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DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

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LEI Nº 13.874/2019

LIBERDADE ECONÔMICA

MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

Waldo Fazzio Junior

Waldo Fazzio Junior

16/03/2020

Entre as fontes imediatas do Direito Comercial impera, presentemente, no direito positivo brasileiro, um estatuto normativo conhecido como Declaração de Liberdade Econômica, assinalado pelo direcionamento à privatização e à ampliação da esfera de atuação particular no espectro civil/mercantil, com a consequente minimização da intervenção estatal.

Objetivos e princípios da Lei nº 13.874/2019

A Lei nº 13.874/2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Estabelece normas de proteção à livre-iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Os mandamentos dessa Lei devem ser observados na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho; nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Prioriza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, a todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. De fato, constitui espécie de norma geral de direito econômico, ou seja, deve ser observada para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelas unidades federativas.

Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Os princípios que orientam a Lei nº 13.874/2019 são:

• a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
• a boa-fé do particular perante o poder público;
• a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
• o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Direitos de liberdade econômica

Quais são os direitos de liberdade econômica? Estão elencados no art. 3º e seus incisos da Lei em questão:

• desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

• desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas as normas de proteção ao meio ambiente; as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e a legislação trabalhista;

• definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

• receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

• gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

• desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

• ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

• ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

• arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

• não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico.

Como se vê, a liberdade econômica não é absoluta ou isenta de controles. Exemplificando, a classificação do nível de risco de atividade econômica, para sua liberação, está sujeita a critérios e procedimentos que devem ser observados pelos órgãos e entidades da administração pública encarregados, nos termos do Decreto nº 10.178/2019.

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