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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 954

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SUCESSÕES

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/01/2020

Pago nesta edição a última prestação de minha dívida: arremato as leis editadas em 2019 que me parecem mais relevantes para o leitor. Muita coisa interessante. Enquanto isso, esperamos a abertura do ano judiciário.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 954

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.971, de 27.12.2019. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13971.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.970, de 26.12.2019. Altera a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13970.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.969, de 26.12.2019. Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13969.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.968, de 26.12.2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13968.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.967, de 26.12.2019.Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13967.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.966, de 26.12.2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.964, de 24.12.2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (sic).(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.959, de 18.12.2019. Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13959.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.958, de 18.12.2019. Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13958.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.954, de 16.12.2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm)

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Arbitragem – Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral. A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal. Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (STJ, 26.2.19. REsp 1785783) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1884138&num_registro=201802296305&data=20191107&formato=PDF

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Fiança – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal. Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil. Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal. Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido. O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. (STJ, REsp 1673383) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1837697&num_registro=201701188496&data=20190619&formato=PDF

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Advocacia – por engano, um advogado protocolou, no Judiciário de Cuiabá, um contrato de submissão sexual entre ele e uma cliente. Deveria ter juntado um contrato de seguro aos autos de uma ação de indenização contra a seguradora. Mas confundiu-se e juntou o instrumento cujo “propósito fundamental é permitir à submissa explorar de maneira segura sua sensualidade e seus limites, respeitando e considerando suas necessidas etc”. (Folha de São Paulo, 9.1.10)

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Sucessões – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança. Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai – reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade. (STJ, 31.12.19; AREsp 479648)

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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (STJ, 27.12.19) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1863533&num_registro=201800465089&data=20191202&formato=PDF


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