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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.01.2019

ADI 6302

ALCOOLIZADO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CRÉDITO DE AVAL

CTB

INICIATIVA PRIVADA

LEI 11.101

LEI 13.869

GEN Jurídico

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15/01/2020

Notícias

Câmara dos Deputados

Projeto prevê prisão para motorista bêbado em caso de acidente com morte ou lesão

O Projeto de Lei 600/19, já aprovado pelo Senado, altera o Código de Trânsito Brasileiro para proibir a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos (alternativa) no caso homicídio culposo e lesão corporal culposa provocada por motorista sob o efeito de álcool ou drogas. O crime é considerado culposo quando é não intencional.

Atualmente, segundo o Código Penal, as penas de prisão podem ser substituídas por penas alternativas em caso de crimes culposos, independentemente da pena.

Autor do projeto, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) afirma que a legislação penaliza apenas a família da vítima, que, além da dor da perda de entes queridos, precisa lidar com a impunidade.

“Queremos que os referidos autores passem ao menos um período mínimo na prisão, como um preso comum, ainda que no regime semiaberto ou aberto. A prisão tem um evidente potencial dissuasório e não vemos por que não a utilizar, quando necessário”, disse.

Tramitação

O texto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto condiciona pagamento de auxílio-reclusão ao trabalho do preso

O auxílio é pago à família do recluso em regime fechado de baixa renda

O Projeto de Lei 5802/19 condiciona a concessão do auxílio-reclusão ao trabalho remunerado do segurado preso. Ou seja, a família do recluso só receberá o benefício, pelo texto, se ele trabalhar durante o cumprimento da pena em regime fechado.

A proposta, do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), tramita na Câmara dos Deputados.

Desemprego

O auxílio-reclusão é pago, segundo cálculos feitos pelo INSS em cima das contribuições previdenciárias do preso, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. Bibo Nunes, no entanto, considera injusto que famílias de criminosos recebam o benefício quando vítimas “amarguram no desemprego”. A restrição sugerida, acredita, complementará a reforma da Previdência.

“Caso o Estado exerça sua obrigação de oferecer ao preso opções de trabalho, não pode ele se recusar a exercê-lo. Não deve ser beneficiada com o auxílio-reclusão a família do preso que por mau comportamento ou preguiça se furta ao trabalho na prisão. É o preso que não trabalha”, afirma o parlamentar.

O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social. Atualmente, a lei estabelece que o exercício de atividade remunerada do preso não acarreta a perda do direito ao recebimento do salário por seus familiares, mas não condiciona tal recebimento ao trabalho, como propõe Nunes.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Mediação de conflitos na área de família poderá ser feita por videoconferência

O Projeto de Lei 6004/19 autoriza explicitamente o uso de recursos de áudio e vídeo para viabilizar processos de mediação à distância envolvendo questões de família ou sucessões. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais.

Atualmente, a Lei da Mediação (Lei 13.140/15) já admite esse tipo de negociação judicial pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo.

O objetivo do projeto é apenas deixar expressa a autorização para o uso desses recursos na mediação que envolva ações de família ou sucessões.

Tramitação

O texto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê apresentação pela internet de recurso contra multa de trânsito

O Projeto de Lei 5794/19 dá aos condutores de veículos a possibilidade de protocolizar por meio eletrônico recurso de infrações, defesa prévia e indicação de condutor. Pelo texto, o serviço deverá ser oferecido pelo órgão de trânsito, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A proposta, da deputada Rejane Dias (PT-PI), tramita na Câmara dos Deputados. O texto acrescenta a medida ao Código de Trânsito Brasileiro.

A ideia da parlamentar é gerar eficiência ao processo relativo às infrações. “Com a atual disponibilidade de tecnologia, não fazem sentido os tempos de espera nos órgãos de trânsito. Do mesmo modo, alguns serviços que atualmente são feitos via remessa postal já deveriam estar disponíveis na internet”, defende.

Rejane Dias lembra que cidades como São Paulo e Curitiba já oferecem o serviço. “O momento inicial da viabilidade foi superado e cabe ao Parlamento adotar medidas para que essas facilidades cheguem aos cidadãos de todo o País”, diz.

Se a nova regra for aprovada e virar lei, os Detrans terão um ano para implantá-la.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto anula decreto do governo sobre participação da iniciativa privada em presídios

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 690/19 suspende o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que possibilita ao governo realizar estudos para a participação da iniciativa privada na construção, modernização e gestão de presídios estaduais. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto foi apresentado pela deputada Talíria Petrone (Psol-RJ). Segundo ela, o Decreto 10.106/19 é inconstitucional, pois a manutenção do sistema prisional é obrigação do Estado.

Além disso, ela afirmou que o governo federal não vem cumprindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2015, que ordenou a liberação de todo o saldo acumulado no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), que financia melhorias no sistema penitenciário brasileiro.

Na época, o STF reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no âmbito do sistema carcerário, “ante a ocorrência de violação gravíssima, massiva e sistemática aos direitos fundamentais dos detentos”.

Para a deputada, a privatização dos presídios pode tornar essa situação ainda pior. “A lógica privada transforma a pessoa com privação de liberdade em uma espécie de mercadoria, ou seja, quanto mais presos mais recursos repassados e, existem testemunhos em alguns estados, de que o tratamento dado é mais restritivo, ferindo os direitos dos presos”, disse Petrone.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mais uma ação questiona dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade

O partido Podemos ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6302) contra dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

A legenda argumenta que a norma é genérica e não conceitua de forma clara e objetiva o abuso de autoridade, o que impossibilita a correta interpretação do seu alcance e do seu conteúdo. Segundo o partido, apesar de buscar combater abusos praticados por agentes públicos, a lei acabou por embaraçar a atividade da administração pública, pois “criminaliza” a atividade jurisdicional, o trabalho do Ministério Público, das Polícias e, inclusive, das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)”.

Ainda de acordo com o partido, a lei representa o enfraquecimento das autoridades dedicadas ao combate à corrupção e à defesa dos valores fundamentais. Em relação especificamente à atuação dos magistrados, o Podemos argumenta que os dispositivos questionados ofendem as garantias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a independência do Poder Judiciário, ao permitirem a penalização de magistrados “pelo simples fato de interpretarem a lei”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia

A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.

Devedor solidár??io

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.

Oneroso ou grat??uito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.

Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.

“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.

Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.

Classific??ação

Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.

Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.

“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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