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Medida Provisória 945 – Alterações no trabalho portuário durante pandemia de COVID-19

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Medida Provisória 945 – Alterações no trabalho portuário durante pandemia de COVID-19

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Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

08/04/2020

O cenário decorrente da pandemia de COVID-19 tem levado à publicação de diversas leis e à edição de inúmeras Medidas Provisórias com a finalidade de adequar o ordenamento jurídico à situação diferenciada que estamos vivenciando, especialmente nos campos econômico, sanitário, trabalhista, previdenciário e assistencial. Nesse contexto foi editada a MP 945/2020, que promove alterações na configuração do trabalho portuário.

O trabalho realizado no ambiente portuário não é regido pela CLT, mas através da modalidade de trabalho avulso, regulamentado pela Lei 9.719/1998, e é administrado pelo OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.

A fim de proteger a saúde e vida da mão de obra avulsa que trabalha nos portos, o art. 2º, da MP 945, proíbe a escalação dos trabalhadores portuários que estejam nas seguintes situações:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:

a) tosse seca;

b) dor de garganta; ou

c) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

A MP 945, nesse tocante, realiza uma espécie de adaptação das medidas contidas na Lei 13.979/2020 para o ambiente do trabalho portuário. Assim, preventivamente, estabelece determinadas hipóteses em que o trabalhador portuário “não poderá ser escalado”.

Deve-se lembrar sempre que o trabalho portuário não compreende uma relação de emprego típica, mas que essa mão de obra avulsa é gerida através de mecanismos de tomada de trabalho diário, mediante escalas geridas pelo OGMO, nos termos da Lei 9.719/1998. Assim, fez bem a MP 945 em adaptar as hipóteses de afastamento preventivo decorrentes do cenário sanitário atual para o ambiente laboral específico da atividade portuária.

A fim de assegurar a subsistência desses trabalhadores, entra em cena uma política econômica complementar à questão trabalhista e, assim, o art. 3º da MP 945 estabelece uma indenização compensatória pelo tempo em que persistir a impossibilidade de prestar o serviço:

Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

§1º O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§2º O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§3º O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

Essa compensação indenizatória mensal parece se aproximar, com as devidas ressalvas, do conhecido instituto da suspensão do contrato de trabalho, em que deixa de ser prestada a atividade laboral e também não se realiza a remuneração pelo serviço. Aqui, porém, teríamos uma forma sui generis de suspensão do contrato de trabalho, em que ocorre o pagamento da indenização compensatória.

O artigo 3º, § 6º, da MP 945, deixa claro que a compensação indenizatória não é remuneração e possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não integrará a base de cálculo para diversas repercussões tributárias (FGTS, IRPF e contribuições previdenciárias).

Outro ponto relevante a mencionar é o fato de que não terão direito à compensação indenizatória da MP 945, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que

I – estiverem em gozo de qualquer benefício do RGPS ou de regime próprio de previdência social; ou

II – estejam recebendo o benefício assistencial específico dos trabalhadores avulsos, previsto no art. 10-A da Lei nº 9.719/1998.

Por fim, há uma última medida trabalhista contida na MP 945 que parece ter extrapolado o cunho emergencial que propiciou sua edição.

O art. 4º da MP 945 estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado (pelo prazo máximo de 12 meses) para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

Esse dispositivo só seria justificável na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários impedidos para o atendimento às requisições por motivos sanitários, decorrentes da situação de enfrentamento à pandemia do COVID-19 – o que consta da Exposição de Motivos da MP.

Porém, constata-se que o § 1º do art. 4º da MP 945 insere no quadro de hipóteses de impossibilidade do atendimento às requisições do operador portuário situações como greves, paralisações e demais atuações coletivas dos trabalhadores do porto:

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mao de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Com este teor, o art. 4º, § 1º, da MP 945, parece configurar uma conduta antissindical, ofendendo o direito de liberdade sindical assegurado no art. 8º da Constituição Federal.

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