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Informativo de Legislação Federal – 02.03.2020

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02/03/2020

Notícias

Senado Federal

 Novas alíquotas da Previdência passam a valer em 1º de março

As novas alíquotas de contribuição à Previdência pagas por trabalhadores da iniciativa privada e por servidores públicos entram em vigor a partir de domingo, dia 1º de março. As alíquotas progressivas, estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Para o empregado da iniciativa privada, hoje há três percentuais de contribuição para o INSS, de acordo com a renda: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). A partir de 1º de março, esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%, aplicados sobre cada faixa de remuneração, e não sobre todo o salário.

Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já o trabalhador que recebe o teto do INSS (atualmente R$ 6.101,06) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, que é o resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

No caso dos servidores federais, a alíquota máxima atual é de 11% sobre todo o salário. Quem aderiu à Funpresp (a Previdência complementar dos servidores) ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 vai recolher 11,69% sobre o teto do INSS. Para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar.

Porém, para os servidores que continuarem ligados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União, haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto do regime geral. Essas alíquotas podem chegar até 22%, e também serão calculadas sobre cada faixa de salário.

A contribuição efetiva — ou seja, o desconto total sobre o salário para esses servidores — vai variar de 7,5% a 16,79% para quem ganha até R$ 39,2 mil por mês ( teto do funcionalismo).

Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso para ver quem vai pagar mais ou menos. O governo disponibilizou uma calculadora de contribuição na página da Previdência Social na internet, em que é possível verificar a alíquota efetiva e comparar os descontos antes e depois da reforma.

Tramitação

A Reforma da Previdência foi promulgada pelo Congresso em novembro do ano passado e é resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, apresentada pelo governo federal em fevereiro de 2019. A proposta tramitou por seis meses na Câmara dos Deputados e quase três no Senado.

Fonte: Senado Federal

Congresso pode votar veto ao orçamento impositivo na terça-feira

Senadores e deputados podem votar na próxima terça-feira (3) o veto parcial do presidente Jair Bolsonaro (VET 52/2019) a um projeto de lei aprovado pelo Congresso que inclui o chamado orçamento impositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A sessão está marcada para as 14h.

Em dezembro, Bolsonaro sancionou a Lei 13.957, de 2019, com mudanças na LDO. Mas o presidente barrou o dispositivo que dava prazo de 90 dias para o Poder Executivo executar as emendas ao Orçamento sugeridas pelos parlamentares. Com o veto, o Palácio do Planalto recupera a prerrogativa de decidir o destino de R$ 30 bilhões em 2020.

Em fevereiro, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou um acordo para resolver o impasse sobre o orçamento impositivo. Segundo ele, a solução seria derrubar o veto ao caput do artigo barrado pelo Poder Executivo. Com isso, a execução das emendas parlamentares respeitaria as indicações e a ordem de prioridades estabelecidas pelos parlamentares — da forma como foi definido no projeto do Congresso. Em contrapartida, senadores e deputados manteriam o veto aos parágrafos daquele mesmo artigo. Isso tonaria sem efeito o prazo de 90 dias para o empenho das emendas.

Mas, nesta semana, senadores do Podemos divulgaram vídeos em redes sociais para defender a manutenção do veto de Jair Bolsonaro. O líder do partido, senador Alvaro Dias (PR), classificou como “rachadão” o dispositivo que obrigaria a execução de R$ 30 bilhões em emendas parlamentares.

— É um dispositivo inusitado. Queremos que os recursos públicos sejam distribuídos corretamente, levando em conta as prioridades do povo brasileiro. Esse modelo permite desvios. Não podemos abrir portas para a corrupção e temos que cuidar da correta aplicação do dinheiro público. Vamos trabalhar para manter o veto do presidente da República. Não aceitamos acordo de tipo nenhum — disse.

Para o vice-líder do Podemos, senador Eduardo Girão (CE), não é papel dos parlamentares gerenciar verbas públicas. Segundo ele, essa é uma prerrogativa do Poder Executivo. Girão destacou ainda o risco de que dinheiro do Orçamento seja desviado para financiar campanhas municipais em outubro deste ano.

— Esses R$ 30 bilhões vão ser distribuídos para parlamentares em ano eleitoral. O que vai ser feito desse dinheiro? O Brasil tem um déficit primário gigantesco. Para pagar os salários dos servidores públicos, a Previdência e os gastos obrigatórios, já temos um déficit de R$ 40 bilhões. E querem pegar R$ 30 bilhões, que é um dinheiro emprestado, para parlamentares distribuírem em emendas pelos municípios do Brasil — alertou.

Outros vetos

Outros sete vetos estão na pauta do Congresso, e quatro deles impedem a votação de outras matérias. O VET 47/2019 trata de mudanças na Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 2006): o presidente da República vetou parcialmente o Projeto de Lei da Câmara 113/2015, que autoriza a constituição de sociedade de garantia solidária e de contragarantia. Jair Bolsonaro barrou, entre outros, o dispositivo que limitava a participação de cada sócio a 10% do capital social.

Os parlamentares podem analisar ainda o VET 48/2019, aposto à Lei 13.932, de 2019, que cria que novas modalidades de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O presidente vetou dispositivos que fixavam percentual de resultado do FGTS como condição para a concessão de descontos em projetos de habitação popular para famílias de baixa renda.

O Congresso também deve votar o VET 50/2019, que trata dos contratos de desempenho no âmbito da administração pública federal (Lei 13.934/2019). O item vetado obrigava os administradores a assegurar recursos e meios necessários à execução do contrato de gestão.

Outro item na pauta é o VET 51/2019. Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto que previa o acompanhamento do Ministério Público na apuração de crimes de lesão corporal leve contra menor.

O Congresso pode analisar ainda os vetos 53/2019, 54/2019 e 55/2019, que não trancam a pauta de votações.

Fonte: Senado Federal

Comissão da Reforma Tributária começa seus trabalhos na quarta-feira

A Comissão Mista da Reforma Tributária vai começar seus trabalhos na próxima quarta-feira (4). A reunião de instalação está marcada para as 14h30, na sala 19 da Ala Alexandre Costa.

Criada em uma solenidade na Presidência do Senado no dia 19, a comissão será composta por 25 senadores e 25 deputados. Para elaborar sua proposta de reforma tributária, os parlamentares terão como base as propostas de emenda à Constituição sobre o tema que tramitam na Câmara (PEC 45/2019) e no Senado (PEC 110/2019). Além disso, o governo também deve enviar uma proposta para o Congresso.

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) é o presidente da comissão, que tem o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) como relator. Roberto Rocha disse trabalhar com um prazo de 45 dias para a apresentação de uma proposta. A ideia dos parlamentares é apresentar um sistema tributário mais racional e menos burocrático. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse esperar que a comissão trabalhe em um texto consensual.

— Tenho certeza de que esses 50 membros vão fazer uma redação que concilie o Brasil e fortaleça o empreendedorismo, gerando empregos e riqueza. É uma reforma aguardada há décadas pelos brasileiros, com desburocratização, com simplificação. É a possibilidade, de fato, de dar segurança jurídica e tranquilidade aos empreendedores — destacou Davi.

Fonte: Senado Federal

Comissão analisa projeto que facilita pagamento de faturas

A Comissão de Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) deve analisar, em reunião marcada esta terça-feira (3), às 11h30, projeto de lei (PLS 374/2017), que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), para incluir como cláusula abusiva aquela que obrigue o pagamento de fatura de compra de produtos exclusivamente no estabelecimento do fornecedor. A autora do projeto, senadora Kátia Abreu (PST-TO), argumenta que o consumidor deve ter o direito de pagar a fatura pelo meio que lhe for mais conveniente, como banco, lotérica ou outra modalidade.

O relator da medida, senador Renan Calheiros (MDB-AL), é a favor da alteração e acredita que a proposição protege o consumidor. “O mínimo que deve ser exigido do fornecedor é não dificultar a vida do consumidor. A proposição, ressalte-se, não está impondo qualquer medida desproporcional ou de difícil cumprimento”, diz o texto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP muda regras de temporários no serviço público; aposentados poderão ser contratados

A Medida Provisória 922/20 autoriza o governo federal a contratar pessoal temporário para diminuir trabalho acumulado em órgãos públicos que não possa ser reduzido pelos servidores efetivos, mesmo cumprindo hora extra. O contrato será de 4 anos, com prorrogação de mais um ano. A MP também autoriza a administração a contratar temporariamente, pelo prazo máximo de 2 anos, servidores civis da União aposentados.

A MP altera as regras para contratação temporária de pessoal, no serviço público federal, para atender situações de excepcional interesse público, previstas na Lei 8.745/93. Além dos pontos já citados, a norma traz as seguintes mudanças:

Novas situações

– Poderá haver contratação de pessoal temporária para atuar com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por até 8 anos;

– Também poderão ser contratados temporariamente profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos. Este ponto será posteriormente regulamentado por decreto;

– O texto abre também a possibilidade de contratação de pessoal para prestar assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no País, como ocorreu recentemente com venezuelanos;

– Haverá dispensa de processo seletivo para a contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade;

– O recrutamento de pessoal será feito por processo seletivo simplificado. A MP desobriga a publicação do edital no Diário Oficial da União.

Readmissão

– Os temporários não poderão ser novamente admitidos antes de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, como nas universidades federais e institutos de pesquisa.

Aposentados

– O recrutamento para a contratação será divulgado em edital de chamamento público. Não serão contratados aqueles com idade a partir de 75 anos, e nem aposentados por incapacidade permanente;

– O contrato de trabalho terá metas de desempenho e o pagamento terá uma parcela fixa e outra variável, esta conforme a produtividade. O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária;

– O aposentado contratado terá direito aos auxílios transporte e alimentação, e diárias.

PPI

A MP 922/20 também altera a Lei 13.334/16, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para transferir ao governo o poder de definir, discricionariamente, a composição do Conselho do PPI, inclusive o seu presidente. Antes da mudança, o conselho era formado por sete ministros e três presidentes de bancos estatais. A presidência cabia ao ministro-chefe da Casa Civil.

Órgão máximo do PPI, o conselho avalia e recomenda ao presidente da República os projetos que integrarão o programa. Criado ainda no governo Michel Temer (2016-2018), o PPI coordena as privatizações e as políticas de investimentos em infraestrutura por meio de parcerias com o setor privado.

Empréstimo consignado

A medida provisória também altera a Lei do Empréstimo Consignado para permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terceirize a prestação dos serviços de operacionalização das consignações. A contratação será por licitação. Se o INSS optar por uma estatal para o serviço, como a Caixa Econômica Federal, haverá dispensa de licitação.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora por uma comissão mista. O colegiado será presidido por um deputado, e o relator principal será um senador, a serem indicados. O parecer aprovado pela comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria agravantes para crime de resistência a ato policial

Punição será mais rigorosa em caso de morte ou de risco de morte do agente público

O Projeto de Lei 85/20 cria dois novos tipos de resistência qualificada. Um deles refere-se a oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra militares, policiais, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. A pena prevista é reclusão de dois a quatro anos e multa.

Se a resistência resultar em morte de agente público ou de terceiro, a pena prevista é reclusão de 15 a 35 anos e multa. Se resultar apenas em risco de morte, a punição será reclusão de três a dez anos, além de multa.

A proposta, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo o parlamentar, o objetivo é combater a impunidade dos crimes de resistência contra os agentes públicos responsáveis pela aplicação da lei.

“Os comportamentos reprováveis vão desde a mera desobediência à autoridade até à grave conduta de reagir com violência à atuação legal dos agentes públicos, as quais resultam na morte ou no risco de morte dos agentes ou de terceiros presentes no cenário”, afirma Derrite.

Atualmente, o Código Penal trata apenas da resistência, sem agravantes, com previsão de pena de detenção de dois meses a dois anos. Caso o ato legal não se execute em razão da resistência, a pena hoje prevista é reclusão de um a três anos. A proposta de Derrite acrescenta multa à lista de penas já vigentes.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar MP que cria fundo privado ambiental

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (3), a Medida Provisória 900/19, que autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a criar um fundo ambiental privado.

De acordo com o texto, o ministério poderá contratar, sem licitação, instituição financeira oficial para criar e gerir um fundo ambiental privado constituído por recursos provenientes de multas ambientais, que serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O contrato com a instituição financeira será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.

Antes de a MP ser votada, a Mesa tem de ler o ofício de encaminhamento do texto pela comissão mista que analisou a proposta.

Terras da União

Outra MP que pode ir a voto é a 901/19, que facilita a transferência de terras da União aos estados de Roraima e Amapá, permitindo ainda a diminuição da reserva legal mesmo sem o zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e o uso de parte da faixa de fronteira para atividade rural sem necessidade de permissão prévia do Conselho de Segurança Nacional.

Inicialmente, a MP tratava apenas da transferência de terras da União, mas o texto aprovado na comissão mista inclui itens como a diminuição da reserva legal das propriedades rurais de 80% para 50% do imóvel localizado nos estados de Roraima ou Amapá mesmo se não tiver sido aprovado o zoneamento ecológico-econômico.

O relatório também transfere ao estado de Roraima uma área de 4,74 mil hectares localizada na Floresta Nacional de Roraima e dispensa a autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional para colonização e loteamentos rurais localizados entre os 25 km e os 150 km de largura da faixa de fronteira.

Veterinários

A última medida provisória (MP 903/19) na pauta do Plenário autoriza o Ministério da Agricultura a prorrogar, por dois anos, 269 contratos temporários de médicos veterinários que foram aprovados em processo seletivo público, em 2017. Os profissionais são responsáveis pela vigilância e inspeção de produtos de origem animal ou vegetal ligados ao comércio exterior, principalmente carnes.

O relator da proposta, deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), considera que a prorrogação dos contratos deve economizar recursos orçamentários, por não ser necessária nova seleção, e a medida é uma das ações previstas na reforma administrativa que deve ser enviada à Câmara pelo governo.

Venda de créditos

Consta ainda na pauta o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/17, do Senado, que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa securitização é uma espécie de venda com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não.

A proposta permite que os entes federados vendam os créditos que têm a receber. Essa operação possibilita a antecipação de receitas. Para o investidor privado, a vantagem será comprar os direitos com deságio (desconto) ou receber juros, a depender da configuração adotada.

Recuperação judicial

Também está na pauta o Projeto de Lei 6229/05, que faz uma série de modificações na Lei de Recuperação de Empresas para ampliar o rol de passivos que poderão entrar na recuperação judicial.

O texto é uma das prioridades para este ano elencadas pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, no fim do ano passado.

Outras propostas

Os deputados podem votar ainda:

– o Projeto de Lei 3443/19, do deputado Tiago Mitraud (Novo-MG), sobre ampliação da oferta de serviços públicos por meio digital em todas as esferas de governo;

– o Projeto de Lei 5385/19, do deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), que tipifica o crime de adulteração de chassi ou placa de veículo com pena de reclusão de 3 a 6 anos;

– o Projeto de Lei 6355/19, do deputado David Miranda (Psol-RJ), que inclui no Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública a prevenção a violências autoinfligidas;

–  o Projeto de Lei 550/19, do Senado, que estabelece maior controle sobre barragens; endurece penas em caso de crimes ambientais que causem mortes; e torna mais rígidas as regras de responsabilização civil e administrativa dos causadores de tragédias como as de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

A sessão de terça-feira do Plenário da Câmara dos Deputados ocorrerá após a sessão do Congresso Nacional para análise de vetos, marcada para as 14 horas. Também haverá sessões da Câmara na quarta-feira (4) e na quinta-feira (5).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto desvincula licenciamento de veículo do pagamento do IPVA ou de multas

O Projeto de Lei 40/20 proíbe a subordinação do pagamento da taxa de licenciamento do veículo ao pagamento de qualquer outro tributo ou multa. O texto considera o veículo licenciado estando quitados apenas os débitos relativos à taxa de licenciamento.

Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) exige, para o licenciamento, a quitação de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo.

A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Ele aponta ilegalidade na vinculação existente hoje, o que contrariaria o Código Tributário Nacional.

O licenciamento veicular, diz o parlamentar, tem o objetivo de resguardar a segurança das vias públicas, o sossego público (ruídos) e a proteção ambiental (emissão de gases). “A taxa de licenciamento não é arrecadatória, mas de fiscalização. Como típica taxa cobrada pelo Estado, jamais pode assumir o objetivo de promover receitas”, defende Frota.

Ele acrescenta que a falta de licenciamento, em razão de um débito relativo ao IPVA, por exemplo, não poderia resultar no confisco do veículo.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune advogado que usar notícia falsa em processo judicial

O Projeto de Lei 45/20 considera litigante de má-fé a pessoa que, em um processo judicial, valer-se de notícias ou informações falsas divulgadas pelos meios de comunicação. A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Com o projeto, Alexandre Frota pretende obrigar advogados a confirmar notícias publicadas em qualquer meio de comunicação para utilizá-la como prova em processo civil. “Os meios de comunicação agem de forma tão eficiente que notícias falsas são levadas ao grande público e, às vezes, servem para que determinados assuntos sejam divulgados com base em dados infundados”, critica o parlamentar.

O texto acrescenta a possibilidade ao Código de Processo Civil. A legislação atual considera que age de má-fé quem altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras hipóteses. O juiz pode punir o litigante de má-fé a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e outras despesas.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin?a?tória

Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. “É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo?rçada

A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít?imo

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos? ge?rais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

???Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.

Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.

Letra mor?ta

“Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador”, afirmou.

Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, “seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos”.

Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, “ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica”.

Urgên??cia

Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.

“Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”, declarou a magistrada.

“O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.

Regimes dis??tintos

Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.

Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.

Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

Falência e rec??uperação

No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.

A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.

Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.

“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.

Guarda de ?criança

Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.

Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.

Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, “é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”.

Data da sepa?ração

Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.

“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Litisconsorte e?? prescrição

Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. “É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte”, afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.

Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, declarou o ministro.

CDC ou Código Civil?

No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.

De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

Exigência de c??ontas

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).

No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para “ação de exigir contas”), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.

Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Efeito suspensiv??o

A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.

Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, “indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Exibição de docu??mentos

Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).

Outras hipó?teses

Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.03.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 8, DE 2020a Medida Provisória 907, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de novembro de 2019, republicada no dia 28, do mesmo mês e ano, e retificada nos dias 16 e 17 de janeiro de 2020, que “Altera a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020Altera a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.


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