá fim a mandatos vitalícios de ministros do STF

Pronta para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), proposta de emenda à Constituição muda as regras para o processo de escolha e os mandatos dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A PEC 35/2015 recebeu um substitutivo do relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) para fixar mandato de 10 anos e para determinar que o presidente da República escolha os ministros do STF por meio de lista com três indicações (lista tríplice).

O substitutivo de Anastasia mescla conteúdos de outras duas propostas que tramitam em conjunto com a PEC 35: a PEC 59/2015 e a PEC 16/2019. A PEC 59, de autoria da ex-senadora Marta Suplicy, é a menos abrangente e apenas determina prazos para a indicação, apreciação e nomeação dos ministros. Por sua vez, a PEC 16/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), estabelece prazo para que o presidente da República escolha o ministro do STF e fixa o mandato dos ministros em oito anos.

O relator preferiu a PEC 35, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), que já tinha recebido parecer favorável na CCJ, indo à discussão em primeiro turno no Plenário. A PEC, que retornou à CCJ, altera o artigo 101 da Constituição, estabelecendo que o presidente deve escolher o ministro do Supremo por meio de lista tríplice.

No substitutivo, Anastasia determinou que o tempo de mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve ser de dez anos. Para ele, é um tempo adequado, até maior do que o que geralmente têm durado os mandatos dos ministros, hoje vitalícios.

“O modelo da PEC 35/2015 (mandato de dez anos, sem recondução e com inelegibilidade de cinco anos após seu término) parece-nos o mais adequado, e é o que estamos incorporando no substitutivo que ora submetemos”, afirmou Anastasia em seu relatório.

Indicados

Em relação ao processo de escolha dos ministros, o relator manteve a opção da PEC 35 pela lista tríplice, mas reduziu as instituições que indicariam os candidatos para apenas três. Assim, um membro do Poder Judiciário seria indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um membro do Ministério Público seria indicado pela Procuradoria-Geral da República e um jurista seria indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo o substitutivo, as indicações devem ser feitas em até 30 dias a contar do surgimento da vaga. Caso o presidente não receba a lista tríplice no prazo, ele poderá fazer a escolha livremente, observados os requisitos do artigo. Recebida a lista tríplice, o presidente terá 30 dias para escolher e comunicar a escolha ao Senado Federal, que deverá aprová-la por maioria absoluta após arguição pública. Se o presidente da República não fizer a escolha, o Senado deverá escolher um dos integrantes da lista tríplice pelo voto da maioria de seus membros após arguição pública dos candidatos. As regras só se aplicarão à escolha e ao mandato de novos ministros após a promulgação da futura Emenda Constitucional.

Para Anastasia, a fixação de prazo para o mandato dos ministros do STF não pode ser considerada abolição de cláusula pétrea da Constituição, pois a modificação não se dá para todos os juízes, mas para um órgão específico. O relator analisa também que a escolha por lista tríplice já é praticada para outros órgãos do Judiciário, além de que, na prática, no Brasil, já existe uma pressão corporativa para que se mantenha um certo equilíbrio e pluralismo de escolhas dos membros do STF.

“Isso precisa, porém, ser institucionalizado, para que esse processo de ‘depuração’ de nomes para a escolha presidencial seja feito às claras, de forma o mais republicana possível”, afirmou o relator.

Após ser votada pela CCJ, a PEC precisa ser aprovada em dois turnos por ambas as Casas do Congresso Nacional antes de entrar em vigor.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC permite cobrança de IPTU quando imóvel público for utilizado por particular

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 193/19 autoriza a União, os estados e os municípios a instituírem impostos sobre imóveis que estejam sendo utilizados por particulares com fins privados.  O texto constitucional atual proíbe um ente federado de instituir tributo sobre patrimônio, renda ou serviço de outro.

A deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), autora da proposta, explica que a alteração segue entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela argumenta que a vedação atual não deve ser usada para beneficiar pessoas e atividades estranhas ao interesse público.

“Ao assegurar que imóveis públicos ocupados por particulares possam sujeitar-se ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a alteração constitucional acarretará uma receita aos entes federativos que porventura possuam imóveis públicos ocupados por particulares”, argumenta.

Tramitação

Inicialmente, a admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se admitida, será submetida a uma comissão especial e, em seguida, analisada pelo Plenário, onde precisará de 308 favoráveis em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga poluidor a ressarcir cofres públicos

O Projeto de Lei 1396/19, do Senado, obriga o agente poluidor a ressarcir a União, o estado ou município de despesas decorrentes de operações envolvendo forças policiais, corpo de bombeiros ou outros órgãos públicos envolvidos no enfrentamento de dano ambiental e humanitário gerado.

Atualmente, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente já responsabiliza o agente poluidor e exige dele a reparação do dano ambiental, material e pessoal causado. O projeto, no entanto, passa a cobrar dos responsáveis por desastres ambientais também os custos da mobilização dos serviços públicos envolvidos nessas operações. O objetivo é compensar o ente federativo que assumir essa tarefa.

O cálculo do ressarcimento levará em conta a quantidade de colaboradores, veículos, equipamentos e materiais alocados pelo poder público.

Entre os gastos a serem ressarcidos estão:

– hora de trabalho dos agentes públicos, inclusive terceirizados, direta ou indiretamente envolvidos;

– aquisição, reposição, manutenção e abastecimento de veículos e equipamentos utilizados;

– despesas médico-hospitalares;

– construção ou uso de estruturas públicas;

–  obras e serviços necessários para mitigação e monitoramento dos danos ambientais e à saúde humana; entre outros.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid??ades

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên??cia

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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