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O que é compensação ecológica?

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA

DANO AMBIENTAL

FUNDOS AUTÔNOMOS

IMPACTO AMBIENTAL

JOSÉ RUBENS MORATO LEITE

MEIO AMBIENTE

PATRYCK DE ARAÚJO AYALA

José Rubens Morato Leite
José Rubens Morato Leite

02/03/2020

A compensação ecológica é, ao lado da restauração natural, uma espécie de reparação do dano ambiental, podendo ser assim classificada: jurisdicional, extrajudicial, preestabelecida ou normativa e fundos autônomos.

A compensação ecológica jurisdicional consiste em imposições estabelecidas por meio de sentenças judiciais transitadas em julgado, que obrigam o degradador a substituir o bem lesado por um equivalente ou a pagar quantia em dinheiro. É uma compensação imposta pelo Poder Judiciário, originária de uma lide ambiental.

A compensação extrajudicial, por sua vez, ocorre pelo termo de ajustamento de conduta, que estabelece um ajuste entre os órgãos públicos legitimados e os potenciais poluidores, que se obrigam a atender as exigências legais.[1] O documento firmado entre as partes tem a eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública – LACP).

Cumpre ressaltar que o termo de ajustamento de conduta, de acordo com a LACP, é um instrumento de caráter preventivo cuja finalidade consiste em ajustar a conduta do agente às exigências legais, mediante cominações.[2] Dessa forma, teoricamente, não poderia ser classificado entre os mecanismos de compensação ecológica aqui abordados. Ocorre, entretanto, que, na prática, o termo é eventualmente utilizado para esse fim, razão pela qual foi inserido como subespécie, ao lado da compensação jurisdicional, preestabelecida ou normativa e fundos autônomos.

A terceira subespécie de compensação, a preestabelecida, está aparte do sistema da tripla responsabilização trazido pela Constituição Federal.[3] Dito isso, considera-se que o mecanismo de compensação ecológica preestabelecida pode ser entendido como aquele formulado pelo legislador, independentemente das imputações jurisdicionais (civil e penal) e administrativas, e que tem como finalidade compensar os impactos negativos ao meio ambiente, oriundos da sociedade de risco. O exemplo conhecido é o art. 36 da Lei 9.985/2000, que criou um sistema de compensação ambiental por significativo impacto.[4] O referido sistema foi regulamentado pelo Dec. 6.848/2009, que estabeleceu como critério norteador o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório, conforme que alterou a redação do art. 31 que diz:

Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima), ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

A quarta e última forma de compensação ecológica são os fundos autônomos de compensação ecológica, também chamados formas alternativas de solução de indenizar o bem ambiental.[5] Separados da responsabilização civil, tais fundos são financiados por potenciais agentes poluidores que pagam quotas de financiamento para a reparação. Segundo Antunes,[6] o fundo facilita a reclamação do lesado e sua pronta indenização, sem os gastos adicionais e o demorado trâmite dos processos judiciais. Outra vantagem seria a de poder utilizar o dinheiro do fundo quando os responsáveis pelo dano não puderem ser identificados.

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Dano ambiental

Por meio da jurisprudência, o livro Dano Ambiental apresenta uma visão geral sobre o tema, tanto no aspecto teórico quanto no prático, além de examinar as matizes do dano climático, do individual ao coletivo.

Referências na área, os autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala demonstram que, neste momento, a ciência climática permite fortalecer, com suas evidências, abordagens preventivas e precauções em relação à responsabilidade civil. Diversos desastres ambientais recentes, como Brumadinho, petróleo no litoral brasileiro e queimadas na Amazônia, permanecem sem a devida reparação.

As conclusões dadas pelos especialistas estão amparadas na experiência jurisprudencial norte-americana, italiana e francesa. No Brasil, já se encontra reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


[1] Como exemplo de compensação extrajudicial cita-se o caso ocorrido em Minas Gerais, onde foi comprovado que uma montadora de automóveis, utilizando como filtro dos gases liberados pelo motor um dispositivo eletrônico em vez de catalisador, estava lançando no mercado veículos que emitiam gases poluentes acima dos limites estabelecidos por lei. Um acordo entre a empresa e a Procuradoria-Geral da República de Minas Gerais converteu em medidas compensatórias as multas que a montadora teria de pagar à União. Com isso, comprometeu-se, entre outras coisas, a doar uma área de 6 mil hectares ao Ibama e transformá-la no Parque Nacional do Vale do Peruaçu, além de prover toda a infraestrutura para transformar o local num dos mais importantes complexos espeleológicos do país, doar um laboratório de análise de emissão atmosférica, um veículo de monitoração da qualidade do ar e outros equipamentos para órgãos ambientais do governo (Edward, José. Castigo do bem: decisões da Justiça obrigam vilões ambientais a criar áreas de preservação. Revista Veja OnLine. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/veja/030698/p090.html>. Acesso em: 4 maio 2001).

[2] LACP, art. 5.º, § 6.º.

[3] CF/1988, art. 225, § 3.º.

[4] Como exemplo da compensação ecológica preestabelecida, vide art. 36 da Lei 9.985/2000. Vide ainda a ADIn 3.378, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3378&processo=3378>.

[5] A questão dos fundos para reparação do dano ambiental será tratada no item 4.6.

[6] Antunes, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 280-312.


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