GENJURÍDICO
Discutível atuação do TCU no exercício do controle preventivo

32

Ínicio

>

Artigos

>

Tributário

ARTIGOS

TRIBUTÁRIO

Discutível atuação do TCU no exercício do controle preventivo

ANGRA 3

CONTROLE PREVENTIVO

DIREITO TRIBUTÁRIO

ECONOMICIDADE

ENERGIA ELÉTRICA

LEGITIMIDADE

TCU

TRIBUTÁRIO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

04/03/2020

Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o extrapolamento das Cortes de Contas, notadamente, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que no ano de 2017 sustou quase duas centenas de licitações, mediante exame do mérito, desaprovando as políticas públicas estabelecidas pelo Governo [1]. O controle preventivo, que estava previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 77 da Constituição Federal de 1946, não mais subsiste desde o advento da Constituição de 1967. Permite-se, contudo, o exame preventivo sob o prisma da legalidade, sem adentrar no exame do mérito, o que afasta as considerações em torno da oportunidade e conveniência.

Chamou-nos a atenção a recente decisão do Tribunal de Contas da União – TCU – de condicionar a retomada das obras de Angra 3 à comprovação pelo Governo Federal de que o prosseguimento das obras “é, de fato, a melhor alternativa para o País” [2].

A decisão plenária do TCU faz referência as sucessivas interrupções da execução dessa obra, marcada por fraudes, sobrepreços e atos de corrupção. Questiona o elevado montante de R$ 15,5 bilhões a serem gastos, além dos R$ 8,3 bilhões já gastos anteriormente.

Chega a questionar se a obra ainda se justifica do ponto de vista elétrico e energético, tendo em vista que o custo da energia por ela produzida será o mais alto dentre todas as fontes energéticas disponíveis no País. Citando estudos do Instituto Escolhas e da Consultoria PSR, a Corte sustenta que a desmontagem da Usina Angra 3 substituindo-a por parques solares no Sudeste geraria uma economia de R$ 12,5 bilhões aos consumidores, que vêm arcando com o custo dessa obra, embutido na tarifa de energia elétrica.

Por tudo isso, o TCU sugere que o Governo faça uma consulta pública para ouvir os agentes do setor, antes de tomar uma decisão sobre a retomada ou o cancelamento do projeto.

Diante desses argumentos e considerando os aspectos da legitimidade e da economicidade que devem ser levados em conta no controle e fiscalização da execução orçamentária (art. 70 da CF), fica difícil saber se o TCU exorbitou ou não de suas atribuições.

Propor uma alternativa energética pode parecer uma definição de política pública para esse setor de energia, tornando o TCU como sócio do governante eleito na escolha de prioridades.

Por outro lado, a referência ao elevado custo da conclusão da obra, além dos valores já despendidos, sem a garantia de que novas interrupções ocorrerão no futuro, dá sinais de que a Corte de Contas acha-se no exercício regular de suas atribuições no controle e fiscalização do contrato administrativo (incisos X e XI, do art. 71 da CF).

Essa novela da Angra 3 vem de longa data. Iniciada a obra no governo militar (década de 80), sofreu várias interrupções. Houve a retomada em 2009 para conclusão da obra em 2014 a um custo de R$ 8,3 bilhões. Houve desvios de verbas que resultou na prisão de executivos da Eletronuclear, acarretando a suspensão da obra em 2015.

Estudos para retomada da obra iniciaram-se em 2018, resultando na decisão de retomar a obra a um custo de R$ 15,5 bilhões.

Dada a peculiaridade do caso não é de ser descartada a legalidade e legitimidade da atuação do TCU no sentido de estudar uma alternativa à obtenção de energia nuclear, que tem apresentado risco de acidentes graves como os de Chernobyl e de Fukushima.

Se a insistência do governo na continuidade da obra estiver ligada à questão de segurança nacional, o que é a hipótese mais provável, isso deveria ser explicitado em forma de política pública, como salientado pelo TCU, e não ir jogando nas costas do consumidor de energia elétrica os custos dessa obra interminável e imprevisível, palco permanente de escândalos financeiros.


[1] O ativismo chega nas Cortes de Contas – Portal Migalhas 31-8-2018.

[2] O Estado de São Paulo, 26-2-2020, p.B1.


Veja aqui os livros do autor!


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA