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Da Lei Anticorrupção – Lei n.º 12.846/2013 – e sua aplicação às entidades privadas sem fins lucrativos

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Da Lei Anticorrupção – Lei n.º 12.846/2013 – e sua aplicação às entidades privadas sem fins lucrativos

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LEI ANTICORRUPÇÃO

LEI Nº 12.846/2013

José Eduardo Sabo Paes

José Eduardo Sabo Paes

22/01/2020

Em vigor desde janeiro de 2014, e ainda hoje objeto de discussão, a Lei Anticorrupção[1] dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

A Lei é aplicável as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Interessante, como ressaltei em nossa obra “Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social”, agora em sua 10ª edição, é que a Lei Anticorrupção foi elaborada para responsabilizar pessoas jurídicas por atos lesivos cometidos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nas esferas cível e administrativa. Admitiu-se a celebração de acordos de leniência com as empresas que colaborem com as investigações e o processo administrativo, sem eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparação integral do dano.

Tais acordos permitiram a isenção de parte da sanção administrativa e a redução da multa nas hipóteses em que resulte a identificação dos demais envolvidos, a obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito em apuracão e a cessação da atividade ilícita.

Interessante também e que o legislador refere como destinatários da norma “quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas”.

Com relação as fundações, portanto, são todas as fundações de direito privado, que reúnem, como se sabe, as fundações criadas por pessoas físicas ou jurídicas, instituídas por empresas, por partidos políticos, de apoio as instituições de ensino superior, de previdência privada ou comunitárias[2].

No que diz respeito as associações de entidades ou pessoas, a terminologia utilizada não foi precisa, pois associação e, de acordo com o art. 53 do CC, a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. E essas pessoas podem, sim, ser pessoas físicas ou jurídicas. Assim, qualquer associação de fins culturais, educacionais, religiosos, recreativos, esportivos, políticos etc. poderá ser destinatária da norma, bem como as federações e confederações que nada mais são que associação de associações, em âmbito estadual ou nacional.

Segundo Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza, “a Lei Anticorrupção irradia efeitos nas relações entre particulares e o Estado, estabelecendo um verdadeiro dever cívico de todos os cidadãos em combater os desmandos administrativos uma vez que a proteção a probidade administrativa e de incumbência e dever de todos. Segundo os referidos autores, a Lei Anticorrupção também tem seu fundamento de validade na função social da empresa e permite combater o patrimonialismo e a improvisação que podem incrementar os riscos e os custos aos negócios”.[3]

No Terceiro Setor não é diferente. As entidades que o compõem tem por essência uma função de interesse social e o maior capital e justamente a forma de sua atuação, tanto interna como externa. Da mesma forma que o lucro e o principal objetivo de uma empresa, o superavit e o atendimento de seus beneficiários são o maior objetivo de uma entidade de interesse social ou de uma organização da sociedade civil.

Certo é também que a Lei Anticorrupção previu a responsabilidade objetiva nos exatos termos do art. 2º: “As pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não”. Tal responsabilidade objetiva decorre da prática de ato lesivo praticado em seu proveito, inspirando-se no princípio do risco-proveito ou do risco da empresa, haja ou não abuso de função.

Ademais, a Lei nº 12.846/2013 tratou os programas de compliance anticorrupção como “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art. 7º, VIII).

E, segundo o Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei nº 12.846/2013, cuidou do compliance como “programa de integridade” da pessoa jurídica, que constitui um: “(…) conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, politicas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (…)”, assunto este que será comentado posteriormente.

Lançamento da obra Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social


[1] A Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015, constantes do anexo desta obra, foi inspirada em outras normas internacionais bastante rígidas, como o Foreign Corrupt Practices Act (<https://www.sec.gov/spotlight/foreign-corrupt-praticesact.shtml>) (FCPA), dos Estados Unidos, e o UK Bribery Act (<https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2010/23/contents>), do Reino Unido, e também para atender especialmente às obrigações assumidas com a assinatura de convenções anticorrupção, a saber, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 348/2005 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 5.687/2006), a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 152/2002 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 4.410/2002), e a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 125/2000 e promulgada pelo Decreto n.º 3.678/2000).

[2]  A respeito, consulte-se a classificação de fundações no Cap. IV, item 6, de nossa obra Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social.

[3]  CUNHA, R. S.; SOUZA, R. Lei Anticorrupção Empresarial – Lei 12.846/2013. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.


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