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Gladston Mamede
Gladston Mamede

10/01/2020

No final do ano vencido, houve uma grande edição de novas normas jurídicas. Assim, seja nesta edição, seja na próxima, haverá uma carga maior de notas sobre tais normas. Isso se calibrará com o recesso das Cortes que, por decorrência, implica uma redução da publicação de novos entendimentos jurisprudências. De resto, insisto: excelente 2020 para todos.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.913, de 25.11.2019. Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13913.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.921, de 4.12.2019.  Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13921.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.927, de 10.12.2019. Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Tobias Barreto de Meneses. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13927.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.930, de 10.12.2019. Altera a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para garantir aplicação de percentual dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde em atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13930.htm)

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Leis –  Foi editada a Lei nº 13.931, de 10.12.2019. Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13931.htm)

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Leis –  Foi editada a Lei nº 13.933, de 11.12.2019. Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13933.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.934, de 11.12.2019. Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13934.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.935, de 11.12.2019. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13935.htm)

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão. O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete. No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”. (STJ, 03.1.20. REsp 1604010) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864731&num_registro=201600304499&data=20191206&formato=PDF

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Advocacia – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo. O colegiado entendeu que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível. (STJ, 6.1.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço. O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão. (TST, 11.12.19. ARR-432-78.2014.5.02.0056)

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Trabalho – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação. No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos. (TST, 5.12.19.  RO-22003-83.2018.5.04.0000)

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Trabalho – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras de um advogado de Curitiba (PR), empregado da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.O relator do recurso de revista da sociedade cooperativa, ministro Dezena da Silva, explicou que a validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 59, parágrafo 2º, da CLT. É necessário que haja autorização em norma coletiva, que as horas destinadas ao banco de horas não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e que sejam observadas as condições estabelecidas na norma coletiva instituidora do banco. Esses requisitos foram preenchidos no caso da Unimed. Segundo o relator, a existência simultânea do sistema compensatório com o remuneratório somente seria inválida se, depois de apuradas as horas extras efetivamente prestadas, estas fossem lançadas parcialmente no banco de horas e pagas as que extrapolassem o limite mensal definido no acordo de compensação. No caso, porém, esse contexto também não foi registrado pelo TRT. De acordo com o relator, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT é claro ao afirmar que o acréscimo de salário pode ser dispensado por força de acordo de compensação. “Não há, portanto, norma que impeça tal cumulação”, concluiu. (TST, 4.12.19.  ARR-279-92.2016.5.09.0084)

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Penal – Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime. A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda. (STJ, 3.1.20. HC 441695) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1876709&num_registro=201800640328&data=20191025&formato=PDF


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