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Família contemporânea: novos fenômenos sociais

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Família contemporânea: novos fenômenos sociais

CÓDIGO CIVIL

CONCEITO DE FAMÍLIA

CONSTITUIÇÃO DE 1988

DIGNIDADE HUMANA

DIREITO DE FAMILIA

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

FAMÍLIA

FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA

POLIAMOR

SÍLVIO VENOSA

Sílvio Venosa

Sílvio Venosa

04/03/2020

A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães.

Atualmente, a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem atividades dos filhos que originalmente eram de responsabilidade dos pais. Os ofícios não mais são transmitidos de pai para filho dentro dos lares e das corporações de ofício. A educação cabe ao Estado ou a instituições privadas por ele supervisionadas. A religião não mais é ministrada em casa e a multiplicidade de seitas e credos cristãos, desvinculados da fé originais, por vezes oportunistas, não mais permite uma definição homogênea. Também as funções de assistência a crianças, adolescentes, necessitados e idosos têm sido assumidas pelo Estado.

A passagem da economia agrária à economia industrial atingiu irremediavelmente a família. A industrialização transforma drasticamente a composição da família, restringindo o número de nascimentos nos países mais desenvolvidos. A família deixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho.

No século XX, o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. Na maioria das legislações, a mulher, não sem superar enormes resistências, alcança os mesmos direitos do marido. Com isso, transfigura-se a convivência entre pais e filhos. Estes passam mais tempo na escola e em atividades fora do lar. A longevidade maior decorrente de melhores condições de vida permite que gerações diversas convivam. Em futuro próximo, será comum a convivência de pais, avós, netos, bisnetos, o que gerará igualmente problemas sociais e previdenciários nunca antes enfrentados.

Os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios. As uniões sem casamento, apesar de serem muito comuns em muitas civilizações do passado, passam a ser regularmente aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não mais tem como baluarte exclusivo o matrimônio. A nova família estrutura-se independentemente das núpcias. Coube à ciência jurídica acompanhar legislativamente essas transformações sociais, que se fizeram sentir mais acentuadamente em nosso país na segunda metade do século XX, após a Segunda Guerra.

Na década de 70, em toda a civilização ocidental, fez-se sentir a família conduzida por um único membro, o pai ou a mãe. Novos casamentos dos cônjuges separados formam uma simbiose de proles. O controle e o descontrole de natalidade são facetas do mesmo fenômeno. Quanto mais sofisticada a sociedade, maior o controle de natalidade.

Com isso, agravam-se os problemas sociais decorrentes do mesmo fenômeno, aumentando a miséria das nações pobres e dificultando, com a retração populacional, a sustentação do Estado e da família nas nações desenvolvidas. Por isso, as emigrações étnicas para os países desenvolvidos criam novas células familiares, com novos valores,  com dificuldade de assimilação para as primeiras gerações nas novas terras. Casais homoafetivos vão paulatinamente obtendo reconhecimento judicial e legislativo.

Em poucas décadas, portanto, os paradigmas do direito de família são diametralmente modificados. O princípio da indissolubilidade do vínculo do casamento e a ausência de proteção jurídica aos filhos naturais, por exemplo, direito positivo em nosso ordenamento até muito recentemente, pertencem definitivamente ao passado e à História do Direito do nosso país. Atualmente, o jurista defronta-se com um novo direito de família, que contém surpresas e desafios trazidos pela ciência.

Nesse quadro, superficialmente traçado, há inexoravelmente novos conceitos desafiadores a incitar o legislador e o jurista, com premissas absolutamente diversas daquelas encontradas no início do século passado em nosso país, quando da promulgação do Código Civil de 1916. Basta dizer, apenas como introito, que esse Código, entrando em vigor no século XX, mas com todas as ideias ancoradas no século anterior, em momento algum preocupou-se com os direitos da filiação havida fora do casamento e com as uniões sem matrimônio, em um Brasil cuja maioria da população encontrava-se nessa situação.

Era um Código tecnicamente muito bem feito, mas que nascera socialmente defasado, preocupado apenas com o individualismo e o patrimônio. Lembrando a magnífica e essencial obra de Gilberto Freyre, o Código Civil brasileiro de 1916 foi dirigido para a minoria da Casa-Grande, esquecendo da Senzala. Esse, de qualquer forma, era o pensamento do século XIX.

De outra face, o desenvolvimento tecnológico demonstra hoje ser possível a certeza da paternidade biológica, a fecundação artificial, a clonagem de seres humanos etc. em questões que superam as mais imaginosas ficções científicas de passado bem próximo.

Em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art.226, §7o) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios expressos acerca do respeito à dignidade da pessoa humana (art.1o, III). Nesse campo, situam-se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre cônjuges, igualdade de tratamento entre estes etc.

Foi essa Carta Magna que também alçou a princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art. 226, § 5o) e igualdade jurídica absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade de vínculo (art. 227, § 6o). Ainda, a Constituição de 1988 escreve o princípio da paternidade responsável e o respectivo planejamento familiar (art. 226, § 7o). O Código Civil de 2002 complementou e estendeu esses princípios, mas, sem dúvida, a verdadeira revolução legislativa em matéria de direito privado e especificamente de direito de família já ocorrera antes, com essa Constituição.

Não ousou, porém, o Código de 2002 abandonar arraigados princípios clássicos da família patriarcal, para compreender os novos fenômenos da família contemporânea, algo que o Estatuto das Famílias busca com sucesso (Projeto no 2.285/2007). A sociedade enfrenta doravante o posicionamento das chamadas relações homoafetivas. Discute-se nos tribunais o alcance dos direitos de pessoas do mesmo sexo que convivem. Sem dúvida, o século XXI traz importantes modificações em tema que cada vez mais ganha importância. A seu tempo, quando a sociedade absorver os reclamos desses direitos haverá a resposta legislativa e judicial mais adequada.

Nesse sentido, o projeto do Estatuto das Famílias já se apresenta atual e adequado. Como lembra Rolf Madaleno, tocando em ponto nevrálgico que atinge frontalmente os mais conservadores, há evidente equívoco “imaginar pudesse o texto constitucional restringir sua proteção estatal exclusivamente ao citado trio de entidades familiares (casamento, união estável e relação monoparental), olvidando-se de sua função maior, de dar abrigo ao sistema democrático e garantir a felicidade através da plena realização dos integrantes de qualquer arquétipo de ente familiar, lastreado na consecução do afeto, pois, como prescreve a Carta Política, a família como base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, art. 226) e um Estado Democrático de Direito tem como parte integrante de seu fundamento e existência a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, inc. III), que sob forma alguma pode ser taxada, restringida ou discriminada e prova disso foi a consagração do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união homoafetiva como entidade familiar” (2013:5).

Desse modo, não estão os tribunais impedidos de reconhecer, por exemplo, uniões estáveis concomitantes, como ocorre ora e vez, nem outras formas de convivência conjugal que só a realidade pode atestar, sob o prisma que se convencionou denominar poliamor.

Se, por um lado, a Constituição de 1988 começou a desconstruir a noção de poder patriarcal do Código de 1916, não trouxe em suas linhas, e certamente não era o caso de fazê-lo, outras manifestações de entidades familiares. O afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade.

A família informal foi a resposta hodierna à evolução, não podendo mais ser tratada como uma entidade marginalizada. O concubinato, termo que a legislação atual brasileira evita, cria essas relações informais. Na verdade, a Constituição de 1988 elevou a dignidade do concubinato, passando a denominá-lo união estável.

Os tribunais, sem poder fugir a uma realidade sociológica, por vezes reconhecem uniões concomitantes, relacionamentos afetivos paralelos ou adulterinos, que no passado seriam tachados de concubinatos impuros. Como sempre afirmamos, a realidade sempre estará além da ficção. O caso concreto dará a solução, inclusive com repercussões no direito sucessório. Nem sempre a letra fria da lei socorrerá as surpresas da afetividade. Nunca se deve deixar de ter em mira, contudo, que a noção fundamental da família ocidental, célula menor do próprio Estado, é a monogamia. As exceções devem ser exclusivamente tratadas como tal.

A família monoparental, referida na Constituição (art. 226, § 4o), é aquela na qual um progenitor vive sem a presença do outro na convivência e criação dos filhos. Esse núcleo geralmente é formado pela mãe, mas não é estranho que seja conduzido pelo pai. São vários os fatores que fazem surgir esse fenômeno social, não se resumindo às situações das chamadas mães solteiras. O Código Civil e a legislação ordinária ignoraram simplesmente o aceno constitucional, embora o conjunto de normas de direito de família seja suficiente, em princípio, para dirimir as dificuldades práticas.

Rolf Madaleno refere-se também à família anaparental, aquela na qual estão ausentes o pai e a mãe, havendo convivência apenas entre irmãos. Essa entidade deve ser protegida da mesma forma que os demais núcleos familiares (2012:10).

Da mesma forma, a proteção do Estado deve ser dirigida às famílias reconstituídas, que com frequência abrangem filhos de duas estirpes, padrastos e madrastas, depois de uma nova união dos cônjuges. O Código Civil não traçou um desenho claro dessas famílias, cujas questões ficam a cargo dos tribunais que sempre devem ter em mira a afetividade e a dignidade da pessoa humana. Nosso direito não define as prerrogativas parentais dos padrastos, nem seu eventual dever alimentar ao enteado.

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Coleção Direito Civil Venosa

A obra apresenta as mais recentes posições doutrinárias e jurisprudenciais desses ramos. A Parte I trata do Direito de Família e traz, entre outros capítulos: Introdução ao Direito de Família; Casamento e união estável; Separação e divórcio; Parentesco; Filiação; Adoção; Poder familiar; Regimes de bens; Alimentos; Bem de família; Tutela; Curatela e Ausência. O volume faz, ainda, um estudo comparado do Direito de Família no Código Civil e no Estatuto das Famílias, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional. Os novos institutos do Direito de Família, como guarda compartilhada e abandono afetivo, também são tratados.

Em sua Parte II, a obra analisa o Direito das Sucessões, enfocando os institutos do Código Civil de 1916 e de 2002 e a legislação complementar. Não foram esquecidos os dispositivos processuais dos institutos, sempre que estes se mostraram intimamente ligados ao direito material estudado. Assim, discorre-se sobre a sucessão legítima, a sucessão testamentária, os inventários e a partilha, com ênfase nos pontos polêmicos.

O autor, usando sua experiência de muitos anos de magistério e magistratura, apresenta uma visão atualizada e didática do estágio em que se encontram as sucessões no Direito brasileiro. Além disso, não fugiu de dar sua opinião nessas questões mais controvertidas, sem, contudo, abster-se de enfocar o aspecto panorâmico da doutrina e da jurisprudência. É, pois, uma obra essencialmente doutrinária, cuja linguagem busca a pronta compreensão dos temas.


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