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JOSÉ JAIRO GOMES

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José Jairo Gomes

José Jairo Gomes

10/03/2020

Em 2016, o Brasil teve mais de 400 mil candidatos concorrendo nas eleições municipais. Em 2020, o número estimado é ainda maior. De acordo com a Agência Brasil, nas eleições de 2016, foram 481.783 mil pessoas disputando uma vaga de prefeito, vice-prefeito ou vereador. Neste ano, deram entrada no pedido de registro de candidaturas junto à Justiça Eleitoral 496.892 mil brasileiros, segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dados como esse apontam mudanças no processo eleitoral brasileiro. Nesse contexto, o livro Direito Eleitoral, de José Jairo Gomes, apresenta uma racionalização do Direito Eleitoral, abordando temas como direitos políticos, os princípios da disciplina, a Justiça Eleitoral, os partidos políticos, propaganda eleitoral e muito mais. A seguir, confira um trecho do livro a respeito dos direitos humanos e direitos políticos:

Direitos humanos e direitos políticos

É antiga a preocupação com o delineamento de um efetivo esquema de proteção da pessoa humana. A doutrina dos direitos humanos desenvolveu-se a partir da evolução histórica desse movimento. Para sua consolidação, em muito contribuiu o surgimento de uma ideia poderosa, que influiu em toda a história da humanidade. Trata-se do conceito de direito subjetivo, que, por definição, é imponível até mesmo contra o Estado soberano.

A sociedade humana sempre foi regida por normas. Durante milênios, sua estrutura jurídica era claramente definida: direitos e obrigações somente decorriam de normas emanadas de Legisladores, aí incluídos reis e imperadores. Tal era a única fonte legítima de direitos, denominados em conjunto direito objetivo ou positivo.

Todavia, essa estrutura clássica “Legislador-Lei-direitos/deveres” será alterada para “ser humano-direitos-Lei”. No novo paradigma, a ação do Legislador encontra-se restringida e limitada pelo reconhecimento da existência de direitos prévios ou inatos; até mesmo os mais poderosos deviam observar regras e princípios que eles próprios não poderiam mudar. Esse novo conceito foi fundamental, por exemplo, na luta pela limitação dos poderes das monarquias absolutas.

Deveras, o jusnaturalismo moderno concebia os direitos do ser humano como eternos e universais, vigentes em todos os tempos, lugares e nações. A declaração desses direitos significou, no campo simbólico, a emancipação da pessoa humana, por afirmar a essencialidade de sua dignidade e liberdade. Teve também o sentido de livrá-la das amarras opressivas de certos grupos sociais, ordens religiosas e familiares.

Segundo Alexy (2007, p. 45 ss.), os direitos humanos distinguem-se de outros direitos pela combinação de cinco fatores, pois são: (i) universais: todos os seres humanos (considerados individualmente) são seus titulares, podendo, portanto, exercê-lo sem quaisquer limitações; (ii) morais: sua validade não depende de positivação, pois são anteriores à ordem jurídica; (iii) preferenciais: o Direito Positivo deve se orientar por eles e criar esquemas legais para otimizá-los e protegê-los; (iv) fundamentais: sua violação ou não satisfação acarreta graves consequências à pessoa; (v) abstratos: não estão referidos a determinada situação concreta, por isso, pode haver colisão entre eles, o que deve ser resolvido pela ponderação.

Dada sua eternidade, os direitos humanos são também imutáveis e, portanto, irrevogáveis. Daí se extrai a proteção contra o retrocesso, de sorte que, uma vez reconhecido e afirmado um direito, ulteriormente este não pode ser retirado nem diminuído. Aos Estados é vedado suprimir ou amesquinhar direito humano integrante do rol de direitos reconhecidos e assegurados.

Ademais, os direitos humanos têm caráter de complementaridade. De sorte que devem ser compreendidos e aplicados de modo total ou integrado, sem que haja exclusão entre eles. Todavia, as assinaladas características não impedem que direito humano – e, pois, também fundamental – possa ser flexibilizado ou restringido na prática. No sistema jurídico, não há direitos absolutos. As exigências de justiça para a solução de um caso concreto podem determinar a ocorrência de restrições e, pois, a flexibilização. O que se impõe como limite intransponível é que um direito humano e fundamental não seja restringido aquém de seu conteúdo mínimo ou de seu núcleo essencial.

Expoentes da primeira geração de direitos, em que sobressai a liberdade, figuram os direitos políticos nas principais declarações de direitos humanos, sendo consagrados já nas primeiras delas. Deveras, a “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia”, de 12 de junho de 1776, de autoria de George Mason, dispõe em seu artigo 6o:

“As eleições de representantes do povo em assembleias devem ser livres, e todos aqueles que tenham dedicação à comunidade e consciência bastante do interesse comum permanente têm direito de voto, e não podem ser tributados ou expropriados por utilidade pública, sem o seu consentimento ou o de seus representantes eleitos, nem podem ser submetidos a nenhuma lei à qual não tenham dado, da mesma forma, o seu consentimento para o bem público.”

É esse igualmente o sentido expresso na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, ocorrida em 4 de julho de 1776, já que, na história moderna, é nela que os princípios democráticos são por primeiro afirmados. Por sua vez, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, assevera em seu artigo 6o: “A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.”

Reza o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948:

“1. Todo homem tem o direito de tomar posse no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.”

Ademais, o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966 – ratificado pelo Brasil pelo Decreto-Legislativo no 226/91 e promulgado pelo Decreto no 592/92 –, estabelece:

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2o e sem restrições infundadas: (a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; (b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; (c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.”

Comentando esse último dispositivo, observa Comparato (2005, p. 317) que aí se encontram compendiados os principais direitos humanos referentes à participação do cidadão no governo de seu país. É a afirmação do direito à democracia como direito humano.

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Direito Eleitoral José Jairo Gomes

O livro Direito Eleitoral, de José Jairo Gomes, apresenta uma obra contemporânea, dotada de metodologia segura, escrita em linguagem clara e precisa, de inegável utilidade para os que estudam e atuam nesse relevante e complexo ramo do Direito, que é o Eleitoral.

Este livro traz uma abordagem teórico-pragmática da disciplina, assentando a conexão existente entre os diversos institutos que a compõem. Busca a racionalização do Direito Eleitoral, o que contribui para a elevação da segurança jurídica e a diminuição da incerteza nas soluções dos conflitos. Considera sempre a Constituição Federal como centro gravídico do sistema, polinizando as demais normas presentes no ordenamento jurídico.

O processo eleitoral é certamente uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, pois é por ele que se concretizam o sufrágio universal e a escolha legítima dos governantes. Embora o conceito de democracia não seja limitado à realização de eleições, o exercício do poder político-estatal requer que o cidadão nele investido goze de legitimidade – e esta emana do consenso popular firmado nas eleições.

Para formar sua consciência política e votar com responsabilidade, há mister que os cidadãos estejam bem e corretamente informados. Daí a importância do debate acerca da produção e da disseminação de notícias falsas e desinformação com potencial de influir no sentido do voto.

Esta nova edição da obra se justifica não só em razão da necessidade de se atualizar alguns pontos acerca dessa problemática, como também em razão das supervenientes Leis no 13.831/2019, no 13.877/2019 e no 13.878/2019, e de novéis diretrizes jurisprudenciais.

Agradeço uma vez mais a boa acolhida que esta obra tem merecido do público, único responsável pela grata oportunidade desta nova edição.

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