Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC

Na noite de 2.4.2020 foi publicada a Lei 13.982/2020, que, entre outras medidas, retoma, para a concessão do BPC, o critério de renda per capita familiar mensal igual ou inferior a ¼ de salário mínimo, que havia sido temporariamente substituído pelo critério de ½ salário mínimo introduzido pela Lei 13.981/2020.
Há vários temas importantes na norma em questão, especialmente o auxílio emergencial destinado ao suporte econômico de pessoas em situação de vulnerabilidade durante a situação de enfrentamento do COVID-19. Todos estes temas serão objeto de colunas específicas. Por ora nos deteremos sobre a reintrodução do critério de ¼ de salário mínimo.
Primeiro ponto: embora não exista menção expressa, a Lei 13.981/2020 foi revogada tacitamente pela Lei 13.982/2020, visto que passa a tratar do mesmo assunto de modo diferente (art. 2º, § 1º, da LINDB), (re)introduzindo novos critérios de aferição de renda para fins de concessão do BPC:
Art. 20. (…)
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
Portanto, encontra-se revogado tacitamente o critério de ½ do salário mínimo para a renda per capita familiar mensal introduzido há poucos dias pela Lei 13.981/2020, sendo revigorado o critério de renda per capita familiar mensal de ¼ do salário mínimo.
O primeiro grande problema desse novo arranjo jurídico da Assistência Social reside no fato de que este critério só terá validade até 31.12.2020.
Com o veto do inciso II, que estabelecia que a partir de 1.1.2021 seria aplicado o critério de ½ do salário mínimo como parâmetro para a renda per capita familiar mensal, constata-se que, a partir desta data, a norma constitucional (art. 203, inciso V), que não é auto-aplicável (conforme decidido na ADI 1232/DF, em meados de 2000), ficará destituída de regulamentação e, portanto, não produzirá efeitos, impedindo a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
Esse cenário reintroduz no âmbito da Assistência Social a mesma discussão que ocorreu no início dos anos 1990 a respeito da necessidade de regulamentação originária do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo sido aplicadas, provisoriamente, as regras da renda mensal vitalícia (Lei 6.174/1979 e art. 139 da Lei 8.213/1991).
Além disso, é previsível que a retomada do critério de ¼ de salário mínimo de renda mensal familiar per capita, somada a essa instabilidade normativa e à instabilidade econômica, deva acarretar, novamente, um quadro de judicialização excessiva em torno do tema da concessão do BPC, especialmente a partir de outros critérios de comprovação da hipossuficiência econômica – assunto que exploramos com cuidado em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Por outro lado, é certo que o art. 20-A, introduzido na Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei 13.982/2020 permite a elevação do critério de renda para a faixa de ½ do salário mínimo, aumentando a camada de pessoas protegidas pela política assistencial.
Porém, esse dispositivo legal, além de ainda necessitar de regulamentação administrativa, possivelmente será inaplicável, pois as agências do INSS se encontram fechadas, sem atendimento ao público no mínimo até 30.4.2020, e, além disso, há um incontável número de requerimentos administrativos que ainda aguardam análise. Ademais, esse novo art. 20-A traz um modelo de uma análise biopsicossocial para a concessão do BPC que, como é sabido, exige um procedimento administrativo mais complexo que a rotineira análise de renda.
O mais adequado, em nosso julgamento, é a publicação rápida de uma Medida Provisória ou a aprovação de uma lei indicando qual o critério de aferição de renda que será adotado a partir de 1.1.2021, preferencialmente o critério de renda per capita familiar mensal inferior ou igual a ½ do salário mínimo.
Não ocorrendo o advento de nova norma jurídica, a partir de 2021 será retomada a discussão em torno da política assistencial.
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4 respostas para “Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC”
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Me responda por favor só por que eu trabalho ganho um pouco mais de um salário o INSS já me mandou uma carta dizendo que vai suspender o benefício do meu filho eles não olha que par a eu trabalhar eu tenho que pagar para ele que tem a deficiência e mais os outros dois vcs tem que ser mais humano e mais.o meu.filho foi diagnosticado com glaucoma mais gasto eu vou ter com ele
Olá, Maria Alves fonseca,
O blog GEN Jurídico é um periódico jurídico-científico, fonte de conteúdo base para militantes da área, que aborda as necessidades dos operadores de Direito em todas as etapas de sua carreira, seja na academia, Exame de OAB, advocacia ou concursos públicos.
Devido ao propósito do GEN Jurídico, não possuímos profissionais para responder consultas jurídicas, e os autores que são advogados atuantes realizam esse trabalho através de seus escritórios e canais próprios. Assim, para esclarecer sua dúvida, recomendamos que procure diretamente o advogado de sua confiança por meio dos canais que ele disponibiliza para tanto. Em nosso site, infelizmente não podemos intermediar essa questão.
Agradecemos por sua mensagem.
Tá havendo um embrolio q até agora por todos os canais possíveis q busquei, não obtive respostas, nas, gerou dúvidas até no gov.br, CRAS, caixa econômica, DATAPREV, e DPU, vou tentar ser breve, minha esposa e eu vivemos sem renda, desempregados,ela recebia o auxílio bolsa família, onde eu estou sendo o beneficiario, daí ter recebido até julho, 4 parcelas de 1200 reais, eu em set/2019 entrei no INSS pedindo o BCP LOAS, desde então ainda aguardo perícia, estando meu nome no cadiunico, o INSS passou a dá um ajuda farmacêutica de 600 reais. Veja o detalhe, farmacêutica, enquanto minha esposa recebia o bolsa família e seu auxílio de 1200, pois antes de eu ingressar no INSS o pedido pelo BCP LOAS, ela me colocou como dependente, tínhamos renda ZERO mensal dividido por 2 pessoas, a 5* parcela do auxílio bolsa em agosto foi depositado na Caixa, mas consta bloqueado, eles acreditam, ou seja, não tem certeza q seria possível q o governo estivesse vendo esse auxílio farmacêutico do INSS, como renda, sendo eu beneficiario, o q não é verdade, ainda estou na fila da perícia médica, e o INSS pode negar o meu pedido, e segundo o INSS pelo 135, eles não tem nada haver com isto, o fato do bloqueio do bolsa família da minha esposa, estando eu como seu dependente, a caixa acredita o ministério público bloqueou o auxílio do bolsa família da minha esposa no valor de 1200, por eu ser seu dependente e o INSS está me dando uma ajuda farmacêutica de 600 reais, o q o governo precisa entender, junto com o ministério público, é q, há duas coisas diferentes, apesar de desempregados, com renda oficial ZERO dividido por 2, é q esse auxílio do governo para duas pessoas desempregadas de 1200, é por questão ALIMENTÍCIA. e o INSS entendendo a longa espera Eva longa fila, deu a todos q estão no aguardo, UMA AJUDA FARMACÊUTICA. LOGO, DE YM LADO É ALIMENTÍCIO, DO OUTRO, FARMACÊUTICO, E COM O BLOQUEIO DA 5* PARCELA DE AGOSTO, TIVEMOS APENAS OS 600 REAIS DO INSS PARA DIVIDIR CIMO SOBREVIVER, SE NOS ALIMENTAVAMOS, OU TOMAVAMOS AS MEDICAÇÕES NECESSÁRIOS PARA SOBREVIVER. SE BOLSA FAMILIA, OU CADIUNICO DO INSS, HÁ DUAS GRAVES VARIÁVEIS, A SOBREVIVÊNCIA ENTRE A ALIMENTAÇÃO E A FARMACÊUTICA, IGUALMENTE GRAVE, PELOS PROBLEMAS MEDICOS Q NE LEVARAM A BUSCAR O BPC, AS PARCELAS DO BOLSA FAMILIA PRECISAM, SER DESBLOQUEADAS, EU NÃO SOU BENEFICIÁRIO DO INSS, AINDA EM PROCESSO, E SE NEGADO?.
Olá, Matias,
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