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Como se aplica o Termo de ajustamento de conduta (TAC) em caso de Dano ambiental?

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Como se aplica o Termo de ajustamento de conduta (TAC) em caso de Dano ambiental?

AJUSTAMENTO

DANO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL

INSTITUTO DA TRANSAÇÃO

TCA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Patryck de Araujo Ayala
Patryck de Araujo Ayala

13/03/2020

O compromisso de ajustamento não é tecnicamente uma transação[1] da forma consagrada pelo Direito civil, mas, sim, um instrumento similar, em que o agente se submete a cumprir as exigências legais, sem que haja propriamente uma disposição.[2] Saliente-se, assim, que o compromisso de ajustamento não comporta a disposição de direito material.

Trata-se, na verdade, de um novo instrumento[3] de tutela de interesses metaindividuais preventivo e inibitório, em concepção diversa dos institutos do Direito civil existentes e objetivando regular uma ordem social e jurídica diferenciada.[4] Destarte, o compromisso a que alude somente pode ter por objeto a adaptação da irregularidade às determinações das leis. Não há meio-termo. Não se pode admitir a continuidade da conduta inquinada de ilegal e lesiva ao meio ambiente, nem o seu temperamento.

A nosso ver, o compromisso somente pode versar sobre prazos ou condições para o efetivo cumprimento das normas legais que regem a matéria, não sendo de admitir a tolerância com a prática de ato contrário ao interesse jurídico-ambiental.[5] Esclarecedoras as argumentações de Milaré[6] de que o indispensável, em qualquer um dos casos, é que haja integral reparação dos danos, dada a natureza indisponível do direito violado. O que seria objeto do pedido, na ação civil, deve estar presente no compromisso.

Evidencia-se, dessa forma, uma renovação do instituto da transação, mais identificado com as exigências dos interesses metaindividuais, que exigem mecanismos que evitem o dano. A lei qualifica esse compromisso de ajustamento como um título executivo extrajudicial, mas, para que possa ser firmado judicialmente, no processo em andamento, deve ser submetido à avaliação do juiz, que poderá recusar a homologação diante da não adequação aos fins ensejados.

Refira-se, por outro lado, que o compromisso de ajustamento traz, no seu contexto, duas conotações próprias, pois visa a aliviar a incidência de processos em trâmite no Poder Judiciário[7] e dar uma oportunidade a mais para que o infrator venha a cumprir suas responsabilidades, sob pena de tornar líquida e certa sua obrigação com eficácia de título executivo extrajudicial.

Embora esse instrumento seja uma forma de pactuar com o iminente infrator, este não objetiva admitir que as irregularidades e condutas antissociais permaneçam não resolvidas, mas, ao contrário, estabelece determinações quanto a seu cumprimento, sob pena de desvirtuamento. Relevante, assim, se mostra a inserção de cominação de multa no compromisso de conduta, considerando o fator de pressionar o infrator a cumprir seu dever.

O compromisso de ajustamento deve ser homologado judicialmente, apesar de a lei não se manifestar expressamente sobre esse ponto. Crê-se que a homologação dá maior credibilidade a esse instrumento, que, em última análise, objetiva proteger interesses relevantes da sociedade.

Ademais, o compromisso de ajustamento deve-se submeter à apreciação do Ministério Público, quando não efetivado pelo Parquet, considerando que este é constitucionalmente o custos legis dos interesses difusos e indisponíveis da sociedade. Saliente-se que o Parquet que fiscalizou o compromisso de ajustamento deve evidenciar o cumprimento da avença, visando a dar efetividade aos interesses protegidos. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe ratificar o ato de compromisso de ajustamento, trazendo maior segurança ao instrumento.

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Dano ambiental

Por meio da jurisprudência, o livro Dano Ambiental apresenta uma visão geral sobre o tema, tanto no aspecto teórico quanto no prático, além de examinar as matizes do dano climático, do individual ao coletivo.

Referências na área, os autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala demonstram que, neste momento, a ciência climática permite fortalecer, com suas evidências, abordagens preventivas e precauções em relação à responsabilidade civil. Diversos desastres ambientais recentes, como Brumadinho, petróleo no litoral brasileiro e queimadas na Amazônia, permanecem sem a devida reparação.

As conclusões dadas pelos especialistas estão amparadas na experiência jurisprudencial norte-americana, italiana e francesa. No Brasil, já se encontra reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


[1] A transação é instituto que estabelece uma concessão mútua de direito, feita em juízo, e tem sua concepção traçada no perfil interindividual do CC/2002, nos arts. 840 e 841.

[2] Fiorillo, Celso Antônio Pacheco; Rodrigues, Marcelo Abelha; Nery, Rosa Maria de Andrade, Direito Processual Ambiental…, cit., p. 176-177; Pereira, Marco Antonio Marcondes. Transação no curso da ação civil pública. Revista de Direito do Consumidor, v. 16, p. 125, São Paulo, 1995.

[3] Guerra, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 55 Nesse sentido, diz: “Há que se ressaltar que o instituto denominado compromisso de ajustamento não se confunde com o instituto da transação”.

[4] Clemes, Sérgio. Apontamentos…, cit., p. 188-190.

[5] Nesse sentido, vide a posição de Carvalho Filho, José dos Santos. Ação civil pública. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.

[6] Milaré, Édis. Tutela jurídico-civil…, cit., p. 44.

[7] Fiorillo, Celso Antônio Pacheco; Rodrigues, Marcelo Abelha; Nery, Rosa Maria de Andrade, Direito Processual Ambiental…, cit., dizem: “Ao contrário do que se possa imaginar, o compromisso de ajustamento de conduta não se configura como um óbice ao princípio do pleno acesso à justiça, mas ao contrário, uma forma de efetivá-la. A nosso ver, o compromisso de ajustamento de conduta, como o próprio nome sugere, é um meio de efetivação da tutela dos direitos coletivos, à medida que evita o ingresso em juízo para que se consiga o ajuste de conduta, por exemplo, de uma empresa poluidora, às exigências legais”.


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