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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.01.2020

ALTERAÇÕES NA CLT

COFINS

DEMISSÃO VOLUTÁRIA

FGTS

MEDIDAS PROVISÓRIAS

PEC 91/2019

PEC DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

PIS

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

STF

GEN Jurídico

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13/01/2020

Notícias

Senado Federal

 Primeiro ano de governo teve 48 medidas provisórias editadas

No primeiro ano do governo do presidente Jair Bolsonaro foram editadas 48 medidas provisórias, das quais 24 já tiveram a análise encerrada pelo Congresso. Dessas, 11 medidas não viraram leis porque perderam o prazo para a votação ou foram rejeitadas pelos deputados e senadores. Para 2020, 24 delas ainda estão com análise pendente pelos parlamentares.

Entre as medidas aprovadas em 2019 está a MP 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, transformada na Lei 13.874, de 2019. O texto traz medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores. A medida provisória alterou regras de direito civil, administrativo, empresarial e trabalhista, para, segundo o governo, reduzir a burocracia e trazer mais segurança jurídica.

— Desde a eleição do presidente e as mudanças na relação entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional, com diálogo, realizamos ao longo do ano um cuidadoso trabalho de articulação. Estamos conseguindo superar obstáculos e convergir em torno da agenda que está tirando o Brasil do atoleiro econômico — disse o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ao fazer um balanço da relação entre o Palácio do Planalto e o Legislativo.

Ele também citou como avanço para a agenda econômica a MP 871/2019, que criou regras para coibir fraudes nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Transformada na Lei 13.846, de 2019, a MP cria um programa de revisão de benefícios do INSS, com bônus para os peritos que realizarem mais perícias médicas; exigência de cadastro do trabalhador rural feito pelo governo, e não mais pelos sindicatos; e pagamento de auxílio-reclusão apenas em casos de pena em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semiaberto.

FGTS

Já a MP 889/2019, transformada na Lei 13.932 de 2019, criou novas modalidades de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto instituiu o saque-aniversário, que pode ser feito a cada ano, independentemente de eventos como demissão ou financiamento da casa própria. A norma também liberou o saque imediato de até R$ 998 (um salário mínimo) do FGTS. Inicialmente, o valor estabelecido pela medida provisória (MP) era de R$ 500. O aumento no valor foi feito pelos parlamentares durante a análise do texto pelo Congresso.

Outro texto editado em 2019 e já aprovado pelo Senado foi a Medida Provisória 885/2019, que facilitou o repasse de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos do tráfico de drogas aos estados e ao Distrito Federal. De acordo com o texto, transformado na Lei 13.886, de 2019, o repasse aos entes federados não dependerá mais de convênio e poderá ser feito de forma direta, com transferência voluntária.

Prazo

As MPs são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, elas precisam da apreciação das duas Casas do Congresso Nacional — Câmara e Senado — para se converter definitivamente em lei ordinária. Quando isso não ocorre dentro do prazo de vigência (até 120 dias), a MP perde a validade. Em 2019, 11 medidas perderam a vigência.

Foi o que aconteceu com a MP 882/2019, que ampliava a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos processos de desestatização e alterava o Programa de Parcerias de Investimento (PPI). Também perdeu eficácia a MP 879/2019, que autorizava a União a pagar até R$ 3,5 bilhões à Eletrobras por despesas da empresa com compra de combustíveis. A medida chegou a ser aprovada pela comissão mista, mas foi rejeitada pela Câmara.

Outra MP que não foi votada no prazo e perdeu a vigência foi a MP 891/2019, que incluía em lei a antecipação de pagamento de metade do 13º salário de benefícios do INSS juntamente com o pagamento de agosto de cada ano. Essa antecipação vinha sendo feita até então por meio de decreto do Poder Executivo. A MP 892/2019, que dispensava empresas de publicar demonstrações financeiras em jornais impressos, perdeu a validade após ser rejeitada na comissão mista que a analisou.

Créditos

Quando uma medida perde a vigência, o Congresso precisa fazer um projeto de decreto legislativo para disciplinar os efeitos que a MP produziu enquanto vigorou, mas isso nem sempre acontece. Algumas medidas que não chegaram a ser votadas produziram todos os efeitos assim que foram editadas porque tratavam da liberação de recursos.

Se enquadram nesse caso a MP 880/2019, que abriu crédito extraordinário de R$ 223,85 milhões para a assistência emergencial e acolhimento humanitário de imigrantes venezuelanos, e as MPs 874/2019 e 875/2019, que trataram do auxílio emergencial para famílias de baixa renda vítimas da ruptura da barragem de Brumadinho (MG).

Novas regras

Para 2020, a expectativa dos parlamentares, especialmente dos senadores, é a promulgação da chamada PEC das MPs (PEC 91/2019), que altera as regras para a tramitação das medidas provisórias e garante um prazo mínimo para que cada Casa possa analisar os textos. Atualmente, muitas MPs chegam ao Senado com prazo escasso para votação. Na prática, isso acaba impedindo que sejam feitas alterações, já que não há tempo para que o texto volte para a Câmara analisar possíveis mudanças feitas pelo Senado.

A PEC foi aprovada pelo Senado em 2011 e enviada à Câmara, que concluiu a votação em junho de 2019. Também em junho, o Senado recebeu o texto, fez alterações e aprovou a PEC, que ainda aguarda promulgação.

— Enquanto não se promulga a nova regra, novas MPs continuarão sendo editadas alterando a legislação ou criando novas regras instituindo direitos e obrigações a todo o povo brasileiro. MP editada é lei no mesmo dia, mas cuja apreciação se dará em desacordo com as normas já aprovadas pelo próprio Congresso e cuja vigência não pode estar condicionada a juízo de conveniência ou de oportunidade — argumentou o senador Paulo Paim (PT-RS), ao defender a promulgação da PEC.

O problema que atrasa a promulgação segundo o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, é uma divergência da parte da assessoria técnica da Câmara e do Senado com relação ao texto. Ele prometeu discutir a questão com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para dar uma resposta sobre a promulgação.

Novos prazos

A PEC 91/2019 altera as regras e prazos de tramitação das medidas provisórias. As novas normas asseguram ao Senado pelo menos 30 dias para analisar as medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo. Pela regra atualmente em vigor, uma MP perde a eficácia se não for convertida em lei em até 120 dias, sem definir prazos para a comissão mista ou para cada uma das Casas do Congresso.

A PEC define prazos específicos para cada fase de tramitação das MPs. A comissão mista de deputados e senadores terá 40 dias para votar a proposta. Em seguida, a Câmara dos Deputados terá mais 40 dias. Depois disso, é a vez do Senado, que terá 30 dias para analisar a MP. Se os senadores apresentarem emendas, os deputados terão mais dez dias para apreciá-las. Nenhum desses prazos poderá ser prorrogado.

Além disso, fica estabelecido que uma MP entrará em regime de urgência, ganhando prioridade na pauta de votação, a partir do 30º dia de tramitação na Câmara, do 20º dia de tramitação no Senado e durante todo o período de tramitação para revisão na Câmara (se houver).

Outra medida da PEC é proibir a inclusão nas medidas provisórias dos chamados “jabutis” — dispositivos que não têm relação com o texto original, mas pegam “carona” na tramitação acelerada das MPs para virarem lei rapidamente. Com as novas regras, passa a ser vedado o acréscimo de matérias estranhas ao objeto original da MP, que não sejam vinculadas a ele “por afinidade, pertinência ou conexão”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto inclui trabalho multifuncional na CLT

O Projeto de Lei 5670/19 inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a regulação do trabalho multifuncional. Pelo texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a relação de emprego poderá ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

Outro ponto da proposta passa a não considerar unilateral a determinação do empregador para que a atividade do empregado seja multifuncional, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ainda segundo o projeto, não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal.

O autor da matéria, deputado Glaustin Fokus (PSC-GO), aponta a necessidade de regulação da multifuncionalidade no contexto da nova organização do trabalho contemporâneo, a fim de gerar segurança jurídica.

“É comum nos dias atuais a função da secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer discriminação entre os trabalhos”, exemplifica o parlamentar. “No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser contratado para ficar à mercê do empregador”, observa.

Segundo Fokus, a contratação de empregado na forma multifuncional não é para ser admitida em todos os casos, mas apenas nas situações que levem em consideração a necessidade da empresa, a racionalidade do serviço e as demais competências do trabalhador. Ele também ressalta que os trabalhadores participarão do processo por meio de sua representação sindical, para a definição de critérios.

Ele lembra ainda que a multifunção já tem previsão legal na nova Lei dos Portos, que prevê o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece garantias mínimas em plano de demissão voluntária

O Projeto de Lei 5730/19 estabelece garantias mínimas a favor do trabalhador nos planos e programas de demissão voluntária ou incentivada. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), os programas de demissão serão objeto de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Tais acordos deverão estabelecer incentivos econômicos equivalentes a pelo menos um mês de remuneração por ano de trabalho na empresa e a extensão do plano de saúde do trabalhador por no mínimo o prazo máximo de carência estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, o empregado que aderir a tais planos ou programas fará jus aos direitos concedidos aos trabalhadores na extinção do contrato por acordo, ou seja: metade da indenização do aviso prévio e sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pagamento integral das verbas trabalhistas e movimentação da conta vinculada no FGTS.

O projeto acrescenta um artigo à Consolidação das Leis do Trabalho e revoga, ao mesmo tempo, o dispositivo da CLT que trata do plano de demissão voluntária ou incentivada. Pela regra vigente, a demissão justifica a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Na visão de Zuliani, a disposição atual restringe o acesso a direitos que não tenham sido adimplidos pela empresa no tempo correto. “Tal norma não pode prevalecer, visto que tão somente compensa essa dívida com os incentivos recebidos pela demissão e pela perda do emprego”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Juízes contestam mudança de regras sobre contagem recíproca promovida pela Reforma da Previdência

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivo da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que estabelece regras de transição para aposentadorias e anula aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo do regime geral sem o recolhimento da respectiva contribuição. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a Ajufe, a medida, prevista no parágrafo 3º do artigo 25 da emensa, sujeita o servidor a retornar ao trabalho até que complete o período de contribuição, o que viola o direito consumado e o ato jurídico perfeito. Também vulnera a segurança jurídica dos beneficiários, ao revogar benefícios válidos, “concedidos sem qualquer ilegalidade, irregularidade ou ilicitude”. A associação argumenta que essa é a sétima alteração constitucional em matéria previdenciária desde a promulgação da atual Constituição Federal e que todas as anteriores eram prospectivas (para o futuro). A atual, no entanto, ao retroagir e alcançar benefícios concedidos com base na legislação vigente na época fere os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Mérito

O ministro Luís Roberto Barroso decidiu levar a ação para julgamento diretamente no mérito, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Ele também é relator da ADI 6254, ajuizada pelo Partido Progressista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage

??O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.

O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.

Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tr??ibutos

Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.

“Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem”, afirmou o relator.

Novo?? marco

Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.

“Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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