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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.02.2020

AÇÃO DE DESPEJO

ÁREAS DE GARIMPO

COMPRA DE OURO

DECISÃO DO STJ

DETERMINAÇÃO JUDICIAL

EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

FERIADOS NACIONAIS

MILÍCIAS

PAGAMENTO DE DÉBITO

PIS/COFINS

GEN Jurídico

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21/02/2020

Notícias

Câmara dos Deputados

Projeto prevê variação de tributos federais sobre combustíveis para beneficiar consumidor

O Projeto de Lei 53/20 obriga o governo federal a redefinir as alíquotas de tributos da União incidentes sobre combustíveis PIS/Pasep, Cofins e Cide com o objetivo de reduzir a variação dos preços cobrados do consumidor. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

“Dessa forma, em momentos de desvalorização da moeda nacional ou aceleração dos preços do barril do petróleo – cenários que levam ao aumento do preço do combustível ao consumidor – a alíquota seria reduzida”, explica o autor do projeto, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP). “Em sentido contrário, quando a moeda nacional se valorizar ou houver baixa na cotação do preço internacional do petróleo, haveria aumento da alíquota dos tributos.”

A legislação vigente já autoriza o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução das alíquotas desses tributos, para mais ou para menos. O objetivo do projeto é estabelecer que as alíquotas específicas serão fixadas para reduzir a variação dos preços pagos pelo consumidor.

Tramitação

O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina a expropriação de imóveis utilizados por milícias

O Projeto de Lei 154/20 determina a expropriação de imóveis urbanos e rurais utilizados por milícias armadas sem qualquer indenização aos proprietários.

Pela proposta, os bens de valor econômico e os armamentos apreendidos serão confiscados e revertidos para as políticas de segurança pública. O texto também autoriza União, estados, Distrito Federal e os municípios a firmarem convênios entre si para ações de expropriação e confisco.

O projeto determina que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias após sua sanção.

Busca pelo lucro

O autor do texto, deputado Paulão (PT-AL), explica que os grupos armados detêm um grau de organização superior ao do tráfico. Segundo ele, são cadastros, reuniões, recibos, cuidado e valorização das armas em função do seu valor instrumental e não simbólico são detalhes que revelam um tipo de dominação mais moderno, o que denota a sua motivação central: a busca pelo lucro.

“A ação de grupos armados organizados em milícias com suas nefastas práticas criminosas viola o direito fundamental do ser humano à paz social, afronta o estado democrático de direito e submete a sociedade a permanente coação dos grupos criminosos. Diante disso, é preciso robustecer a legislação sobre o tema, objetivo nuclear do Projeto do Lei é o enfraquecimento do controle social e da capacidade das milícias de geração de renda”, justifica Paulão.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza empresas a comprar ouro diretamente de áreas de garimpo

O Projeto de Lei 6432/19 autoriza empresas de comercialização de metais preciosos a comprar ouro diretamente de áreas de garimpo, desde que o metal seja destinado a fins comerciais. Quando destinado a se transformar em ativo financeiro (investimento), o ouro será comprado por instituição financeira. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é de autoria do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA) e altera a Lei 12.844/13, que trata da comercialização e transporte do ouro em área de garimpo.

Com a mudança, Passarinho espera ajudar o setor joalheiro, que hoje vem sendo prejudicado por uma interpretação de órgãos de controle. Eles entendem que o mineral extraído no regime de permissão só pode ser comercializado, diretamente, com instituições financeiras. A mesma restrição não ocorreria quando o ouro é proveniente de lavra autorizada por regime de concessão.

Setor joalheiro

“A interpretação restritiva impõe pesado ônus ao setor joalheiro, fazendo com que o ouro produzido seja necessariamente comercializado com uma instituição financeira, para ser posteriormente adquirido pela indústria de joias”, afirma Passarinho. O deputado disse que a proposta visa “conferir estabilidade normativa à comercialização do ouro mercadoria no País.”

O projeto de lei determina também que a nota fiscal da primeira aquisição de ouro, após a extração na mina, será emitida pelo Banco Central quando o mineral for classificado como ativo financeiro, ou por empresas, quando for destinado a fins comerciais.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exclui Dia de Tiradentes e inclui Dia do Descobrimento do Brasil entre os feriados nacionais

O Projeto de Lei 6460/19 exclui o dia 21 de abril e inclui o dia 22 de abril entre os feriados nacionais. A proposta, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei 662/49, que trata do assunto.

O argumento do parlamentar é que o dia 22 de abril é a data histórica relativa ao descobrimento oficial do Brasil. “Essa data possui uma legitimidade histórica e relevância na constituição de nossa identidade nacional, razão pela qual deve ser considerada feriado em todo o País”, defende.

Para que não permaneçam dois feriados em dias seguidos, o deputado sugere revogar o feriado de 21 de abril, relativo à morte de Joaquim José da Silva Xavier (1746-1792), o Tiradentes, personagem símbolo da Inconfidência Mineira. “Essa data é uma criação do regime republicano, instalado no Brasil através de um golpe militar que baniu a família imperial brasileira”, critica Orleans e Bragança.

Ele lembra ainda que o descobrimento do Brasil já foi considerado feriado nacional por um decreto de 1890, já revogado. A data mencionada, no entanto, era 3 de maio, pois considerava-se que nesse dia teriam chegado as naus portuguesas comandadas por Pedro Álvares Cabral. “Posteriormente, com a vinda da família real portuguesa para o Brasil, que trouxe consigo exemplar da Carta de Pero Vaz de Caminha, escrivão da frota, constatou-se que a data correta seria 22 de abril”, explica o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator defende que Plano Mansueto seja votado direto pelo Plenário

Ele propõe uma ampliação do prazo para que os estados com a pior capacidade de pagamento tenham mais facilidade para se adequarem ao Regime de Recuperação Fiscal

O relator do projeto que estabelece um programa de ajuda financeira aos estados comprometidos com medidas de ajuste fiscal, o chamado Plano Mansueto (PLP 149/19), deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), defendeu que o Plenário da Câmara analise a proposta nas próximas semanas.

No ano passado foi criada uma comissão especial sobre o projeto, mas nem todos os integrantes foram indicados pelos partidos. Pedro Paulo defende, portanto, que o projeto vá direto para o Plenário, sem aguardar a comissão.

O nome do plano é uma referência ao secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida.

Pedro Paulo disse que vai incluir no texto uma ampliação do prazo fixado para que os estados com a pior capacidade de pagamento, a “D”, tenham mais facilidade para se adequarem às medidas do Regime de Recuperação Fiscal criado em 2017. Somente o Rio de Janeiro assinou contrato pelo regime.

Regime de recuperação

O Tesouro Nacional tem uma classificação que vai de “A”, a melhor situação fiscal, à “D”. Originalmente, o Plano Mansueto visava 13 estados classificados como “C”; mas o deputado Pedro Paulo quer incluir a ampliação do prazo de adequação ao regime de recuperação de 6 para 10 anos.

“Nós vamos também fazer ajustes no Plano Mansueto para esses estados, esses quatro estados, além de ajustar o Rio de Janeiro que já está dentro e que tem problemas para cumprir o Regime de Recuperação Fiscal. Estamos estudando a possibilidade de outros três estados – Goiás, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – entrarem no regime”, observou.

Recentemente, Pedro Paulo criticou o governo do Rio de Janeiro no Twitter por conceder redução do ICMS para a instalação de usinas termelétricas no estado, o que comprometeria o ajuste fiscal. Outra situação é a de Minas Gerais que acaba de aprovar reajustes salariais de mais de 40% para policiais e servidores públicos.

As medidas previstas nos planos de ajuste são basicamente contenção de aumento de despesas de pessoal, privatização, corte de incentivos fiscais e reformas previdenciárias.

Benefícios fiscais

Para o deputado José Nelto (Pode-GO), os estados têm que rever os benefícios fiscais.

“É preciso cortar essa balbúrdia com os empresários, de benefícios fiscais. E cortar na carne os gastos com o setor público. É a importância da aprovação do Plano Mansueto pelo Parlamento brasileiro”, disse.

O único estado com capacidade de pagamento “A” é o Espírito Santo. O deputado Pedro Paulo afirma que também para os estados “A” e “B” é interessante criar mais oportunidades de investimento.

O Plano Mansueto altera também a Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar que os estados terão cinco anos para voltar a se adequar ao limite de despesa com pessoal, que é de 60% da Receita Corrente Líquida.

Pela regra atual, os estados têm menos de um ano para fazer esse controle. Para facilitar o cumprimento da medida, o governo enviou a chamada PEC emergencial para o Senado, que prevê corte de salários dos servidores com redução da jornada de trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.

Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.

O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.

Sem má-??fé

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.

Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.

Equívoco proc??edimental

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 47?5-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.

Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.

“Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental”, disse o relator.

O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr???eta

Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ?ação

Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr???évia

Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.02.2020

RESOLUÇÃO 618, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 – Dispõe sobre alteração da estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.


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