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LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

RAMOS DO DIREITO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/03/2020

O direito constitucional, que se definiu acima, pertence, na clássica divisão do direito, ao ramo público. Na verdade, é ele o próprio cerne do direito público interno, já que seu objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se ergue o próprio direito privado. De fato, se estrutura o Estado e, com isso, a si subordina os demais ramos do direito público interno (o administrativo, o judiciário etc.), também põe as bases da organização social e econômica, de modo que os ramos do direito privado (civil, comercial etc.) às suas regras devem curvar-se.

Traçando as linhas fundamentais da organização dos poderes do Estado, o direito constitucional determina o rumo a ser seguido pelo direito administrativo e pelo direito judiciário. Sendo estes, como são, ramos do direito público que regem a estrutura e a ação da administração pública (o Poder Executivo), e da justiça (o Poder Judiciário), claro está que na Constituição é que se encontram seus princípios fundamentais e, inclusive, se acham estabelecidos os seus órgãos principais.

A Constituição brasileira ilustra bem isso. Em seu corpo se acham previstos e estruturados em linhas gerais os mais altos órgãos administrativos — os ministérios —, além de lá estarem consolidados o princípio da responsabilidade do Estado e o estatuto do funcionário. Nela também está fixada a estrutura das justiças em geral e de vários de seus órgãos em particular, afora princípios processuais que adota.

Os demais ramos do direito público também encontram na Constituição suas normas basilares. O direito penal é estritamente condicionado por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias, como os que vedam certas penas. O tributário, por seu turno, está preso às regras constitucionais sobre o poder de tributar e às que discriminam os tributos, distribuindo-os à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito Privado

Os próprios ramos do direito privado recebem da Constituição o seu cunho geral, sobretudo desde que as Cartas Magnas se preocupam ostensivamente com a ordem econômico-social.

O direito civil, entre nós, por exemplo, recebe da Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O comercial tem de desdobrar-se a partir dos múltiplos preceitos que ora monopolizam em favor do Estado certas atividades, ora delas excluem certas pessoas. O trabalhista encontra no texto constitucional a substância de suas leis básicas, além de preceitos imediatamente imperativos.

Relações do Direito Constitucional com disciplinas de cunho não jurídico

Se, assim, todos os ramos do direito, sem exceção, vinculam-se à Constituição e, portanto, ao direito constitucional, esta disciplina mantém estreitas relações com outras de cunho não jurídico.

Particularmente importantes são suas relações com a Teoria do Estado. Esta ciência, cujo objeto é a unificação do conhecimento sobre o Estado, inspira necessariamente qualquer Constituição que pretenda viabilidade. De fato, a Teoria do Estado fornece ao direito constitucional dados seguros sobre problemas capitais, como o do reflexo dos ideais políticos sobre o funcionamento dos regimes de governo.

Com a economia não são menos importantes as suas relações. Se não é aceitável que a base econômica determine as instituições políticas de um Estado (como queria Marx), é irrecusável que ela condiciona o êxito das formas de governo, por exemplo. Assim, conhecimentos econômicos podem iluminar problemas inexplicáveis para quem pretende compreender fenômenos constitucionais somente com o auxílio do direito.

Igualmente, o direito constitucional muito deve à filosofia e à sociologia. Esta lhe mostra a inter-relação dos fenômenos sociais, entre os quais o jurídico e o político se inscrevem; aquela o esclarece sobre os valores que inspiram as organizações políticas.

Mais patente ainda é o vínculo entre o direito constitucional e a ciência política. De fato, esta é a ciência do poder e aquele é, no fundo, a ciência da organização jurídica do poder. Muito contribui a ciência política para que se mensure o valor efetivo das instituições constitucionais e se registre a realidade de seu funcionamento.

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Curso de Direito Constitucional

Este livro de Manoel Gonçalves Ferreira Filho pretende ser uma exposição do Direito Constitucional clássico, que é perene. Foge ao modismo e às “novidades”, que, o mais das vezes, são meros redescobrimentos do que de há muito se saiba. Isso não quer dizer que ignore temas modernos e posições inovadoras, pois os examina, inserindo-os no contexto desse Direito clássico. Está, assim, atualizado.

Reflete um padrão cultural, consagrado na Europa, por isso, insiste nos fundamentos doutrinários, não apenas jurídicos, mas também políticos e sociais das instituições. Voltado aos estudantes, sua linguagem é clara e simples, sem descurar da terminologia tecnicamente definida do Direito.

Tendo em vista as limitações de tempo para a exposição da temática, evita digressões desnecessárias, deixa de lado os debates eruditos e não enfatiza a discussão de sábias opiniões (o que caberá mais tarde, quando o estudante quiser se aprofundar na disciplina). Pretende fazer conhecer o essencial sobre cada um dos grandes temas do Direito Constitucional, particularmente as instituições estatais e não se esquece do Direito positivo brasileiro, ao qual dá a devida atenção.

Entretanto, a experiência mostra que as Constituições brasileiras passam: o livro teve sua primeira edição quando vigorava a de 1946, adaptou-se à de 1967, a sua reescritura à Emenda 1/69 e, agora, analisamos a de 1988, com suas inúmeras e frequentes alterações. Em razão disso, considera mais útil para o aprendizado que o estudante ganhe o instrumental indispensável para que, quando necessário, ele próprio interprete os novos textos, em vez de desenvolver a fundo a exegese das normas vigentes, quiçá passageiras. Uma obra clássica, que chega à 41ª edição mantendo o rigor metodológico e a postura crítica que a consagraram.

Nota à 41ª edição

Depois de um quinquênio, este livro ressuscita. Com esta nova edição, são quarenta e uma vezes em que veio à luz. É isto, sem dúvida, uma marca significativa para o Brasil. Com efeito, a sua longevidade é excepcional e me surpreende.

Nasceu ele modestamente de uma apostila elaborada por alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP no início dos anos 1960, que revi. O texto, mimeografado, foi lido fora da Faculdade e caiu nas mãos de Paulino Saraiva. Este, num ato de coragem, publicou-o como livro. Surgiu, assim, este Curso de Direito Constitucional.

Na sua orientação, o texto seguiu o padrão cultural europeu, mormente francês, que se preocupa com os fundamentos doutrinários, e também políticos e sociais, das instituições e dos grandes temas constitucionais. Visa a preparar cabeças capazes de raciocinar por si próprias em face de qualquer Constituição e não as que querem receber, prontas, as respostas certas para os questionários escolares ou de concursos elementares.

É, todavia, um livro didático, o que valoriza a clareza e a precisão. Cuida singelamente de apontar o perfil do tema e mostrar como ele se afeiçoa no sistema nacional. Assim, não se preocupa com as polêmicas doutrinárias que pouco aproveitam aos destinatários da obra e tomam um tempo que melhor se utilizaria para a compreensão dos pontos fundamentais da disciplina.

Na sua longa existência, o Curso, escrito sob a Constituição de 1946, teve de adaptar-se à frequente mudança de nosso direito constitucional positivo. Com efeito, teve de ser adaptado à de 1967, à Emenda n. 1, de 1969, e a todas que se lhe seguiram, à Constituição de 1988, e às suas mais de cem Emendas já promulgadas até o momento em que se encerrou esta atualização.

Também teve de levar em conta a evolução dos tempos. Assim, por exemplo, na sua redação inicial, estudava o direito constitucional marxista, que desapareceu com o fim da URSS, o que evidentemente foi suprimido.

Igualmente, veio a levar em conta a evolução do constitucionalismo mundial — por exemplo, as decorrências da globalização e das mudanças no perfil do Estado. E, mais recentemente, deveu firmar posição contra modas, como a do dito neoconstitucionalismo, reiterando posições clássicas acerca da efetivação da Constituição e de sua interpretação. É o que particularmente se fez na 31ª edição, de 2005.

Ressuscita agora renovado. Com efeito, em numerosos pontos, a obra foi reescrita, pois, se não mudei minhas concepções básicas, evoluí no que tange a muitos pontos importantes, por exemplo, a propósito da democracia. Nisto, procuro aproveitar os ensinamentos da ciência política e explicitar não uma visão idealizada e simplista, mas realista.

Nesse processo, muito devo a inúmeros colegas, cujas observações e sugestões procurei seguir. Não os enumero, porque são muitos e a memória de um idoso professor poderia omitir algum, fazendo uma injustiça. A todos, porém, agradeço, como à memória de Paulino Saraiva por ter sido o primeiro a reconhecer alguma valia neste trabalho.

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