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Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais

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Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais

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PANDEMIA

RELAÇÕES CONTRATUAIS

TEORIA DA IMPREVISÃO

Tatiane Donizetti
Tatiane Donizetti

09/04/2020

Nos últimos dias temos recebido muitas consultas acerca dos reflexos da pandemia sobre as relações contratuais. Posso parar de pagar o aluguel? O locador está obrigado a conceder um desconto? E a mensalidade escolar, como fica? A creche fechou as portas, meu filho está em casa, comigo, tenho que continuar pagando? E a van, nesse caso, tem que ser paga?  As aulas da faculdade foram suspensas, há apenas atividades virtuais, tenho que pagar a mensalidade integral? Perdi o emprego, como deixar de pagar a pensão sem ir para a cadeia? Sou empresário, em breve vence uma parcela de 5 milhões daquele financiamento contraído junto ao banco para expansão da atividade,   posso adiar? E os salários, impostos, a mensalidade do clube e do condomínio, como ficam?

Tais dúvidas e muitas outras motivaram-nos a escrever esse breve texto. Cada dois (ou três?) ajudam como podem. De nossa parte, participamos de uma ou outra campanha solidária e, nas horas de recolhimento, escrevemos e curtimos a prazerosa companhia da Nina – a Lulu da Pomerânia que, por seu ar reflexivo, parece compartilhar nossas perquirições jurídicas.

Estamos em casa. Só colocamos a cara na rua para ir ao supermercado e, vez ou outra, ao nosso Escritório. Imune ao famigerado vírus ninguém está.  Mas tomamos cuidados para proteger a nós e a nossa equipe. No Escritório, uma cena nos chamou a atenção. Toda vez que a secretária falava ao telefone, cuidadosamente desinfetava o aparelho, limpando com álcool cada canto e principalmente aqueles buraquinhos por onde chega a voz. A curiosidade superou a discrição – se é só você que fala nesse telefone, por que o desinfeta a cada ligação? A resposta foi imediata: – bem, ouvi na Globovírus que não se sabe ao certo como o corona é transmitido, assim, por via das dúvidas,  tenho evitado o WhatsApp e limpado o telefone.

Não há necessidade de uma resposta para cada dúvida. Alguns princípios e o bom senso bastam para espancar todas as incertezas.

Honestidade. O primeiro princípio a ser observado é o da honestidade. Todo mundo sabe o que é, mas vale lembrá-lo. Ser honesto implica um sem número de nãos: não mentir, não omitir, não mistificar, não dissimular, não fraudar, não enganar, não furtar, não roubar. O espaço e o tempo do leitor são escassos. Vamos abreviar. Ser honesto é repudiar a malandragem, a esperteza, o levar vantagem em tudo. Para evitar mal entendido, já adianto que esse princípio vale para pobres e abastados. Oh, estava me esquecendo do Estado e dos políticos: ser honesto, além de tudo que já foi dito, é não fazer graça com o chapéu dos outros.

Direito e moral. Para ser honesto, basta ser obediente à moral. Afinal, para uma respeitada corrente filosófica – por todos, deve-se mencionar Jeremias Bentham – o Direito está contido na moral. É a denominada teoria dos círculos concêntricos, onde o círculo maior seria o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Nessa linha, tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico. Se fôssemos minimamente éticos, as prateleiras do Judiciário não estariam tão abarrotadas.

No velório do Estado Social – que tudo prevê, tudo provê, faz e acontece -, vale uma pitada do liberalismo que floresceu séculos XVIII e XIX e de uns tempos para cá vem dando o ar da graça. Falou em estado liberal, pensou na autonomia da vontade.

Autonomia da vontade. Essa autonomia implica a liberdade para dar ou não a palavra. Mas se der, cumpra o que apalavrou.  Os contratos podem ser tácitos – as partes agem de uma determinada forma ao longo do tempo, embora não tenham emitido declaração nesse sentido – ou expressos. Os contratos expressos podem ser verbais ou escritos. A preferência pelo documento escrito decorre da necessidade de prova para fazer valer uma determinada obrigação ou mesmo exigi-la em juízo, quando as partes não conseguem dirimir a controvérsia.

Da autonomia da vontade decorre a relativa intangibilidade dos atos jurídicos.  Aqui trataremos especifica e superficialmente de algumas espécies desses atos, mais precisamente de alguns negócios jurídicos, de regra expressos em contratos escritos. Pois os contratos – ainda que verbais – têm sua força obrigatória, porque firmados com base na livre manifestação da vontade. Salvo para regular aspectos gerais de alguns contratos de maior densidade social, o Estado deve respeitar a manifestação livre das partes em negócios jurídicos lícitos. O ato jurídico, respeitados os requisitos essenciais – capacidade do agente, licitude do objeto e forma, que de regra é livre – se mostra intangível até pela lei (art. 104 do Código Civil).

Pacta sunt servanda. Do que até aqui foi dito, pode-se concluir que os contratos obrigam as partes e o cumprimento deles, além de intangível pela lei, deve ser garantido por meio da tutela jurisdicional. Em doutrina essa força obrigatória foi cunhada pela expressão “pacta sunt servanda”, que significa “os contratos devem ser cumpridos”; significa também, por óbvio, que podem ser alterados pela vontade dos próprios contratantes, uma vez que homens e mulheres constituem o início e o fim do sistema normativo, daí porque a manifestação da vontade constitui o elemento nuclear do direito obrigacional. Tamanha é a força vinculante que se diz que o contrato é lei entre as partes. A lei estatal, de regra, só incide nas lacunas do contrato, supletivamente.

Porque relevante – mormente ao empresário e ao trabalhador, nesse momento de pandemia -, registramos que também o contrato de trabalho pode sofrer alterações, a depender da vontade dos contratantes, às vezes com assistência do sindicato. Tal é o grau de densidade social dos contratos dessa natureza que determinadas alterações somente podem ser levadas a efeito mediante a autorização da lei (num sentido estrito). O Estado social tem cedido espaço ao liberal individualismo, mas ainda não ao ponto de permitir que patrões e empregados definam todos os termos da relação de trabalho. A Medida Provisória 927/2020, publicada em 22.03.2020, delimita as muitas possibilidades de alterações.

A manifestação da vontade – como fonte da formação do contrato – que obriga é aquela livre de vícios. Já dissemos que o agente deve ter capacidade para expressar a sua vontade. Um contrato com um garoto de 10 anos é nulo. Nulidade também decorre da ilicitude do objeto contratual. Cessão de ponto de venda de droga é caso de polícia, não de fonte obrigacional. A forma às vezes tem relevância para a validade. Compra e venda de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos deve ser pactuada por escritura pública (CC, art. 108), exceto se recair sobre ele alienação fiduciária (art. 22 da Lei 9.514/97).

Os vícios podem levar à declaração de nulidade do contrato ou à sua rescisão. Além dos vícios – tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação -, não se pode desconsiderar a incidência de fatos imprevisíveis. Afinal, a vontade se manifesta tendo em vista um substrato, uma realidade, que, se mantida, presumivelmente, vai permitir que se cumpra o contrato.   É aqui que entra a pandemia do Coronavírus como um fato imprevisível, no caso uma força maior,  que pode autorizar a alteração ou resolução do contrato. Caso haja acordo entre as partes, como são soberanas- exceto em determinadas relações jurídicas -, o acontecimento imprevisto perde a relevância. Contudo, em não havendo acordo, a pandemia constitui um robusto fundamento para postular na justiça a alteração contratual.

Sinalagmático. Quando o imóvel – residencial ou comercial – foi alugado, o locatário tinha em mente o salário percebido ou a receita auferida com a sua atividade. Porém, com os alertas para que a população adira ao isolamento social, quase tudo está fechado, o movimento caiu, a circulação do dinheiro foi drasticamente reduzida. Se de um lado os contratos devem ser cumpridos, de outro não podem eles quebrar a reciprocidade, o que na teoria geral dos contratos chamamos de sinalagma.

Aluguei esse imóvel para montar o meu restaurante. A previsão é de que o restaurante vá gerar uma receita de 100, de forma que é razoável que eu pague 10 de aluguel, até porque o imóvel, a sua localização, afora outros valores ao imóvel agregados, são muito relevantes para a atividade. Mas e agora? Esse imóvel, embora sem qualquer culpa do locador, nada está contribuindo para gerar receita. Pelo menos por enquanto ele não tem a mesma relevância que tinha até um mês atrás. Mesmo sabendo que ele nada ou pouco me renderá nos próximos meses, quero manter o ponto. Como tudo passa, a pandemia também passará e então o dinheiro voltará a circular.

Não se pode esquecer que o empresário pode ter alguma gordura para queimar. Tal como os locadores não podem alegar fato imprevisto para forçar o aumento do aluguel com base na duplicação de vendas de sanduíches no carnaval, igualmente o dono da rede de sanduíches não pode pretender reduzir o aluguel alegando que a pandemia, há um mês, levou sua receita próxima a zero. É preciso ver o caminhar da carruagem. O aumento ou rebaixamento de vendas é fato previsível. Se a pandemia se prolongar é o caso de pleitear a redução ou até o desfazimento do contrato.

Rebussic stantibus. Não obstante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) – que tem aptidão até para afastar a lei dispositiva -, não se pode desprezar o fato de que são celebrados dentro de uma realidade e perspectiva, o que lhes confere uma relação de prestação e contraprestação, de reciprocidade, razão pela qual se diz que os contratos, de regra, são sinalagmáticos. Rompida essa simetria, pode-se invocar uma cláusula implícita em qualquer contrato dessa natureza, qual seja, a cláusula rebus sic stantibus. O que significa que os contratos devem ser cumpridos tal como pactuados, enquanto o cenário permanecer tal como na época da sua celebração. Já adianto que não é qualquer mudança de cenário que permite o rompimento ou modificação. Gripe ou resfriadinho não permite alteração. Entretanto, o absoluto isolamento social, por meses a fio, pode ensejar graves modificações no mundo dos negócios e até no gerenciamento do Estado.

Imprevisão. A teoria da imprevisão, autorizadora da modificação dos contratos,  contempla a ocorrência de fatos da magnitude do coronavírus, que pode ser conceituado como caso fortuito ou de força maior, isto é, o fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único).

O que importa, para a alteração ou resolução do contrato, é se houve onerosidade excessiva em razão de fatos imprevisíveis. A resolução ou dissolução encontra amparo no art. 478 do CC:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Já a revisão (alteração de cláusulas pactuadas) encontra-se prevista no art. 421-A, que foi introduzido no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Voltemos à revisão do valor do aluguel. Em havendo acordo – que é o melhor – tudo é possível. Em não permitindo o locador a modificação do que fora pactuado, deve-se recorrer ao Judiciário.  Nem a lei pode alterar o valor do locativo fixado no contrato – nesse caso, em razão da intangibilidade do ato jurídico, não se permite a graça com o chapéu do outro. Antes de ingressar em juízo, embora não indispensável, recomenda-se a notificação extrajudicial, informando a perda de receita, as dificuldades para honrar o que fora contratado e o valor proposto, pelo tempo que julgar devido. No processo judicial, possivelmente, haverá necessidade de prova pericial contábil, para comprovação dos fatos alegados.

Cito apenas alguns casos de visível possibilidade de revisão. Para o comércio em geral, que teve sua receita afetada pelo isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19, a revisão é possível. Para os supermercados e farmácias, por exemplo, que passaram – em certos casos – a vender mais, não vejo possibilidade, a não ser que se demonstre a excepcionalidade prevista na lei. Lembramos que em Direito nada é impossível ou absoluto. Para os bares e restaurantes, parece-nos perfeitamente possível. Para indústria, bancos, etc, pode ser possível, desde que se demonstre a perda e, porque não, a falta de gordura para queimar.

Queima de gordura. Todos devem queimar suas gorduras. Essa é a lógica que deve imperar nesses tempos de pandemia. Tudo dependerá do acordo, cujo norte será o bom senso. Indo para o Judiciário, o juiz debruçará sobre o caso concreto. A guisa de exemplo vamos citar algumas hipóteses.

A faculdade está obrigada a rebaixar o valor da mensalidade?  Depende. Se ela continua a ministrar aulas, ainda que virtualmente, e portanto, não experimentou redução dos seus custos, a mensalidade pode ser mantida. Caso simplesmente tenha suspendido as aulas, deve reduzir, uma vez que também os custos foram reduzidos. Independentemente de tais fatores, como já foi dito, as grandes universidades, que por certo tem um espesso tecido adiposo, deve ofertar sua contribuição para o combate ao coronavírus. Aliás, todos devem contribuir. Impostos, contas de água, energia, o condomínio, a mensalidade do Minas Tênis Clube, tudo deve ser reduzido. Por falar em clube, suas piscinas estão vazias, tudo está fechado. Nada justifica que continue a cobrar o mesmo valor. As despesas dos órgãos públicos por certo serão drasticamente reduzidas – em todos os quesitos -, para que sobre dinheiro para a saúde.

Leitores. Para responder aos nossos leitores, prosseguimos com os exemplos. A creche fechou as portas, deve cobrar mensalidade? Tudo? Não, porque não há aula. Algum valor? Sim, porque continua tendo custos (com o prédio, pessoal etc). E se via acordo, não quiser rebaixar, cancele a matrícula.

E a van? Ela não está rodando mais. Mesmo assim, deve cobrar? Caso pretenda manter a vaga da criança, deve pagar parte. O dono da van terá algum custo e alguém tem que suportar.  Caso não haja acordo, notifique e pare de pagar. Mas perderá a vaga. E se o motorista da van tiver que cobrir os dias das aulas suspensas no período em que seriam as férias? Então, certamente, há que se pagar.

E quanto às pensões alimentícias? Bem, o direito é mais cogente (imperativo) do que dispositivo. Mesmo assim alguns aspectos o juiz levará em conta. Perdeu o emprego e não tem outra fonte de renda? Não vai pagar e também não irá para a cadeia. Em termos de alimentos, a ordem é: se tem uma só marmita, divida-a com o seu filho; se não tem, os dois passam fome. O ideal é que, tendo perdido sua fonte de renda ou experimentado redução na sua receita (pode ser o caso do empregado ou do comerciante, por exemplo), o mais seguro é ajuizar uma ação revisional de alimentos. Antes pode tentar um acordo, levando-o à homologação judicial, se for o caso. O que não se pode é dar chance ao azar.

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