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Haroldo Lourenço

Haroldo Lourenço

31/03/2020

Estamos em uma circunstância de quarenta em virtude do COVID-19, algo nunca vivido nos tempos atuais da humanidade. Por essa trilha, temos instrumentos processuais vigentes e efetivos que podem muito bem servir para esse momento de crise, alguns frequentemente utilizados, outros menos, além da online dispute resolution (ODR’s) e da justiça digital que, a rigor, caminha em passos que poderiam ser mais rápidos.

Todos esses pontos serão analisados no presente texto, além de se fazer uma reflexão com foco em se extrair algo de produtivo para esse período tão ruim, que nem tão cedo será esquecido.

A primeira preocupação do operador do direito é com os prazos processuais.

Nessa linha, todos os tribunais do país suspenderam seus prazos processuais, muito embora haja ruído na comunicação[1]. Não obstante a suspensão dos prazos, os processos não estão suspensos, contudo, o regime de trabalho é diferenciado, sendo as principais atividades realizadas tele presencialmente.

Ainda que os processos, não somente os prazos, estivessem suspensos, o art. 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes e, assim, o art. 5º da citada Resolução n° 313 do CNJ dá o tom do que pode ser considerado urgente, sem prejuízo de outras hipóteses que, à luz do caso concreto, também possam ser consideradas pelo julgador.

Alguns atos do poder público reconheceram o estado de calamidade pública, portanto, é possível um requerimento de prorrogação de prazo, na forma do art. 222 §2º do CPC, como o magistrado também poderá dilatá-lo na forma do art. 139, VI.

Em um segundo momento, vem a preocupação com as situações de urgência, onde as tutelas provisórias antecedentes podem ser a melhor solução.

O CPC/15 inaugurou a possibilidade de tutela antecipada antecedente (art. 303), instrumento que, se utilizado adequadamente, pode ser de grande valia para situações de urgência contemporânea à sua propositura, autorizando, inclusive, o seu manejo de forma simplificada ou informal, sem necessidade de se observar os rigores de uma petição inicial comum, com possível estabilização da medida deferida e o término imediato do processo (art. 304 §1º)[2].

O art. 4º, II[3] da Resolução n° 313 do CNJ ratifica o afirmado, autorizando a sua utilização no período do denominado “Plantão Extraordinário”, assegurando a sua apreciação.

Há, ainda, as tutelas cautelares antecedentes (art. 305 CPC), onde é possível se cogitar no bloqueio de bens, busca e apreensão de pessoas ou coisas, bem como se assegurar uma prova, antecipando a sua produção, de maneira antecedente (art. 381, I) ou de maneira incidental (art. 139, VI), hipóteses que nos parecem contempladas pelo art. 4º, V[4] da Resolução do CNJ acima citada.

No que se refere às relações contratuais continuadas, principalmente diante dos reflexos econômicos imediatos da quarentena e iminente lockdown, tem eclodido um clamor pela realização de ajustes contratuais que, a nosso sentir, somente serão ideais e adequados se realizados consensual.

Nesse período, inclusive de forma precipitada, tem se disseminado a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva, a força maior, o fato do príncipe, como se a pandemia e os desarranjos financeiros por ela trazidos, por si só, justificassem o descolamento unilateral do contratualmente pactuado, desconsiderando a mensagem do Código Civil[5] fortificada recentemente.

Não obstante esse afã de revisão contratual, com as cautelas devidas e adequada orientação jurídica, o art. 539 §§1º ao 4º CPC permite que, desde que preenchidos certos requisitos, seja realizada consignação em pagamento perante um banco[6], preferencialmente oficial.

Há, ainda, o previsto para os compromissos de compra e venda de lotes urbanos, nos termos do art. 33 da Lei 6.766/79, nesse caso, sendo realizada perante Oficial do Registro de Imóveis[7].

Assim, a consignação extrajudicial pode ser lançada em contratos cíveis e empresariais em geral, como nos casos dos corriqueiros contratos de locação, compra e venda, promessa de compra e venda entre vários outros.

Por outro lado, os mecanismos tecnológicos estão ao alcance de maioria da população e, talvez seja o momento de se impulsionar a online dispute resolution e a justiça digital.

Desde dezembro de 2006 temos uma lei que regula a prática de atos processuais eletrônicos (Lei nº 11.419/06), porém até hoje vivemos em um estado de “esquizofrenia”, onde temos o PJE, e-proc, e-saj etc., cada qual com suas peculiaridades e configurações a desafiar o incauto operador[8].

O CPC/15 traz diversas possibilidades que poderiam revolucionar, além de auxiliar bastante a atividade jurisdicional nesse momento, permitindo genérica (art. 236 §3º) e especificadamente atos processuais tele presenciais, como audiências de conciliação e mediação (art. 334 §7º CPC e art. 46 Lei nº 13.140/15), colheita de depoimento pessoal (art. 385 §3º), oitiva de testemunhas (art. 451, parágrafo único), sustentações orais (art. 937 §4º), entre várias outras possibilidades.

Já existe em efetiva operação e com considerável sucesso câmaras totalmente online de mediação, conciliação e arbitragem[9] as quais colaboram bastante na solução de litígios, podendo ser de grande utilidade para esse período de quarentena, com aparelhamento tecnológico hábil suficiente para que todo o procedimento seja tele presencial.

No TJ/RJ há, por exemplo, o NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos), pautado na perspectiva de proporcionar acessibilidade e rapidez na resolução de conflitos de interesse, bem como envolver as empresas na redução de demandas decorrentes das relações com clientes. A experiência de utilização de uma plataforma customizada em um processo de recuperação judicial envolvendo mais de 65 mil credores, que no curto prazo de 4 meses alcançou mais de 70% de acordos — o que seria inviável pelos mecanismos convencionais — foi um marco de sucesso na utilização dessa ferramenta [11].

Lembrando que a utilização de tais métodos são enquadrados como normas fundamentais do processo (art. 3º §2º), o instrumento de transação referendado pelo conciliador ou mediador credenciado no tribunal é um título executivo extrajudicial (art. 784, V CPC), a sentença arbitral é um título executivo judicial (art. 515, VII CPC), portanto, eventual cumprimento forçado dispensará todo um processo de conhecimento o que, por si só, pode economizar alguns anos de disputa judicial.

Talvez seja o momento de se ampliar o alcance dos sites dos tribunais, criando aplicativos que podem trazer poderosas soluções, a reboque de consagrados aplicativos como ifood e uber, os de supermercados, de bancos, entre muitos outros.

Um simples site como a plataforma www.consumidor.gov.br tem apresentado interessantes resultados, como qualquer usuário com conhecimentos tecnológicos médios sabe do efeito persuasivo que uma plataforma como www.reclameaqui.com.br gera no empresariado, diante da possibilidade de se “viralizar” uma imagem ruim de sua empresa.

Todas essas experiências devem ser utilizadas como aliadas, auxiliando o Estado no seu deve de acesso à justiça ou à ordem jurisdicional justa e adequada.

Não se pode desconsiderar as demandas que estão reprimidas nesse período de pandemia, como relações de consumo, que em breve irão explodir no Judiciário e, infelizmente, se arrastarão por anos.

É recorrente a reclamação que o Judiciário é moroso, contudo, o cidadão ao ser obrigado a realizar atividades em home office logo teve que se adaptar à utilização de softwares e aplicativos como microsoft teams, skype, zoom, além de reorganizar seus ambientes de trabalho.

Muitos escritórios de advocacia sequer estavam preparados para eventual teletrabalho, mesmo sendo o advogado o operador do direito em maior número perante o Judiciário[10], além de muito desses escritórios ostentarem estruturas nababescas.

O sistema processual se pauta na cooperação, criando uma grande comunidade de colaboração conjunta e plurilateral, não podendo o advogado se esquivar desse dever, buscando estar alinhado com os avanços tecnológicos (art. 2º, parágrafo único, IV, V do Código de Ética e Disciplina da OAB), estimulando a adoção de técnicas consensuais para solução de conflitos (art. 3º §3º CPC c/c art. 2º, parágrafo único, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB).

As redes sociais, por exemplo, como Linkedin, Instagram, Facebook, além do Youtube refletem parte da advocacia moderna, onde vários advogados a utilizam validamente para divulgarem seus trabalhos, aulas, palestras, estimulando práticas colaborativas, aprimoramento, soluções consensuais etc.

Assim, nesse momento difícil, de grandes adversidades, torçamos que também sejam grandes os méritos da nossa sociedade em superá-las e realizarmos consideráveis avanços.

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[1] A Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão até o dia 30 de abril de 2020, enquanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 05/2020 suspendeu somente até o dia 31 de março de 2020, tendo em 28 de abril de 2020 o Ato Normativo Conjunto nº 08/2020 aderiu a posição do CNJ, suspendendo até o dia 31 de abril de 2020.

[2] Muito embora o instituto seja permeado de controvérsias jurídicas no âmbito processual, as quais fogem ao propósito desse texto, não vemos essas questões como impeditivas ou dificultadoras da sua utilização. Para maiores considerações sobre tais controvérsias: Lourenço, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, no prelo.

[3] “II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;”

[4] “V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;”

[5] “Art. 421, parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”, dispositivo com redação dada pela Lei nº 13.874/19 (Liberdade Econômica).

[6] O Bacen, por meio da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, regulou o horário de funcionamento das agências bancárias nesse período da COVID19.

[7] O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou os Provimentos nº 20/2020 e 22/2020, autorizando os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais a funcionarem em horário reduzido ou em regime de plantão, bem como o CNJ editou o Provimento nº. 92/2020. Na mesma linha, Provimento nº 94 de 28 de março de 2020.

[8] Se o operador, por exemplo, ousar se utilizar de um MacBook os desafios serão maiores ainda.

[9] Evidentemente que a arbitragem é, no mais das vezes, utilizada para litígios de grande complexidade, envolvendo valores elevados, contudo não tem como se descartar sua utilização nesse período atípico que estamos vivendo.

[10] Segundo a OAB Nacional são 1.190.972 advogados, fonte: https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados, acessado em 28.03.2020.

[11] Informações extraídas do texto do Desembargador César Cury, fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/opiniao-covid-19-gera-reflexao-resolucao-conflitos-online, acessado em 31.03.2020.


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